TJMT - 1001698-42.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 11/04/2025 23:59
-
18/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 14:19
Expedição de Mandado
-
03/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 18/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:54
Decorrido prazo de ERMINIO MANOEL MOREIRA em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 16:54
Decorrido prazo de STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS em 07/11/2024 23:59
-
16/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ERMINIO MANOEL MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:57
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 08:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/11/2023 18:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:18
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 15:59
Expedição de Mandado
-
19/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 04:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/11/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 17:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 17:16
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
20/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:20
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001698-42.2017.8.11.0003.
AUTOR(A): STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS REU: ERMINIO MANOEL MOREIRA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA onde a parte requerida foi citada e não apresentou contestação.
Isto posto, decreto a revelia da parte ré; e passo a conhecer do pedido, por estar o feito devidamente instruído e, ainda, em razão do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
In verbis: “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349”.
A propositura da ação monitória exige, conforme artigo 700 do CPC, apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, a “prova escrita” apresentada pelo autor é o contrato de prestação de serviços, juntamente com a fatura detalhada dos serviços prestados e a planilha de evolução de débito, que perfazem a exigibilidade legal, sendo bastantes para a propositura da ação monitória.
De outra banda, há que se asseverar que a requerida é revel, não existindo nenhuma prova de que o pagamento da dívida objeto da ação tenha sido realizado, sendo que tal ônus é incumbência do réu.
Ilustro: “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, PAGAMENTO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – ÔNUS DO EMBARGANTE – RECURSO DESPROVIDO. (...) Os documentos que fundamentaram a ação monitória são hábeis a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível.
Ao devedor compete comprovar a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do art. 333, II, do CPC”. (Ap 165014/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/03/2015, Publicado no DJE 13/03/2015). “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – COMPRA – NOTA FISCAL – DEVOLUÇÃO – PROVA INEXISTENTE – ÔNUS DO EMBARGANTE – RECURSO DESPROVIDO.
A cártula que fundamenta a ação monitória é título hábil a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível.
Ao devedor compete comprovar a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do art. 333, II, do CPC.” (Ap 121939/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/02/2015, Publicado no DJE 16/02/2015).
Assim, não tendo o devedor produzido provas que pudessem afastar a exigibilidade da dívida, o pagamento do débito oriundo dos documentos apresentados com a inicial é medida que se impõe.
Por tais considerações, tenho que a ação monitória procede, devendo a parte ré arcar com o pagamento do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo.
Custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação a cargo da parte requerida.
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se nos autos, e cumpra-se o disposto no art. 701, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:56
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:26
Juntada de correspondência devolvida
-
07/02/2022 15:43
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
09/11/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 07:14
Decorrido prazo de ERMINIO MANOEL MOREIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 05:28
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 07/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2019 01:22
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
31/10/2019 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 04:45
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 20/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 00:39
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
13/08/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:57
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
26/03/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 21:01
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 20/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 02:31
Publicado Intimação em 13/08/2018.
-
16/08/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 18:14
Juntada de correspondência devolvida
-
25/04/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2018 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2018 00:42
Publicado Intimação em 08/03/2018.
-
08/03/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2017 18:04
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 04/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 04:53
Publicado Intimação em 28/07/2017.
-
03/08/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 14:37
Juntada de correspondência devolvida
-
07/07/2017 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2017 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 18/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 00:52
Publicado Intimação em 11/05/2017.
-
11/05/2017 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 17:39
Juntada de correspondência devolvida
-
24/03/2017 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2017 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 10:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021852-08.2022.8.11.0003
Raizen Combustiveis S.A.
Alairto Ferreira da Silva
Advogado: Alice Ferreira Mendes Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:43
Processo nº 1014360-33.2020.8.11.0003
Celmo Alves de Souza
Expresso Rubi LTDA
Advogado: Vinicius Carllos Cruvinel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2020 09:47
Processo nº 1000378-15.2021.8.11.0003
Girlene Chaves
Mb Terceirizacao e Servicos LTDA
Advogado: Paulo Roberto Janner de Abreu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2021 08:17
Processo nº 1022369-13.2022.8.11.0003
Rogerio Machado de Oliveira
Leigna Ferreira de Oliveira
Advogado: Denise Rodeguer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2022 10:57
Processo nº 1022303-33.2022.8.11.0003
Valdivos Belmiro de Aguiar
Lila Galvao de Matos
Advogado: Wanderlei Jose dos Reis Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:37