TJMT - 1002992-26.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59
-
10/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
10/12/2024 13:45
Juntada de Informações
-
09/04/2024 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2024 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/09/2023 20:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 07:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 07:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2023 10:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
13/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 18:40
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 12:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
14/07/2023 17:05
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
22/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 18:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:09
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 12:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/12/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:07
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
06/11/2022 18:18
Decorrido prazo de KAILA LUCIANA OLIVEIRA DOS REIS em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002992-26.2022.8.11.0013 Autor (a, s): K.
L.
O. dos R.
Réu (é, s): Instituto Nacional de Seguridade Social
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS proposta por K.
L.
O.
DOS R., menor, devidamente representado por sua genitora, Sirlene Carvalho de Oliveira, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em síntese, informa à autora que requereu administrativamente a concessão do auxílio-reclusão, cujo pedido foi deferido pela autarquia ré, concedendo-lhe o benefício desde a data da prisão do segurado.
Alegou, ainda, que atualmente o beneficio está sendo pago.
No entanto, esclarece que houve a suspensão do auxílio por 3 (três) vezes, sendo nos seguintes períodos: 1º de dezembro de 2017 a 30 de setembro de 2018; 1º de março de 2020 a 1º de março de 2021 e; 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
Além disso, informou que o Instituto Nacional de Seguridade Social não realizou o pagamento do benefício nos períodos indicados, mesmo a autora fazendo “jus”.
Em assim sendo, requer a autora a procedência da demanda, com a consequente condenação da autarquia requerida ao pagamento do auxílio-reclusão nos períodos em que houve a suspensão, bem como a fixação de honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação no Id: 88486512, alegando questão concernente ao mérito.
Réplica foi anexada no Id: 88652209.
Em manifestação de Id: 93661085, o “Parquet” opinou pela improcedência da presente demanda, sob o fundamento de que não houve a comprovação de que o segurado permaneceu recluso no período indicado na exordial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É a suma do necessário.
Fundamento e decido.
Postula à autora a condenação da autarquia requerida no pagamento dos valores retroativos, correspondente aos períodos: 1º de dezembro de 2017 a 30 de setembro de 2018; 1º de março de 2020 a 1º de março de 2021 e; 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, alegando que houve a suspensão indevida do benefício nesses lapsos de tempo, sem que a autarquia requerida efetuasse o pagamento em momento posterior.
Diante disso, em análise ao caso “sub judice”, percebe-se que realmente houve a suspensão do benefício nos períodos citados, conforme documentos apresentados pela parte autora (Id: 88023344), bem como nos documentos trazidos pela requerida (Id: 88486512 - Págs. 9/15).
Ademais, também se encontra nos autos documentos hábeis que comprova a segregação do segurado.
Nessa linha de raciocínio, as certidões oriundas do Centro de Ressocialização do Município de Ariquemes/RO, jungidas nos Ids: 88023343 / 88023343, noticia que o reeducando, Luciano Felipe dos Reis, encontrava-se preso naquela unidade desde a data de 29 de abril de 2016.
Insta salientar, que a última certidão fornecida pelo centro de Ariquemes foi datada de 15 de março de 2021.
Mais adiante, foi anexada outra certidão (Id: 88023343 - Pág. 7), oriunda do Centro Regional de Ressocialização Augusto Simon Kempe do Município de Jaru/RO, noticiando que o reeducando, Luciano Felipe dos Reis, encontrava-se preso naquela unidade desde a data de 5 de agosto de 2021.
Vale ressaltar, que a referida certidão é datada de 24 de março de 2022.
Logo, diante da prova trazidas aos autos, verifica-se que a autora comprovou que o segurado estava preso do período de 29 de abril de 2016 a 15 de março de 2021 no Centro de Ressocialização do Município de Ariquemes/RO, bem como no período de 5 de agosto de 2021 a 24 de março de 2022, no Centro Regional de Ressocialização Augusto Simon Kempe do Município de Jaru/RO.
O lapso de tempo correspondente a 16 de março de 2021 a 4 de agosto de 2021, a autora não apresentou documentos que demostrassem a segregação do segurado nesse período.
Sendo assim, considerando que o benefício fora suspenso por ausência de atestado carcerário atualizado e, tendo em vista que na presente demanda a autora demostrou que o segurado estava segregado em parte do período indicado, a procedência parcial é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos valores retroativos concernente aos seguintes períodos: 1º de dezembro de 2017 a 30 de setembro de 2018; 1º de março de 2020 a 1º de março de 2021 e; 5 de agosto de 2021 a 24 de março de 2022, tendo em vista a suspensão indevida do benefício.
A atualização monetária observará os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
CONDENO o requerido no pagamento de honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Dispensado o registro na forma do Prov. nº 42/2008/CGJ/MT.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Pontes e Lacerda, 30 de setembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
30/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:56
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2022 06:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002992-26.2022.8.11.0013 AUTOR: K.
L.
O.
D.
R.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, “caput”, do CPC.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que fazem menção o art. 344 do CPC.
Após, com a juntada da resposta da autarquia, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada, na forma do art. 355 do CPC.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e da eficiência, DEIXO de designar audiência de conciliação, uma vez que é fato notório que o Procurador da Autarquia ré não comparece, em regra, nas audiências designadas nesta Comarca.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Pontes e Lacerda, 22 de junho de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
28/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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