TJMT - 1040606-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 09:27
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:26
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040606-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora (ID 118974698).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$8.383,77, ID 118765685 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO.
Alvará expedido sob o número 20230605153338061062.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
05/06/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 16:08
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040606-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de preclusão e de extinção do processo na forma do art. 924, II, do CPC.
Caso discorde do valor consignado, o credor deverá apresentar o suposto valor remanescente, por meio de planilhas de cálculo, já considerando como amortização o valor consignado.
Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a conclusão (para Análise de Alvará).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
25/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 02:54
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040606-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Em estudo das regras processuais de nulidade, previstas no CPC, impõe consignar que haverá nulidade apenas quando: (a) não foi observada a formalidade do ato processual impugnado; (b) não alegada pela parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC); (c) o ato não alcançar sua finalidade (art. 277 do CPC); (d) alegada na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (e) ocasionar efetivo prejuízo à uma das partes (art. 283, parágrafo único, CPC).
No presente caso, a parte devedora alegou nulidade da sentença com o argumento de que não houve intimação do advogado RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, subscritor da petição apresentada no ID 95093459.
Em análise dos autos, nota-se que efetivamente o referido advogado não foi intimado da sentença, mas essa foi regularmente publicada no DJe (ID 112253137).
Nota-se que, embora a sentença tenha sido publicada, nessa não constou o nome do referido advogado, pois esse não estava habilitado no PJe.
A correta intimação apenas não ocorreu por ausência de habilitação, procedimento esse de responsabilidade do próprio advogado, conforme dispõe o artigo 21 da Resolução 3 do Tribunal Pleno do TJMT.
Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO – ALEGAÇÃO DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FEITO EM CONTESTAÇÃO – PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIOR À SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO – DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVEU A HABILITAÇÃO NO PJE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Diversamente de outros sistemas eletrônicos, o Processo Judicial Eletrônico possui regulamentação e procedimentos próprios.
Em se tratando de PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria.
Considerando que o próprio advogado que apresentou contestação é o advogado que pretende a habilitação e intimação exclusiva, imperioso o reconhecimento de que o próprio causídico violou suas obrigações, violando a regra do artigo 21 da Resolução nº 03/2018 do tribunal pleno segundo a qual “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação’”.
Não havendo se falar em dever de habilitação pelos serventuários da justiça, mas se tratando de obrigação do causídico, resta inexistente a alegada nulidade, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10049983220198110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021) Mesmo entendimento é aplicado por outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) HABILITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.
Constitui responsabilidade do advogado a realização da própria habilitação nos autos do processo eletrônico, conforme disposto na Resolução nº 185 do CSJT, em seu artigo 5º, não se havendo falar em violação ao entendimento contido na Súmula 427 do c.
TST. (TRT-3 - AP: 00102141420165030056 MG 0010214-14.2016.5.03.0056, Relator: Jose Marlon de Freitas, Data de Julgamento: 02/07/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/07/2020.) Portanto, considerando que a falha na publicação foi alegada pela parte que lhe deu causa, pois é do advogado a responsabilidade de se habilitar no PJe, não há como reconhecer a nulidade arguida.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte devedora no ID 116559668.
Considerando que a parte devedora já foi intimada para efetuar o cumprimento da sentença (ID 116485136), renove-se a conclusão para execução forçada (para Despacho).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
03/05/2023 19:41
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 12:52
Decisão interlocutória
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02/05/2023 23:17
Conclusos para despacho
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02/05/2023 23:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 01:08
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2023 16:56
Processo Desarquivado
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04/04/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2023 01:03
Recebidos os autos
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01/04/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:57
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:55
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:51
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:49
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:49
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:48
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:46
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:41
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:40
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:40
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:38
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:38
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:32
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:31
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:27
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:24
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:20
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/04/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 06:53
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 06:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:53
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:24
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040606-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO ajuizou ação indenizatória em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alegou que adquiriu, em 03 de fevereiro 2021, 2 passagens aéreas totalizando o valor de R$818,14 para voo para o trecho Cuiabá (CGB) → Navegantes (NVT) a ser realizado em 07/04/2021 e volta em 11/04/2021 na requerida agência de viagens 123Milhas.
Aduziu que diante da pandemia de COVID-19 e a alta de casos no referido mês, decidiu por realizar o cancelamento da viagem e requereu o reembolso das passagens aéreas por meio do e-mail.
Aduziu que o prazo para a devolução do valor despedido deveria ser reembolsada até a data de 06/04/2022, todavia, até o presente momento, passado mais de 02 meses do prazo determinado, nada foi feito ou reembolsado.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago R$818,14, devidamente atualizado.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 103941093) e audiência de conciliação realizada (ID 108950185).
A contestação foi apresentada no ID 95093459.
Sustentou que as obrigações regidas pela Medida Provisória nº 925/20 convertida na Lei nº 14.034/20 que criam um cenário excepcional para o sistema de aviação civil para o período de 19 de março de 2020 a 31 de outubro de 2021 são direcionadas às empresas de transporte aéreo, portanto, a 123 Milhas não possui nenhuma responsabilidade pelo reembolso, vez que, a 123 Milhas apenas intermedeia a venda de passagens aéreas.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 109218741).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que, na audiência de conciliação (ID 108950185), as partes posicionaram-se no sentido de que, em relação à produção de prova oral, manifestar-se-iam na contestação (parte reclamada) e na impugnação à contestação (parte reclamante).
Porém, analisando tais peças, observa-se que não houve pedido específico com a identificação do fato controvertido, autorizando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Destaco que o pedido genérico de produção de prova testemunhal não vincula o juízo ao seu acatamento, considerando que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele apreciar a necessidade ou da realização de audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR AFASTADA.
A descrição de fatos para justificar procedimento ilegal causador de prejuízos de ordem material, sem nenhuma indicação concreta sobre o dano efetivamente ocasionado, somado ao pedido genérico de produção de provas, autoriza o julgamento antecipado da lide.
A necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento, sem ela, acarrete cerceamento de defesa. (...) (TJ-SC - Apelação Cível : AC 2012.051283-2, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, relatora Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 12 de Junho de 2013).
Para que haja cerceamento de defesa, a parte requerente deveria ter apontado quais fatos pretendia comprovar por meio da audiência de instrução, porém, manteve-se inerte.
Resilição do contrato por parte do passageiro.
Nos termos do artigo 229 do Código Brasileiro de Aeronáutica, o passageiro tem direito ao reembolso integral do valor já pago somente quando a alteração por foi iniciativa do transportador ou quando caracterizada força maior ou caso fortuito.
Quanto ao reembolso da passagem, a Resolução 400/2016 da ANAC prevê que a comercialização da passagem deverá elucidar claramente o percentual do reembolso, garantindo pelo menos uma opção com multa que não ultrapasse a 5% e assegurando a integralidade do reembolso apenas no caso de alteração por parte do transportador.
Esta é a exegese extraída da interpretação conjunta dos artigos 3º, 5º, inciso II, 9º, 12, § 1º da referida resolução: Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução.
Art. 5º No processo de comercialização da passagem aérea, a partir da escolha da origem, do destino, da data da viagem e antes de ser efetuado o pagamento pelos seus serviços, o transportador deverá prestar as seguintes informações ao usuário (...) II - regras de não apresentação para o embarque (no-show), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas; Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: Isso significa dizer que, dependendo da modalidade de tarifa em que foi adquirida a passagem, a alteração por iniciativa do passageiro, pode comprometer o direito de reembolso.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO.
AQUISIÇÃO CERCA DE SEIS MESES ANTES DA DATA DE EMBARQUE, NA MODALIDADE TARIFA PROGRAMADA .
ALTERAÇÃO DE VOO POR VONTADE DOS PASSAGEIROS, CINCO DIAS ANTES DO EMBARQUE.
DISPONIBILIDADE APENAS NA MODALIDADE TARIFA FLEXÍVEL .
COBRANÇAS DE TAXAS PELA ALTERAÇÃO DO VOO E DE DIFERENÇA TARIFÁRIA.
LICITUDE.
INFORMAÇÃO PREVIAMENTE FORNECIDA AO CONSUMIDOR.
REGRAS LANÇADAS DE FORMA CLARA NOS BILHETES DE EMBARQUE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDENCIA DA AÇÃO MANTIDO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-11, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-11 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) Embora este regramento possa transparecer abusivo ao consumidor, com fulcro no artigo 49 da Lei 11.182/2005, isso reflete apenas o regime de liberdade tarifária outorgado ao serviço de transporte de passageiro, cabendo às companhias aéreas apenas informar sua tabela tarifária à ANAC.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COBRANÇA DE TAXA PARA UTILIZAÇÃO DE POLTRONA COM MAIS ESPAÇO AO PASSAGEIRO. "ASSENTO CONFORTO".
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Ainda que os espaços entre os assentos na classe econômica sejam inferiores ao desejado, é certo que, em situações especiais, cabe ao consumidor, se quiser maior conforto e espaço, adquirir assentos diferenciados ou em classe superior, sendo legítima a cobrança adicional de taxas ou tarifas, o que encontra respaldo no art. 4º da Resolução 138/2010 da ANAC .
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.182/2005, "na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária", por meio do qual as companhias aéreas podem determinar suas próprias tarifas, devendo apenas comunicá-las à ANAC .
A cobrança de adicional próximo a 25% do valor da tarifa não se mostra abusiva, já que condizente com o serviço oferecido e de acordo com a legislação especial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-36, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 26/02/2014).
Todavia, se a resilição ou alteração do contrato de transporte aéreo for motivado por caso fortuito ou força maior, a exemplo de problemas de saúde devidamente comprovado, o reembolso deve ocorrer sem a retenção de multa.
Não obstante a liberdade tarifária, nos termos do artigo 31 do CDC, as companhias aéreas continuam com o dever de oferecer seus serviços com informações corretas, claras e precisas.
Quando o cancelamento da passagem decorrer dentro do período compreendido pela pandemia do COVID´19 (Lei 13.034/2020), a companhia deve reembolsar o valor da passagem no prazo de até 12 meses ou por meio de crédito para compra de outra passagem.
Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, a passagem foi cancelada em 03/04/2021 (ID 87748232), ou seja, durante o período da Pandemia do COVID e, consequentemente, no ajuizamento da ação (18/06/2022), o prazo de 12 meses para a devolução do valor pago já decorreu, sem o necessário reembolso.
Portanto, a recusa na devolução do valor pago, mesmo depois de decorrido o prazo legal, caracteriza conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço somente pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
Quanto aos danos causados por parceiros empresariais, nota-se que há responsabilidade solidária de todos os envolvidos em virtude da sua culpa in eligendo e in vigilando Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
PARCERIA EMPRESARIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGULAMENTO DA ANATEL.
I - A alegação de ofensa à Regulamento da ANATEL não se enquadra na hipótese de cabimento de recurso especial prevista na alínea "a" do permissivo constitucional.
I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1153848 / SC, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Ministro SIDNEI BENETI) Ademais, além da culpa in eligendo e in vigilando, com base na Teoria da Aparência, consagrada nas relações de consumo por meio do artigo 34 do CDC, aquele que se apresenta ao consumidor como responsável pelo serviço contratado tem plena responsabilidade civil mesmo que a conduta ilícita tenha sido praticada por seus parceiros empresariais.
A propósito: CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. (...) (STJ REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) Desta forma, não importa se o ato ilícito foi praticado pela parte reclamada ou por seu parceiro empresarial, não sendo possível eximir a responsabilidade daquela primeira.
Portanto, por não se aplicar nenhuma das excludentes da culpa em favor da parte reclamada, permanece inalterada a sua responsabilidade quanto à conduta ilícita detectada nos autos.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência do cancelamento do voo, no valor de R$818,14.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$818,14 (ID 95093469), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, pode-se definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade.
Esta lesão pode ser à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Assim, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIAGEM DE TURISMO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO QUE PRÉVIAMENTE AJUSTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora realiza viagem ao exterior utilizando do pacote de turismo disponibilizado pela ré.
Incômodos demonstrados no decorrer da viagem.
Evidenciado aos autos que os demandantes realizaram contrato prevendo hospedagem em quarto de casal, sendo disponibilizados em hotel camas de solteiro.
Troca de nomes nas reservas de hotéis, acarretando em perda de tempo e angústia aos autores em país estrangeiro.
Dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo decorrente das próprias circunstâncias do fato.
Deram provimento ao recurso.
Demanda julgada procedente em parte.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011) APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. (...) A cobrança reiterada, na fatura do cartão de crédito, de valores superiores ao das compras realizadas, por período considerável, obrigando os demandantes a dirigirem-se à loja, ao PROCON e a ingressarem com demanda judicial para solucionar o impasse não pode ser considerada mero dissabor. (...) (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*55-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/05/2013) Neste sentido o STJ adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Ademais, o tempo é um bem precioso e a parte reclamante poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, evidenciando o dano moral subjetivo.
Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo despendido tentando solucionar o problema extrajudicialmente, é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável.
Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$6.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e b) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$818,14 (oitocentos e dezoito reais e quatorze centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
14/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:30
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 02:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 18:14
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:36
Recebidos os autos.
-
31/01/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/11/2022 17:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 03:50
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:28
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/10/2022 05:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040606-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (ID 96126596) em face da sentença prolatada no ID 95844123.
Alegou que a decisão foi omissa e contraditória, uma vez que não apreciou a justificativa da ausência da reclamada na audiência conciliatória (ID 94838340 e 94840295). É a síntese do necessário.
Omissão Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa, observa-se que assiste razão à parte embargante, dado que não houve apreciação da justificativa da ausência na audiência de conciliação (ID 94838340) Dispositivo.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os para retificar integralmente a sentença, a qual passa a vigorar nos seguintes termos: No Juizado Especial, para o caso de ausência da parte reclamante a qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Todavia, com base nas provas colacionadas no ID 94840295, determino a designação nova data para audiência de conciliação, visto que a parte reclamante demonstrou que estava em voo no dia e horário da audiência.
Ademais, tendo em vista que foi a parte reclamante que não compareceu à audiência, presumo que esta não tem o interesse de procrastinar a demanda, visto que é de seu próprio interesse que haja sentença o mais rápido possível.
Cumpra-se a decisão em recuo.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
30/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2022 11:42
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 00:29
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040606-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDA DANTAS DE AREA LEAO MONTEIRO REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
No Juizado Especial, para o caso de ausência da parte reclamante a qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
No presente caso, a parte reclamante, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer e não apresentou justificativa.
Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28, do FONAJE.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
23/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:23
Recebimento do CEJUSC.
-
14/09/2022 15:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/09/2022 15:21
Juntada de Termo de audiência
-
14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 16:27
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 16:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 1000408-19.2022.8.11.0002
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Lucas Camilo Bezerra da Silva
Advogado: Hilton da Silva Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2022 13:57