TJMT - 1000326-49.2022.8.11.0014
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59
-
01/07/2025 10:43
Decorrido prazo de MARIO MARCIO DE LARA SORIANO em 30/06/2025 23:59
-
25/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 11:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
21/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 01:33
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/06/2025 04:25
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59
-
13/06/2025 18:12
Juntada de Alvará
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13/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/06/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/04/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 12:54
Expedição de Ofício de RPV
-
12/02/2025 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/01/2025 23:59
-
28/01/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:14
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/11/2024 23:59
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DETRAN MT em 17/09/2024 23:59
-
17/09/2024 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2024 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2024 23:59
-
26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2024 10:44
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2024 10:44
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
21/08/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DETRAN MT em 15/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/04/2024 23:59
-
05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 23:18
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/02/2024 11:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/11/2023 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/09/2023 20:59
Decorrido prazo de DETRAN MT em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 05:52
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:02
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de DETRAN MT em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 07:47
Decorrido prazo de DETRAN MT em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:47
Decorrido prazo de PAULO SILVA DA FONSECA em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:59
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 02:31
Decorrido prazo de DETRAN MT em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000326-49.2022.8.11.0014.
RECONVINTE: PAULO SILVA DA FONSECA EXECUTADO: DETRAN MT Vistos, Trata-se de pedido de desentranhamento formulado pela parte Executada sob o ID. 112405757, na qual pleiteia a exclusão da petição de ID. 112404483, que veio acompanhada de anexos, inclusive, laudo de vistoria veicular.
Referido laudo já havia sido determinado e reiterada a determinação ao CIRETRAN de Poxoréu, neste contexto, sendo certo que a exclusão da petição leva consigo seus anexos, INDEFIRO o pedido de desentranhamento.
INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da documentação trazida ao feito pela parte Executada e dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Às providências.
Cumpra-se.
POXORÉU, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
27/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:47
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:07
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 23:17
Decorrido prazo de DETRAN MT em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 23:17
Decorrido prazo de PAULO SILVA DA FONSECA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 03:56
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:22
Decorrido prazo de DETRAN MT em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:12
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:08
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2022 07:30
Decorrido prazo de DETRAN MT em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:54
Decorrido prazo de DETRAN MT em 25/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 06:01
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 15:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/07/2022 17:29
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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08/07/2022 13:14
Decorrido prazo de DETRAN MT em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 06:19
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1000326-49.2022.8.11.0014 Requerente: PAULO SILVA DA FONSECA Requerido: DETRAN MT Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E/OU RESSARCIMENTO DE COISA APREENDIDA C/C DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega ser legítimo proprietário do veículo MOTOCICLETA YAMAHA 125E, branca, Chassi 9C6KE043040034303, Placa JZS3F06.
Que no dia 16/10/2021 o veículo foi apreendido pela Polícia Militar e no dia seguinte encaminhada a Ciretran de Poxoréu/MT.
Aduz que no dia 25/10/2021 encaminhou-se até a Agência do Ciretran/Detran para efetuar a devida transferência e retirada da motocicleta contudo, foi informado que a motocicleta havia sido roubada.
Em sede de contestação a requerida alega ilegitimidade ativa e no mérito que o furto do veículo é, por obvio, caso fortuito/força maior decorrente de ações de marginais que invadiram o pátio e subtraíra o bem, inexistindo provas de que o DETRAN tenha por ação ou omissão contribuído para tal estado de coisas.
Afasto a alegação de ilegitimidade ativa.
Não se trata o caso de buscar em nome próprio interesse alheio.
Pelo contrário, foi apresentada Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo, anterior à data dos fatos (11/03/2021).
Ademais, a propriedade do carro não se confunde com a anotação de seu nome no Detran, na medida em que é bem móvel e a posse vale como título CC, arts. 1.226 e 1.267.
No mérito, a pretensão é procedente.
Não há controvérsia sobre o furto da motocicleta YAMAHA 125E, branca, Chassi 9C6KE043040034303, Placa JZS3F06, do pátio da ré, depositária do bem.
O art. 629 do CC assim dispõe: "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante." O furto havido em seu pátio configura evidente falha dos deveres jurídicos fundamentais do depositário, à luz do art. 629 do CC.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR SUBROGAÇÃO INCÊNDIO NO ESTABELECIMENTODA RÉ QUE OCASIONOU A PERDA TOTAL DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO PAGAPELA AUTORA AO PROPRIETÁRIO PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO -SENTENÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEPOSITÁRIO QUETEM O DEVER DE GUARDA E ZELO DO BEM INTELIGÊNCIA DO ART. 629 DOCC - TESE DE CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ DEVER DERESSARCIR A AUTORA PELO PREJUÍZO SUPORTADO MANTIDO -NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAFORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA RECURSODESPROVIDO. (TJ/SP, Apelação nº 1015024-91.2019.8.26.0032, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Cesar Luiz de Almeida, j. 04/03/2022).
INDENIZAÇÃO.
São Bernardo do Campo.
Apreensão de moto.
Furto da moto em pátio da 73ª Ciretran.
Dever de guarda e vigilância.- 1.
Legitimidade ativa.
A propriedade do bem móvel se transmite com a tradição.
Demonstrado que a motocicleta estava na posse da autora por ocasião da apreensão, posse definitiva essa ratificada pelo anterior proprietário, não há que negar o direito da autora à restituição do bem.
Legitimidade ativa clara. - 2.
Apreensão de veículo.
Depósito.
Análise sob a ótica contratual e não da responsabilidade civil.
A apreensão implica no depósito necessário do mesmo com a autoridade de trânsito, que assume o dever de guarda, conservação e devolução, quando reclamado.
O furto de onze motos do pátio da delegacia de polícia não configura força maior.
Dever de restituir o bem ou o equivalente em dinheiro bem reconhecido na sentença. - Sentença de procedência.
Recurso da Fazenda desprovido. (TJ/SP, Apelação nº 0174432-57.2007.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Torres de Carvalho, j. 18/08/2008).
A indenização, nesse caso, deve corresponder ao valor de mercado do bem, de acordo com a tabela FIPE.
Quanto aos danos morais, evidencia-se que o autor experimentou situação desgastante, ao ter veículo subtraído do pátio da Ciretran de Poxoréu/MT.
Com isto, restou demonstrado que o desconforto sofrido dimensionou-se em patamar apto a receber a tutela jurídica pleiteada.
Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos veiculados, de forma que visa tão-somente à punição do agente, compensando-se a dor sofrido, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e tampouco sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.
Desta feita, considerando referidos aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: CONDENAR o requerido no pagamento do valor de R$ 13.112,00 (treze mil, cento e doze reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENAR, o requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Deixo de condenar a requerida em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Poxoréu/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2022 16:16
Decorrido prazo de DETRAN MT em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 05:01
Decorrido prazo de DETRAN MT em 13/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2022 08:48
Decorrido prazo de PAULO SILVA DA FONSECA em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:56
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 03:06
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
26/02/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
25/02/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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