TJMT - 1009639-02.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:26
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 08:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS BERGO em 11/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de GHYSLEN ROBSON LEHNEN em 11/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/03/2025 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
12/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO COSTA em 07/02/2025 23:59
-
04/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de RENIVALDO NEVES DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59
-
30/01/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO COSTA em 28/01/2025 23:59
-
28/01/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 13:59
Expedição de Mandado
-
27/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 16:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/03/2025 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
16/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 06:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 05:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2023 07:10
Decorrido prazo de CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES FELIPE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS BERGO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES FELIPE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS BERGO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Intimar os advogados das partes de que fora designado o dia do início do Labor Pericial: 21 de novembro de 2023; Às 09h00min no endereço onde se encontra o veículo objeto da perícia: Catatau Veículos - Rua João Pedro Moreira de Carvalho, 205, Distrito Industrial, Sinop – Mato Grosso.
Deverão na data, horário e local acima indicados se fazerem presentes as partes, procuradores e assistentes, se indicados nos autos, independentemente de intimação. -
23/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 02:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:46
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1009639-02.2020.8.11.0015.
Em complementação à decisão judicial de saneamento e da organização do processo, arquivada no evento n.º 95954472, Defiro a produção da prova pericial. É que, o equacionamento racional da celeuma estabelecida na relação processual passa, necessariamente, pela trilha da prova pericial, por intermédio da realização de avaliação e de exame do veículo automotor ‘sub judice’ e documentos de registro, haja vista que a dissolução das matérias/pontos polêmicos depende de conhecimento especial técnico [art. 464, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil].
Nomeio, para exercer a função de perito, o profissional Gustavo Nuss (Av.
Paraná, n.º 888, Pioneiro, Lucas do Rio Verde-MT, email: [email protected], telefone 65 99906-2728), que deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Com a apresentação da manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem [art. 465, § 3.º do Código de Processo Civil].
Estabeleço que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificada a necessidade.
Com lastro no conteúdo do art. 95 do Código de Processo Civil, dado ao fato de que a produção da prova pericial foi requerida pela empresa requerente, estabeleço que as despesas da remuneração do ‘expert’ deverão ser integralizadas pela requerente.
Intimem-se as partes litigantes para que, caso queiram, arguam o impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias [art. 465, § 1.º do Código de Processo Civil].
Com lastro no conteúdo normativo do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de juntada de documentos formulado pelo requerente, arquivado no evento n.º 81430634, pois se consolidam como elementos de informação que, potencialmente, podem influenciar no julgamento da questão.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 21 de agosto de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
21/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:54
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 11:14
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1009639-02.2020.8.11.0015.
Quanto à questão de ordem, que diz respeito ao embargos de declaração opostos pela requerente, penso que é caso de não conhecimento do recurso.
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1.022 do Código de Processo Civil].
Do pronunciamento judicial que se enquadre na natureza de despacho não cabe recurso.
Interpretação que resulta da exegese do teor do art. 203, § 3.º e art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que o pronunciamento judicial acostado ao ID n.º 80546873 não possui cunho decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir.
Neste ponto, ressalto, por oportuno, a fim de evitar futuros questionamentos desnecessários e que não contribuirão para o regular e célere andamento do processo que, é no despacho saneador que o juiz especificará os meios de prova admitidos [art. 357, inciso II do Código de Processo Civil].
Portanto, por óbvio que as partes devem indicar antes quais as provas que pretendem produzir, na medida em que, posteriormente, realizado o saneamento do processo, a decisão se torna estável [art. 357, § 1.º do Código de Processo Civil].
Diante desta moldura, tomando-se em consideração que o pronunciamento judicial atacado no recurso não possui cunho decisório, limitando-se a determinar a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, Deixo de Conhecer dos embargos declaratórios.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretados.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória.
Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil].
Fixo, como matéria fática controvertida, os seguintes fatos: a) a presença dos requisitos que justificam a imposição da responsabilidade civil dos requeridos; b) a existência e quantificação de prejuízos morais e materiais, experimentados pela requerente.
Consiste questão de direito relevante: a existência dos requisitos da responsabilidade civil, dos danos e a sua quantificação.
Provas deferidas: com lastro no conteúdo normativo do art. 385 e do art. 442, ambos do Código de Processo Civil, penso que a prova testemunhal e coleta do depoimento pessoal das partes, se consolidam como mecanismos decisivos tendentes a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada no processo.
Considero, também, que a realização de exame pericial revela-se como meio imprescindível para verificar as condições do veículo.
Diante desta perspectiva, Defiro a produção da prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal das partes.
Como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da cooperação e da boa-fé processual [art. 5.º e 6.º, ambos do Código de Processo Civil], proceda-se a intimação da requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a exata localização do veículo e as suas condições para realização da perícia.
Após, voltem-me os autos conclusos para verificação acerca da necessidade/conveniência da realização da prova pericial.
Distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova deverá prestar reverência à regra geral prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Com fundamento no conteúdo do art. 437, § 1.º do Código de Processo Civil, proceda-se a intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito do pedido de juntada de documentos formulado pela requerente (ID n.º 81430634).
Intimem-se.
Sinop/MT, em 23 de setembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
23/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 04:24
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 08:12
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO COSTA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 08:12
Decorrido prazo de RENIVALDO NEVES DE OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
29/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 03:10
Decorrido prazo de RENIVALDO NEVES DE OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2021 10:29
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
30/01/2021 20:35
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES FELIPE em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 22:05
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
29/01/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:54
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
13/01/2021 16:53
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
13/11/2020 21:08
Decorrido prazo de CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2020 23:59.
-
13/11/2020 21:08
Decorrido prazo de CATATAU COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2020 23:59.
-
04/08/2020 00:55
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
04/08/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
03/08/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:10
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
-
23/07/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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