TJMT - 0040221-36.2011.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
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05/11/2022 11:10
Decorrido prazo de ZILMA AMADEUSA RAMOS DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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05/11/2022 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 23:28
Decorrido prazo de ZILMA AMADEUSA RAMOS DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 19:17
Recebidos os autos
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20/10/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 18:54
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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20/10/2022 15:29
Determinado o Arquivamento
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20/10/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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26/09/2022 05:40
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0040221-36.2011.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ZILMA AMADEUSA RAMOS DE OLIVEIRA, ZILMA AMADEUSA RAMOS DE OLIVEIRA Vistos etc...
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL.
Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu : PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA.
NORMA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER-PODER DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravo Interno não procede.
A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2.
Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3.
Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados.
De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5.
Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se).
Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6.
Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) - grifei Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
I. e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente -
22/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:12
Extinto o processo por desistência
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20/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
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20/09/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:33
Decorrido prazo de ZILMA AMADEUSA RAMOS DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
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29/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 19:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2022 20:29
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 09:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/12/2019.
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10/12/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:26
Conclusos para decisão
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04/12/2019 16:26
Redistribuído por dependência em razão de #Não preenchido#
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28/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/05/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/05/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/05/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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13/05/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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11/01/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/09/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/02/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/01/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/01/2017 00:00
Redistribuição (Redistribuicao)
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27/01/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/01/2017 00:00
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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25/01/2017 00:00
Desarquivamento (Desarquivamento)
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23/01/2017 00:00
Remessa (Saida do Setor de Arquivo)
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22/08/2014 00:00
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
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29/07/2014 00:00
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
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29/07/2014 00:00
Desarquivamento (Desarquivamento)
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17/10/2012 00:00
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
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17/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/10/2012 00:00
Movimento Legado (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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01/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/09/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao)
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19/07/2012 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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13/07/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
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13/07/2012 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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13/07/2012 00:00
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
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13/07/2012 00:00
Requisição de Informações (Intimacao)
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03/04/2012 00:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
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03/04/2012 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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03/04/2012 00:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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18/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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18/11/2011 00:00
Movimento Legado (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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18/11/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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18/11/2011 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/11/2011 00:00
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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18/11/2011 00:00
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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18/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/11/2011 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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