TJMT - 1019980-98.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 12:21
Baixa Definitiva
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04/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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03/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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03/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:21
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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04/11/2022 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/11/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:42
Decisão interlocutória
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01/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RAMOS & RISQUES LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
20/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:11
Juntada de Petição de agravo ao stj
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26/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1019980-98.2021.8.11.0000 Recorrentes: Farol Empreendimentos e Participações S/A e outros Recorrido: Ramos & Risques Ltda. - ME
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Farol Empreendimentos e Participações S/A e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 121568480): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.018, §2º DO CPC/15 REJEITADA – MÉRITO – HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO – INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E DO §1º DO ART. 532 DO CPC/15 – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, DADO QUE ANTERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO RECUPERACIONAL – PRECEDENTES – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM – APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15 PELO JUÍZO RECUPERACIONAL – AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO – DECISÃO REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os encargos moratórios, até a data do pedido de recuperação, compõem o próprio crédito do habilitante, tendo em vista que as obrigações vencidas anteriormente ao pedido de recuperação deverão ser adimplidas na sua forma originalmente contratada ou prevista em lei, a teor do artigo 49, § 2º, da Lei nº. 11.101, de 2005.
A multa visa, justamente, garantir o equilíbrio da relação contratual para o caso de inexecução da obrigação, através do ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo contratante que não deu causa ao inadimplemento do contrato.
Precedentes desta Corte.
Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, “A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias” (REsp 1953197/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). “Não evidenciado o caráter protelatório na interposição do recurso de embargos de declaração, não tem aplicação a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.” (N.U 1001567-37.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 26/08/2021)”. (N.U 1019980-98.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 21/03/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 132635178.
Os recorrentes alegam violação ao 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado.
Suscitam afronta ao artigo 9º da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “o Administrador Judicial em seu parecer manifestou-se favorável à aplicação das multas tanto a de 10% que se refere ao art. 523 CPC quanto a multa contatual de 2%, ao final opinou favorável a habilitação do valor de R$ 185.566,81, valor inclusive diverso do pleiteado pelo recorrido”.
Afirmam que “quanto à multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, esta foi indevidamente incluída no cálculo do credor como se as embargantes tivessem sido intimadas no feito de origem para pagar e ESSA INTIMAÇÃO NÃO ACONTECEU – logo não há como ser incluída como s devida fosse”.
Aduzem que houve “uma sentença parcial proferida na ação de rescisão, onde aquele juízo não apreciou o mérito quanto à legalidade ou legitimidade da multa de 2%, assim não pode o credor incluir tal acessório ao seu crédito, e quanto a multa do art. 523 do CPC (10%) os recorrentes não foram intimados naquele feito, não há essa prova nos autos, logo a multa não é devida”.
Arguem contrariedade ao artigo 1.026, § 3º, do CPC, em virtude da imposição de multa de 2% sobre o valor da causa em razão da rejeição dos embargos de declaração ofertados.
Recurso tempestivo (id 135087698) e preparado (id 135043159).
Contrarrazões no id 137316670. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos: a) o crédito apurado que motivou a impugnação de credito advém de ação de rescisão – processo 7333.72.2015.8.11.0041 em que os réus, ora recorrentes, não foram intimados a pagar – não há uma linha sequer de julgamento desse ponto; b) o valor da multa de 2% não foi apreciado na ação de rescisão onde deveria ter sido apreciado, razão pela qual a sentença proferida em impugnação é extra petita, porquanto as recorrentes que já estão fragilizadas e esse cenário, apesar de trazido nas razões do agravo de instrumento e dos embargos de declaração não foram apreciadas.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Irresignado, o Grupo Recuperando defende, em suma, que a cobrança de multa contratual (2%), bem como dos 10% oriundo do art. 523, §1º, do CPC/15, além de encontrar em dissonância com o art. 9º da LRF, poderia onerar os demais credores, o que implicaria desrespeito ao princípio da par conditio creditorum e da preservação da empresa.
Por fim, acrescenta a inexistência do caráter protelatório dos embargos opostos, pelo que entende ser indevida a aplicação da multa.
Pois bem.
Conforme se verifica do artigo 49 da Lei nº. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial.
Não há, portanto, nenhum impedimento para que a multa seja inserida na recuperação judicial, não se havendo falar em tratamento desigual entre credores ou em necessidade de preservação da empresa.
Cumpre assinalar, ademais, que a recuperação judicial pressupõe que o devedor tem condições de pagar todas as dívidas existentes, com os deságios e prazos consignados no plano de recuperação judicial.
Se a recuperanda não tem como pagar os credores na forma estabelecida no plano, a hipótese é de falência e não de recuperação judicial.
No caso vertente, em detida análise dos autos de origem, observa-se que a multa contratual de 2% questionada pelas agravantes tem origem na sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá, que reconheceu a existência de crédito em favor da empresa habilitante, ora agravada, resultante da ação de danos morais e patrimoniais nº. 0007333- 72.2015.8.11.004, que, em suma, declarou rescindo o contrato questionado, cujo objeto referia-se à aquisição da sala comercial nº. 1401, do 14º pavimento no Edifício Amadeus Commerce, firmado em 25/10/2012, por culpa exclusiva das agravantes, decorrente do atraso da entrega no prazo ajustado, fazendo-se incidir a multa no patamar de 2% (dois por cento), por expressa previsão da cláusula ‘7.9’ das Normas Gerais do ‘Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avença’ (Id 55768434 dos autos origem), que tem a seguinte redação: (...) No tocante à incidência da multa do §1º do art. 523 do CPC/15, pertinente registrar que sua incidência sobre o valor da condenação, a exemplo dos honorários advocatícios, apenas ocorre nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. (...) Feito este registro, in casu, pelo que se infere nos autos de origem, da sentença que declarou rescindido a avença e determinou a devolução integral dos valores que já haviam sido pagos, acrescida da multa contratual, não houve interposição de qualquer recurso, no entanto, o feito ficou suspenso em virtude da afetação determinada pelos Temas 970 e 971 do STJ, reiniciado seu curso com a desafetação respectiva, ante o cumprimento de sentença datado de 18/09/2019, sendo determinada a intimação da parte executada para adimplemento voluntário do valor devido aos 04/11/2019 (fl. 367 – Id 47323115), a qual, mesmo regularmente intimada para tanto por meio do Diário Oficial de 11/11/2019, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado à fl. 369 (datado de 09/01/2020).
Diante disso, mostra-se pertinente a incidência da multa do §1º do art. 523 do CPC/15, a uma porque o cumprimento de sentença se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (02/09/2020); a duas porque o prazo para o cumprimento voluntário escoou sem qualquer manifestação da parte interessada; a três porque, no caso concreto, o valor devido já tinha sua liquidez verificada no momento da instauração do cumprimento de sentença”. (id 121568480 - Pág. 6/9) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, os recorrentes alegam que “houve sim um contrato descumprido entre as partes, nascendo daí o direito do credor em buscar o recebimento do seu crédito, mas o cenário que se afigura é de uma recuperação judicial, onde a empresa em crise expõe a sua vida financeira para seus credores, buscando melhores condições para que todos possam receber seus créditos, sem que isso implique no encerramento das atividades da empresa, além do mais, a multa de 2% em especial, na peça de embargos de declaração, a matéria foi novamente trazido à tona para apreciação, considerando que a sentença foi extra petita, pois o credor não postula a inclusão de tal multa”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) considerando que o pedido de recuperação judicial ocorreu em 02/09/2020, ao passo que a sentença que declarou rescindido o contrato, por culpa exclusiva do Grupo recuperando, se deu em 10/08/2017 (Id 47323115 – págs. 308/311, dos autos origem), ou seja, em período anterior ao pedido de recuperação judicial, mostra-se acertada a sua inclusão no valor habilitado”. (id 121568480).
Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (descumprimento que gerou a multa contratual), conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “No caso, o recurso foi interposto pela ré, Clealco, com pretensão voltada à improcedência por adimplemento substancial, bem como para reconhecimento de que o crédito habilitado na recuperação seguirá o plano aprovado em 02.05.2019, que resultou na novação.
Ora, constou expresso no aresto que a rescisão dá ensejo ao pagamento do crédito vencido, parcelas vincendas e multa contratual, desde que correspondam à colheita efetivamente comprovada da cana.
A esse respeito, convém repetir, o crédito já existia na data do pedido de recuperação judicial, uma vez que o contrato foi celebrado em período anterior, com aplicação do disposto no artigo 49 da Lei n° 11.101/2005, sujeitos ao regime da recuperação.
Nestes moldes, os efeitos rescisórios foram analisados e a multa decorre do inadimplemento, ou seja, desde a data em que devidos os pagamentos das safras (2016 e 2017), o que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, de modo que todo o crédito se sujeita aos efeitos do processo de recuperação judicial.
Reconhecida a obrigação como um todo, se inclui a exequibilidade da cláusula penal.
Quanto a este aspecto o Tribunal de origem entendeu em consonância ao entendimento desta Corte que, no julgamento do recurso representativo da controvérsia consolidou: ‘para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’. (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). (...) Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada, entendimento adotado pela iterativa jurisprudência desta Corte, conforme se observa dos seguintes precedentes: (...) Na hipótese dos autos, o fato gerador do direito à multa é o inadimplemento contratual que ocorreu entre 2016/2017 e o pedido de recuperação judicial foi deferido em 20.07.2018.
Assim, o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial, não merecendo reforma o acórdão recorrido, neste ponto”. (AgInt no AREsp 1.905.152 - SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 28/06/2022, DJe 24/06/2022). [g.n.] Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 9º e 47 da Lei n. 11.101/05, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Incide a Súmula nº 126/STJ na hipótese em que o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza infraconstitucional e constitucional (art. 37, § 6º, da Constituição), qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não interpôs o indispensável recurso extraordinário. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a Súmula nº 83/STJ se aplica a ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
Precedentes. 7.
Indenização arbitrada em quantia ínfima (R$ 20.000,00) se comparada a casos análogos. 8.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 924.819/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). (g.n.) Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
Ainda no tocante à aventada afronta ao artigo 9º da Lei n. 11.101/05, os recorrentes alegam que “quanto à multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, esta foi indevidamente incluída no cálculo do credor como se as embargantes tivessem sido intimadas no feito de origem para pagar e ESSA INTIMAÇÃO NÃO ACONTECEU – logo não há como ser incluída como se devida fosse”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “sendo determinada a intimação da parte executada para adimplemento voluntário do valor devido aos 04/11/2019 (fl. 367 – Id 47323115), a qual, mesmo regularmente intimada para tanto por meio do Diário Oficial de 11/11/2019, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado à fl. 369 (datado de 09/01/2020)”. (id 121568480 - Pág. 9) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a intimação da recorrente para pagar a quantia devida em cumprimento de sentença, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ausência de interesse recursal Conforme relatado, os recorrentes suscitam afronta ao artigo 1.026, § 3º, do CPC, em virtude da imposição de multa de 2% sobre o valor da causa em razão da rejeição dos embargos de declaração ofertados.
Contudo, em análise ao acórdão recorrido, constata-se que foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (id 121568480 - Pág. 14) Nesse contexto, conclui-se pela ausência de interesse recursal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. ‘A decisão cuja parte dispositiva é favorável ao recorrente denota a ausência de interesse em recorrer’ (REsp 914062/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 29/09/2011). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial”. (AgInt no AREsp 1961497/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). (g.n.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
22/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:33
Recurso Especial não admitido
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29/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
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28/07/2022 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 00:46
Decorrido prazo de RAMOS & RISQUES LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:46
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:23
Recebidos os autos
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12/07/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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12/07/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2022 00:55
Publicado Acórdão em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:55
Publicado Acórdão em 27/06/2022.
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25/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 11:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 19:54
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 00:10
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 12/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/03/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 00:05
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:34
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:26
Conhecido o recurso de FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
16/03/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/03/2022 16:23
Publicado Intimação de pauta em 24/02/2022.
-
04/03/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:46
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:22
Decorrido prazo de FAROL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:51
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
13/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:28
Publicado Informação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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