TJMT - 1000607-02.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
03/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 12:12
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 02/05/2024 23:59
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de EXPEDITO RAIMUNDO VIANA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 14:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.***.***/0001-32 (AGRAVANTE)
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17/12/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 06:33
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 17:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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01/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2023 01:06
Decorrido prazo de EXPEDITO RAIMUNDO VIANA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000607-02.2022.8.11.0015 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SINOP RECORRIDO: EXPEDITO RAIMUNDO VIANA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Sodalício, o qual por unanimidade, desproveu o recurso.
Contrarrazões, no id. 180076154. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
No caso concreto, constata-se que o acórdão foi disponibilizado em 27/06/2023 e publicado no DJe em 28/06/2023, tendo o Município tomado ciência do acórdão em 06/07/2023.
No entanto, diversamente do que constou na certidão de ID 179339178, o Recurso Extraordinário é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais no dia 11/08/2023 (Dia do Advogado), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período.
Com efeito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Convém salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez não comprovada a ocorrência de feriado local com base no artigo 1.003, § 6º, do CPC, no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O Dia do Advogado, comemorado em 11 (onze) de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos Tribunais Superiores e da Justiça Federal, dá-SE por força da Lei n. 5.010/1966" (AgInt no RMS 65.208/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.). 3.
De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do termo final de prazo recursal deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. 3.
Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.254.338/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5.
Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo.
De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6.
Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Por fim, saliente-se que nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Assim, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Acrescente-se que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Logo, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO.
SUSPENSÃO DE PRAZOS.
ART. 220 DO CPC/2015.
CONTAGEM.
INTEMPESTIVIDADE.
PJE.
PRAZO SUGERIDO.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 5.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi disponibilizado em 27/06/2023 e publicado no DJe em 28/06/2023, tendo o Município tomado ciência do acórdão em 06/07/2023, o prazo recursal iniciou-se em 07/07/2023, e como não houve a comprovação da suspensão dos expedientes em 11/08/2023, findou-se em 17/08/2023.
Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 18/08/2023, configura-se a sua intempestividade.
Diante desse quadro, é o caso de inadmissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ante sua intempestividade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EXPEDITO RAIMUNDO VIANA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s). -
21/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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18/08/2023 17:55
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de EXPEDITO RAIMUNDO VIANA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:04
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 20:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
23/03/2023 17:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/02/2023 00:21
Decorrido prazo de EXPEDITO RAIMUNDO VIANA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Município de Sinop, mantendo incólume o ato sentencial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 19:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
-
13/01/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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