TJMT - 1013671-18.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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02/01/2023 00:59
Recebidos os autos
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02/01/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 06:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:36
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:36
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:15
Não recebido o recurso de OI MÓVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0010-02 (REU).
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13/11/2022 14:38
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:21
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 06:49
Conclusos para decisão
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05/11/2022 13:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/10/2022 23:59.
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05/11/2022 12:59
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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05/11/2022 12:59
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 03:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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31/10/2022 15:10
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1013671-18.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 20 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
20/10/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/10/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 11:05
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013671-18.2022.8.11.0003.
AUTOR: LUZIA FERREIRA REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 647,81 (seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta o autor alegando que o débito é regular, tendo em vista que a parte requerente contratou os serviços e utilizou os serviços de telefonia da empresa reclamada, e restando inadimplente com relação as chamadas fornecidas pela requerida, não há que se falar em inexistência de débito, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento referente a serviços prestados que pudessem ser o objeto do apontamento do nome da parte autora ao banco de dados de negativação, somente trouxe na contestação telas do sistema interno e supostas faturas, as quais não se revestem de imprescindibilidade para a comprovação do alegado.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se revestem de danos passíveis de ressarcimento.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve seu nome inscrito no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011). (grifo negrito nosso).
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexistência dos débitos aqui litigado no valor de R$ 647,81 (seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso no órgão de proteção ao crédito (11-04-2019).
Sem prejuízo, oficie-se ao SPC/SERASA para que promova a retirada do nome da parte autora de seus bancos de dados.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:40
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/08/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 08:20
Audiência de Conciliação realizada para 02/08/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/08/2022 08:19
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2022 17:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:40
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/06/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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