TJMT - 1028530-73.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:22
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 10:14
Devolvidos os autos
-
26/05/2023 10:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/05/2023 10:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/05/2023 10:14
Juntada de acórdão
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26/05/2023 10:14
Juntada de acórdão
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26/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:14
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2023 10:14
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2023 10:14
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2023 10:14
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 03:17
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO APELADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. -
09/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/01/2023 01:10
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028530-73.2021.8.11.0003.
AUTOR: LINDOMAR JOSE VIEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” ajuizada por LINDOMAR JOSÉ VIEIRA em desfavor de BANCO CETELEM, ambas devidamente qualificados nos autos.
Relatou a parte demandante, em síntese, que é titular de benefício pago pelo INSS e que percebeu a existência de descontos indevidos no mesmo, em razão dos contratos nº 823768454-17, 817215583-16 e 294757/15310.
Afirmou que não celebrou os contratos e não recebeu o valor dos empréstimos.
Requereu a declaração de nulidade ou inexistência da contratação do empréstimo; bem como a condenação da parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, por defender a regularidade da contratação.
Carreou aos autos os contratos e os demais documentos atinentes à contratação.
A parte autora impugnou a contestação.
O feito seguiu o curso regular, vindo os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Destaco, ainda, que a autora foi intimada para apresentar documentos (extratos bancários da época da contratação, e quedou-se inerte, o que evidencia que não tem mais provas a produzir.
DA APLICAÇÃO DO CDC Destaco que são aplicáveis ao caso as regras do CDC, na medida em que, como se sabe, as instituições financeiras se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Leia-se o Verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta maneira, na condição de fornecedora de serviços bancários, o requerido responde civilmente, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços; bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, conquanto a responsabilidade civil da requerida seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos.
Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência da consumidora, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
MÉRITO.
Na espécie, as alegações iniciais não estão corroboradas por qualquer elemento documental a configurar início de prova (art. 373, I, do CPC).
Registro que a requerente não apresentou documentos suficientes para arrimar suas arguições, como por exemplo, ao menos, o extrato bancário da época da contratação, cujo escopo serviria para demonstrar que o valor do empréstimo não foi creditado/disponibilizado na conta da parte autora.
Destaco, ainda, que a autora foi intimada especificamente para apresentar documentos (extratos bancários da época da contratação), e quedou-se inerte.
Lado outro, restou demonstrado, pelas provas produzidas no processo, que a parte autora realizou o empréstimo, visto que o requerido juntou aos autos cópia do contrato firmado, na qual consta a assinatura da demandante, tal como aquela constante em seus documentos pessoais e procuração outorgada ao seu patrono.
Assim, o requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/15), impondo-se a improcedência da lide.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DA AUTORA, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Comprovado pela instituição financeira a contratação do e empréstimo consignado pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (N.U 1012820-45.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, PROCURAÇÃO E CONTRATOS – ASSINATURAS IDÊNTICAS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, além de ter ocorrido a preclusão do direito de a parte postular pedido de prova pericial, esta se mostrar desnecessária para constatar a suposta fraude das assinaturas da autora nos contratos em discussão, visto que idênticas com os demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide.
Comprovado pela instituição financeira a contratação dos empréstimos consignados e Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, pela autora, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (N.U 1041297-34.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 20/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTORA ANALFABETA E INDÍGENA – CONTRATO FIRMADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR TERCEIRO MUNIDO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM CARTÓRIO, VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – DEFEITO DE FORMA QUE NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO – BANCO RÉU QUE DEMONSTROU A LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DA AUTORA – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – O defeito de forma, por si só, não invalida o contrato, de modo que, se o agente financeiro demonstrou ter efetuado o depósito do valor do mútuo na conta da autora, não se há falar em ineficácia da contratação.
Afinal, o contrato atingiu o fim colimado pelas partes.
II – A autora não pode valer-se de sua própria torpeza para obtenção de vantagem indevida, de modo que, se recebeu em conta o valor contratado, ainda que através de contrato com defeito de forma, não faz jus à reparação material e moral. [...]. (TJMS, Apelação n. 0800089-76.2016.8.12.0015, Relator: Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, 5ª Câmara Cível, j: 20/03/2018, p: 21/03/2018).
Destaco, mais uma vez, que cabia à requerente, ao ingressar com a ação, apresentar provas mínimas das suas alegações.
Portanto, não há como prosperar a tese de desconhecimento da contratação; tampouco da ilegitimidade das cobranças descontadas no benefício previdenciário da demandante, de modo que não há que se falar em dever de ressarcimento moral, muito menos em repetição do indébito.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial.
DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; ficando a condenação suspensa em caso de Justiça Gratuita já deferida, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 08:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:14
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1028530-73.2021.8.11.0003.
AUTOR: LINDOMAR JOSE VIEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação onde a parte autora requer a declaração de nulidade do empréstimo mencionado na petição inicial; que alega ter gerado descontos indevidos em seu benefício, vez que afirma não ter celebrado a dita contratação.
Embora a ação já tenha sido recebida, e o feito já tenha sido contestado, tenho por necessária a prolação da decisão que segue.
Como se infere dos autos, ao receber a petição inicial, este Juízo não determinou a intimação da parte autora para que trouxesse ao processo o extrato da sua conta bancária, referente à época da contratação que pretende ver declarada nula.
Isso porque, naquele momento processual, o entendimento deste Juízo era o de que cabia à instituição bancária requerida a apresentação do contrato assinado pela autora e da TED para comprovar que a mesma foi beneficiada com o valor do empréstimo.
Contudo, recentemente, este Juízo passou a adotar entendimento diverso, escorado na seguinte orientação jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de não se tratar os extratos bancários de documento essencial à propositura da ação, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma parte passiva, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (TJ-MT 10007882820218110018 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) Assim, agora, antes do recebimento da petição inicial de ações como esta, este Juízo passou a determinar a intimação da parte autora para apresentar os extratos bancários da sua conta referentes à época da contratação.
No caso dos autos, não houve a determinação em questão.
Lado outro, também há que se consignar que várias sentenças proferidas por este Juízo foram reformadas, por entender o Egrégio Tribunal de Justiça que a obrigação da prova em questão não é da parte ré, mas sim da parte autora: compete à autora a obrigação de trazer o extrato da sua conta ao processo, para comprovar que, na época da contratação (mês/ano) não recebeu transferência eletrônica na importância contratada.
Ilustro: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DESCONTADO EM APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA EXTRATO BANCÁRIO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em indenização por danos morais.
Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência da consumidora, isto não a exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Na espécie, em que pese às alegações da Apelante de desconhecimento dos descontos em virtude da contratação de empréstimo consignado, competia-lhe trazer o extrato da sua conta com o fito de comprovar que, em janeiro de 2015, não recebeu transferência eletrônica na importância contratada.
Todavia, optou em atribuir esse ônus à instituição financeira, encobrindo-se sob o manto da hipossuficiência e idade avançada, o que não é suficiente.
Desse modo, é evidente a vontade deliberada da Apelante de enganar o juízo, com intencional alteração da verdade dos fatos, cabalmente demonstrada no processo, ficando indubitável tratar-se de litigante de má-fé.
Aliás, não pode passar despercebido o fato de que a Apelante é cliente de empréstimos consignados em diversos Bancos, conforme consta no contracheque juntado.
Ou seja, a sistemática da contratação e quitação, não pode ser considerada complexa ou surpresa para a demandante. (TJ-MT 10065151320218110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) E, nesse ponto, também se fez necessária a adequação do entendimento deste Juízo; que agora passa a distribuir a prova, nas inúmeras ações iguais a esta que tramitam nesta Vara, da seguinte forma: à autora cabe comprovar que não recebeu o valor do empréstimo (juntada do extrato da conta bancária na época da contratação – mês/ano) e à requerida cabe comprovar a celebração da negociação (contrato assinado pela autora).
Destarte, considerando a alteração do entendimento até então adotado por este Juízo; e a fim de evitar prejuízos à qualquer das partes interessadas, DETERMINO a intimação das mesmas para que tomem ciência dos termos desta decisão e, querendo, tenham a última oportunidade de trazer aos autos documentos que façam prova de suas alegações (ou apontem os IDs onde já se encontram os referidos documentos).
Ressalto, mais uma vez, que é da autora o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo; e é da requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 11:08
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE VIEIRA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:44
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE VIEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:54
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:49
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 05:41
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE VIEIRA em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:27
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE VIEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:16
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 01:16
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 02:53
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/11/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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