TJMT - 1002843-43.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 14:19
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
05/08/2022 09:46
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:45
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:46
Decorrido prazo de BRUNA ANGELICA DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 06:18
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002843-43.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: BRUNA ANGELICA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, MUNICIPIO DE CUIABÁ Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNA ANGELICA DE SOUZA, com pedido de liminar.
A liminar foi postergada no ID 75032009.
A impetrante peticionou no ID 82748754, informando a sua desistência no prosseguimento do feito.
No caso do mandado de segurança a desistência pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente da anuência da autoridade coatora.
O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) Para o mandado de segurança, as causas de extinção do feito sem a análise do mérito implicam na denegação da segurança, como previsto no art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Isso posto, nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO a desistência da impetrante no prosseguimento da lide e DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas, como previsto no art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em Cooperação MH -
21/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:00
Denegada a Segurança a BRUNA ANGELICA DE SOUZA - CPF: *44.***.*60-08 (IMPETRANTE)
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19/04/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2022 19:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
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21/03/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2022 10:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 19:06
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2022 18:15
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:43
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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