TJMT - 1011584-82.2016.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 15:18
Baixa Definitiva
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27/12/2022 15:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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27/12/2022 15:17
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ADENIR RIBEIRO CORREA em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:11
Publicado Acórdão em 21/10/2022.
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21/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –– AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAÇ DE JUSTIÇA –REENQUADRAMENTO DE PENSÃO POR MORTE – VIÚVA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ÓBITO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA, COMO SE VIVO FOSSE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Se, por meios dos elementos presentes no respectivo processo, restar demonstrado que eventual valor apurado em fase de liquidação de Sentença não excederá o patamar exigido ao duplo grau de jurisdição obrigatório, registrado no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, a confirmação do ato sentencial não se sujeita à remessa necessária. 2 – As pensões instituídas até 31-12-2003, ou seja, até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41/03, encontram-se protegidas pelo direito adquirido (art. 5º, XXXVI), à integralidade e paridade da pensão por morte com a remuneração dos servidores em atividade, nos termos da redação dada pela E.C. n. 20/98 e aos §§ 3º, 7º e 8º do mesmo artigo. -
19/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:54
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2022 19:07
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 18:26
Desentranhado o documento
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17/10/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2020 12:33
Conclusos para decisão
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13/07/2020 12:32
Juntada de Certidão
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13/07/2020 12:12
Juntada de Certidão
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11/07/2020 22:02
Recebidos os autos
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11/07/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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