TJMT - 1005523-15.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA CANDIDO ADORNO FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA GUIDA RIBEIRO ADORNO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 18:50
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 18:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 13:40
Juntada de Alvará
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30/11/2023 05:07
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 17:45
Decisão interlocutória
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28/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:31
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA GUIDA RIBEIRO ADORNO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 18:31
Expedição de Mandado
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25/10/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:23
Expedição de Mandado
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31/01/2023 01:33
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA CANDIDO ADORNO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005523-15.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ADRIANA GUIDA RIBEIRO ADORNO, SIMONE PATRICIA CANDIDO ADORNO FERREIRA ESPÓLIO: MANOEL SALVADOR OLIVEIRA ADORNO Não sendo informada a conta bancária para transferência de valores bloqueados, determino que sejam os requerentes intimados pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionarem o feito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
19/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 06:42
Decisão interlocutória
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06/11/2022 12:11
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA CANDIDO ADORNO FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:08
Decorrido prazo de ADRIANA GUIDA RIBEIRO ADORNO em 18/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2022 17:03
Desentranhado o documento
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17/10/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 12:28
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, TENDO EM VISTA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE ID. 98365263, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, VIA DJE, ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE REFERIDO DOCUMENTO, PODENDO REALIZAR A IMPRESSÃO VIA SISTEMA PJE OU, CASO QUEIRA, COMPAREÇA EM CARTÓRIO PARA SUA RETIRADA.
NILCELAINE TÓFOLI/GESTORA JUDICIÁRIA -
07/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 04:58
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005523-15.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ADRIANA GUIDA RIBEIRO ADORNO, SIMONE PATRICIA CANDIDO ADORNO FERREIRA ESPÓLIO: MANOEL SALVADOR OLIVEIRA ADORNO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ADRIANA GUIDA RIBEIRO ADORNO e SIMONE PATRICIA CANDIDO ADORNO FERREIRA, visando o levantamento dos valores deixados por MANOEL SALVADOR OLIVEIRA ADORNO, falecido em 25/06/2020.
Depois de iniciados os atos processuais, promovida a pesquisa de ativos financeiros do de cujos junto a Instituições Financeiras, via Sisbajud, a autora colacionou ao feito a certidão de distribuição de inventário extrajudicial, sobrevindo por fim, as informações da Caixa Econômica Federal.
O pedido inicial veio acompanhado com cópia da certidão de óbito do de cujus, cópia dos documentos pessoais das herdeiras, comprovante de endereço, certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS, extratos bancários e, instrumento de mandato.
Recebida a inicial, foi autorizado o bloqueio de valores em nome do de cujus por meio do sistema informatizado SISBAJUD, conforme extrato de bloqueio de valores anexo a presente decisão.
Determinada a intimação da Caixa Econômica Federal, sobreveio aos autos as informações - Id n. 93487446 e seguintes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Analisando os autos, verifico pelos documentos acostados ao feito que as requerentes possuem legitimidade para formular o presente pedido, sendo, inclusive, as únicas herdeiras do de cujos.
Consigno que deixo de determinar a intimação de representante do Ministério Público, em razão da inexistência de interesse de incapaz na presente ação, bem como, deixo de oficiar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, pela inexistente de herdeiros.
Assim sendo, de rigor o acolhimento do pedido, com a autorização de levantamento dos valores em favor das Requerentes.
Dispositivo Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido e, por consequência AUTORIZO o levantamento valores bloqueados via sistema SISBAJUD e do saldo FGTS de titularidade do de cujos MANOEL SALVADOR OLIVEIRA ADORNO, em favor das requerentes ADRIANA GUIDA RIBEIRO ADORNO e SIMONE PATRICIA CANDIDO ADORNO FERREIRA.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial dos valores depositados na Caixa Econômica, em nome do beneficiário específico.
Quanto aos valores transferidos nesta data para conta única, determino a vinculação dos referidos valores ao feito e, após, retornem-me conclusos exclusivamente para expedição de alvará, devendo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária para depósito.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data registrada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
22/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:52
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 17:27
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:54
Juntada de Ofício
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19/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:02
Juntada de Ofício
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25/07/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 11:58
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA CANDIDO ADORNO FERREIRA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:57
Decorrido prazo de ADRIANA GUIDA RIBEIRO ADORNO em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:24
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 05:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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29/06/2022 22:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/06/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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