TJMT - 1020285-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 04:01
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
27/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:06
Decorrido prazo de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 03:33
Decorrido prazo de JOADILSON FERNANDES SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 20:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 01:01
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1020285-42.2022.8.11.0002; AUTOR(A): JOADILSON FERNANDES SILVA REU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Revisional de contrato c/c Repetição de indébito proposta por JOADILSON FERNANDES SILVA, em face de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Aduz o requerente, que firmou com a requerida um contrato que teve como garantia em alienação fiduciária, o veículo descrito nos autos.
Todavia, alega que ao analisar o contrato, constatou cobranças abusivas e indevidas por parte da instituição financeira. 3.
Por esta razão, busca a prestação jurisdicional para que, em sede de tutela antecipada seja deferido o depósito mensal em valor diverso, a abstenção/exclusão do nome nos cadastros de inadimplente e manutenção da posse, e, no mérito pede a declaração de ilegalidade das cobranças e a consequente adequação delas e a restituição dos valores informados na exordial. É o relatório.
DECIDO. 4.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5.
Em que pese os pedidos de abstenção/exclusão do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito e manutenção da posse, não consigo vislumbrar, prima facie, a probabilidade do direito nas alegações apresentadas. 6.
Pois bem, a probabilidade do direito pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.
Os documentos carreados pela parte autora não são suficientes para sua demonstração. 7.
No que diz respeito à consignação em juízo com valor diverso, tenho que o mesmo não merece acolhida, haja vista que segundo entendimentos atuais, os pagamentos devem ser feitos diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados, sobretudo porque inexiste prova de qualquer recusa no recebimento, o que afasta, em princípio, o interesse na realização do depósito. 8.
Com efeito, o art. 330, §§2º e 3º, do CPC dispõe que, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrentes de empréstimo, de financiamento ou alienações de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” – “Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contatados”. 9.
Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA- AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – DEPÓSITO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – IMPEDIMENTO E EXCLUSÃO DO NOME DO AGRANTE NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – PAGAMENTO DEVE SER DIRETAMENTE AO CREDOR – AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO A AFASTAR A MORA – MATÉRIA JÁ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ - §1º DO ART. 285-B DO CPC – PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – PROVIMENTO NEGADO.
I – O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, se as teses defendidas pelo recorrente, a princípio, não apresentam aparência de bom direito, porque em confronto com entendimentos do STJ, impõe-se o indeferimento dessas medidas de urgência.
II – Nos termos do parágrafo único, do §3º, do art. 330, do CPC, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, o que impõe o indeferimento do pedido de depósito judicial do valor incontroverso.
III – A inclusão ou manutenção do nome de devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da instituição financeira credora.
Para afastar a inscrição do nome dos cadastros de inadimplentes, o devedor devera manter o contrato em dia, com o pagamento do valor integral das parcelas, acrescido dos encargos moratórios se vencido, diretamente ao credor, conforme a orientação do STJ no incidente de recurso repetitivo Resp. 1061530/RS e o parágrafo único do art. 285-B do CPC.
IV – Recurso manifestamente improcedente. (TJ-MT 10083479020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 16/08/2021). 10.
Na senda deste entendimento, a autora não logrou êxito em cumprir com as orientações da Corte Superior, mormente não trouxe a prova de que tenha efetuado o depósito das parcelas junto à instituição, ou a recusa daquela em receber ditas parcelas, de modo a comprovar a inexistência de mora. 11.
A mera propositura da ação não tem força para descaracterizar a mora do devedor, porquanto se faz necessário que as alegações sejam apoiadas em jurisprudências basilares do STF e STJ para revelar a probabilidade do direito, haja vista que as teses apresentadas são passíveis de discussão. 12.
Por tais motivos, não consigo vislumbrar, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, para que possa conceder-lhe liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada, razão pela qual INDEFIRO seus pedidos. 13.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 14.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 15.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de auto composição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 16.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 17.
Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 18.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 19. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
26/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 04:48
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:42
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006346-92.2022.8.11.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jaqueline Mascarenhas de Souza
Advogado: Jamil Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2022 09:26
Processo nº 1032495-65.2021.8.11.0001
Agnaldo Evangelista do Carmo
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2022 12:28
Processo nº 1032495-65.2021.8.11.0001
Agnaldo Evangelista do Carmo
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2021 18:37
Processo nº 1002058-14.2016.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Fernando Tadeu Caseiro
Advogado: Marcelo Alvaro Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2016 09:38
Processo nº 1026632-94.2022.8.11.0001
Elvis Nunes de Castro
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2022 15:49