TJMT - 1036105-81.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:05
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA DELTA LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
17/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:12
Devolvidos os autos
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05/03/2024 13:12
Processo Reativado
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05/03/2024 13:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/03/2024 13:12
Juntada de resposta
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05/03/2024 13:12
Juntada de intimação
-
05/03/2024 13:12
Juntada de intimação
-
05/03/2024 13:12
Juntada de decisão
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05/03/2024 13:12
Juntada de petição
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05/03/2024 13:12
Juntada de vista ao mp
-
05/03/2024 13:12
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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05/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 18/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA DELTA LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 01:02
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 12:27
Concedida a Segurança a AUTO ESCOLA DELTA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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28/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
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28/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 10:25
Decorrido prazo de DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO em 01/11/2022 23:59.
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07/11/2022 20:56
Decorrido prazo de DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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07/11/2022 20:55
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA DELTA LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 03:29
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1036105-81.2022.8.11.0041 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar.
Alega a impetrante, em síntese, que a autoridade coatora suspendeu cautelarmente suas atividades sem o devido procedimento administrativo.
Pedido liminar postergado.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Pedido de reconsideração da medida liminar ID 96518020.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
O mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009.
Nesta fase de cognição sumária, a apreciação da matéria limita-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, conforme dispostos no art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia reside na possiblidade aplicação da pena de suspensão Cautelar sem o devido processo administrativo.
Sobre a medida liminar, é caso de deferimento do pedido.
De fato, pelas provas carreadas a fiscalização realizada pelo DETRAN/MT apontou supostas irregularidades praticadas pela Autoescola, seus dirigentes e instrutores.
Contudo, ao que parece, não houve a abertura do processo administrativo com citação/intimação dos supostos infratores para apresentação de defesa e/ou justificativas, em prestigio aos princípios da ampla defesa e contraditório, conforme demonstra ID 96444303.
Há, neste aspecto, flagrante violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório porquanto, ao que tudo indica, não foi oportunizada prévia manifestação das partes.
Nesse sentido: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – INCERTEZA QUANTO À DATA DA CIENTIFICAÇÃO DO ATO LESIONADOR DO DIREITO - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE CONTRIBUINTE – ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAZENDÁRIA REALIZADO UNILATERALMENTE, COM EMBASAMENTO NA PORTARIA 114/2002/SEFAZ – INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. [...] 2- Configura ofensa a direito líquido e certo do contribuinte o ato indigitado de coator que suspende a inscrição estadual da empresa contribuinte, impedindo o exercício da sua atividade empresarial, quando praticado sumariamente pela Administração Pública Fazendária, com supedâneo em portarias editadas pela SEFAZ/MT. 3 – Tal ato reveste-se de ilegalidade e abusividade na medida em que não oferece ao contribuinte o direito ao exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4 – Concessão da Ordem Mandamental – Recurso Desprovido – Sentença em reexame ratificada”. (TJMT - N.U 0001666-97.2008.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Desa.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2019, Publicado no DJE 23/10/2019).
Desta forma, a aparente violação ao devido processual legal macula o ato administrativo de suspensão do credenciamento da empresa impetrada e seus colaboradores.
Com relação ao perigo na demora, este se encontra estampado, pois a impetrante está impedida de exercer suas atividades empresariais. 1 – Pelo exposto, considerando que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, este Juízo DEFERE o pleito liminar, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, reative a atividade da impetrante, até o deslinde final do processo administrativo que deverá ser instaurado oportuno tempore. 2 - EXPEÇA-SE mandado para cumprimento por Oficial de Justiça Plantonista. 3 - NOTIFIQUE-SE com urgência a autoridade coatora sobre o teor desta decisão para o cumprimento da liminar.
Nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, CIÊNCIA à representação judicial da referida autoridade. 4 - INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
O silêncio importará em aceitação tácita. 5 - Após, VISTA ao Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/2009). 6 - INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
04/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 04:19
Conclusos para decisão
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29/09/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1036105-81.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: AUTO ESCOLA DELTA LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Escola Delta Ltda - ME, contra ato tido como ilegal praticado pelo Diretor de Habilitação e Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.
Não obstante aos motivos que calcam a pretensão do impetrante, verifica-se imprescindível à manifestação prévia da parte contrária perante a complexidade apresentada, de modo que, postergo a análise do pedido liminar para depois da apresentação dos informes, o que faço com vistas a colher maiores elementos a fim de decidir com mais segurança.
Diante disso, solicito a intimação da autoridade coatora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos as informações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
24/09/2022 12:58
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA DELTA LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:06
Decisão interlocutória
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22/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/09/2022 05:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 05:01
Declarada incompetência
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22/09/2022 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 23:25
Conclusos para decisão
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21/09/2022 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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21/09/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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