TJMT - 1006430-67.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 13/03/2025 23:59
-
18/02/2025 07:13
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Decisão
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Decisão
-
14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2025 14:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:02
Recebidos os autos
-
16/11/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de
-
14/06/2024 16:21
Juntada de
-
14/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:02
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 05:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
10/03/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
09/03/2024 01:51
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1006430-67.2020.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento do valor remanescente da condenação sem que houvesse manifestação do devedor.
Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 4 de março de 2024 Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 04/03/2024 15:22:41 -
04/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
28/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006430-67.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: LUIZ FERNANDO IORIS EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME, ARILSON COSTA DE ARRUDA
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pela parte executada, arguindo o excesso da execução, posto que não são devidos juros de mora após o depósito judicial e que a correção monetária é de responsabilidade da instituição financeira, requerendo a extinção da obrigação, pelo pagamento integral – id. 129285911.
Instada a se manifestar, a parte exequente discordou do alegado excesso, por não se tratar de aplicação de juros de mora ou correção monetária após a penhora realizada, tratando-se, na realidade, de aplicação dos efeitos da mora encima do saldo entre o pedido de penhora e a penhora efetivamente realizada (cinco meses) – id. 139561669.
Com efeito, por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc.).
Ocorre que, o caso seria, em verdade, de hipótese de EMBARGOS DO DEVEDOR, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 (excesso de execução), havendo necessidade de garantia ao juízo.
No caso em tela, resta ausente a garantia integral do juízo, sendo inviável, portanto, o recebimento dos embargos.
Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. “RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - EMBARGOS REJEITADOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PLEITO PARA CONSTAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 4- Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em recebimento dos Embargos à Execução, devendo o mesmo não ser conhecido. 5- Manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, mas por fundamentação diversa. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MT 10010656720198110033 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única) Inobstante, é importante salientar que, de fato, houve o transcurso do prazo aproximado de cinco meses entre a data do petitório de penhora de id. 82341928 e a efetiva penhora de id. 94612471, de modo que, durante esse tempo, o débito ficou sem qualquer atualização, assistindo razão a parte exequente, que sequer pretende o recebimento de atualização/juros de mora durante o período em que houve o bloqueio de valores e sua efetiva vinculação na Conta Única do TJ/MT.
Ante o exposto, julgo EXTINTO os embargos do devedor de id. 129285911, extinguindo o pedido, sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte executada para pagar o saldo remanescente – id. 139561669, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nova penhora.
Havendo pagamento do remanescente, retornem os autos conclusos para lavrar o alvará (dados bancários no id. 120922566).
Caso contrário, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 09:11
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006430-67.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: LUIZ FERNANDO IORIS EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME, ARILSON COSTA DE ARRUDA
Vistos.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação ao petitório de id.129285911, devendo requerer o que for de direito, sob pena de extinção.
Após conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
15/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 23:49
Decorrido prazo de ARILSON COSTA DE ARRUDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ARILSON COSTA DE ARRUDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:04
Decorrido prazo de ARILSON COSTA DE ARRUDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1006430-67.2020.8.11.0001
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, em que pese não ter havido a regular intimação da parte ARILSON COSTA DE ARRUDA, nos termos da decisão de id. 110262856, conforme id. 120182220, segue Alvará de Levantamento de Valores, com relação ao valor incontroverso, tendo em vista que a penhora online realizada nos autos se limitou à parte executada HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME.
No mais, considerando a existência de valores remanescentes, conforme demonstrado na planilha de cálculo no id. 120922566, INTIMEM-SE ambos os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento do saldo existente.
O executado ARILSON COSTA DE ARRUDA deverá ser intimado tanto da presente decisão, como da sentença de id. 69821726 (nos termos da decisão de id. 110262856), de forma eletrônica, atentando-se aos telefones indicados na petição de id. 110650997, por Oficial de Justiça, asseverando que o mesmo deverá cumprir a diligência se atentando à Portaria que regulamenta as citações/intimações virtuais (a PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021), requerendo, sobretudo, o envio de documento que comprove a identidade destinatário.
Com o transcurso do prazo, certifique-se e intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:30
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 05:14
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 11:13
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006430-67.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO IORIS EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: LUIZ FERNANDO IORIS CPF/CNPJ: *19.***.*66-07 DEVEDOR: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-11 VALOR: R$ 34.619,21 (trinta e quatro mil seiscentos e dezenove reais e vinte e um centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias; b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) ainda que parcial, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.2”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
23/09/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 08:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2022 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
08/09/2022 15:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/04/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 07:47
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:23
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:30
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
22/02/2022 14:42
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 17:48
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
21/02/2022 17:48
Transitado em Julgado em
-
18/02/2022 10:29
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 20:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 15/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:54
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:50
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2022 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 22:12
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2021 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/08/2021 22:12
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 22:10
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/08/2021 17:50
Audiência de Conciliação realizada em 09/08/2021 17:50 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/08/2021 15:26
Recebidos os autos.
-
06/08/2021 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2021 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
19/04/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:32
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 17:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/03/2021 00:13
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
08/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 01:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 25/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 12:17
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 18/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 04:24
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
17/02/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:33
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 08/03/2021 11:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/02/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2021 06:36
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
01/02/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
31/01/2021 17:56
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
31/01/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
26/01/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/03/2021 11:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/01/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 18:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO IORIS em 10/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 08:50
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:57
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2020 11:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/10/2020 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2020 05:20
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
01/10/2020 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
25/09/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 17:14
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 11:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/09/2020 17:13
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2020 10:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/09/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2020 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2020 01:43
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
19/08/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:39
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 10:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/05/2020 10:03
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/03/2020 17:10 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/05/2020 11:38
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2020
-
24/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 07:57
Publicado Intimação em 17/02/2020.
-
27/03/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 07:46
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
27/03/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
17/03/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 14:29
Juntada de
-
13/03/2020 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:29
Audiência Conciliação juizado designada para 26/03/2020 17:10 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/02/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044349-56.2021.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Sirlene Ana de Lima
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2021 16:53
Processo nº 1011803-79.2020.8.11.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ana Maria Santana de Oliveira
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/2020 10:01
Processo nº 0000995-25.2005.8.11.0044
Gece Lopes de Oliveira
Elenice Palarotti Laurindo
Advogado: Vanderlei Chilante
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 07:48
Processo nº 0000995-25.2005.8.11.0044
Elizeu da Cunha de Oliveira
Anibal Manoel Laurindo
Advogado: Vanderlei Chilante
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2005 00:00
Processo nº 8038456-33.2019.8.11.0001
Condomnio Edificio Riviera de France
Jacquelina Martinez Faria
Advogado: Rosemeire Rodrigues Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2019 13:24