TJMT - 1031259-72.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
28/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FREITAS em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FREITAS em 26/08/2025 23:59
-
04/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 16:48
Homologada a Desistência do Recurso
-
08/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:50
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1031259-72.2021.8.11.0003 Recorrente: LUIZ GONZAGA FREITAS Recorrido: BANCO CETELEM S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ GONZAGA FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 168379171): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIO DO INSS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para aposentado, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.
A abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome do autor ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.” (N.U 1031259-72.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 175446652.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação Cível, proposta por LUIZ GONZAGA FREITAS.
A parte recorrente alega em resumo violação ao artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos, bem como divergência jurisprudencial.
Recurso tempestivo (id 178318657) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita (id 178417195).
Contrarrazões no id 181327197. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que uma das controvérsias alegadas no recurso especial consiste na hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão (repetição em dobro – artigo 42, parágrafo único, do CDC), REsp 1.823.218/AC (Tema 929), em 14/05/2021.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 929) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 09:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO CETELEM S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
14/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2023 01:01
Publicado Acórdão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FREITAS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 23:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2023 23:07
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 21:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/06/2023 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:19
Publicado Acórdão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA BENEFICIÁRIO DO INSS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para aposentado, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.
A abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome do autor ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. -
24/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 17:13
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA FREITAS - CPF: *86.***.*26-04 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2023 22:37
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/04/2023 21:48
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 20:37
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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