TJMT - 1034887-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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13/10/2022 20:24
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 20:24
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 20:24
Decorrido prazo de BRAYAN GABRIEL LOPEZ MEDRANO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:25
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo: 1034887-41.2022.8.11.0001 Parte Reclamante: BRAYAN GABRIEL LOPEZ MEDRANO Parte Reclamada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, contudo não apresenta qualquer comprovação de insuficiência de recursos, somente declaração de hipossuficiência, a qual, por si só, não tem o condão de comprovar a sua situação de miserabilidade jurídica.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF - Ausentes os elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 17º do CDC, razão pela qual devem ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO para deferir, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a ré teria maior facilidade de comprovar o vínculo contratual e a legitimidade da negativação.
DO INTERESSE DE AGIR – PRETENSÃO RESISTIDA – TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO A Ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não havia demonstração de pretensão resistida.
O artigo 17 do NCPC, deixa claro que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte da Ré.
E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue o Autor à esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de id. 90269662) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, a parte autora pretendeu o julgamento antecipado da lide e a parte ré reportou à contestação.
Em contestação foi apresentado pedido genérico de produção de provas.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sendo assim, nos termos do artigo 355, inciso I do Código para de Processo Civil, verifico que nos autos em comento é possível o julgamento antecipado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa Ré, no valor de R$ 1.601,32 (mil, seiscentos e um reais e trinta e dois centavos), inscrito em 09/03/2020, afirmando desconhecer a origem do débito.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pois bem.
Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
A parte autora afirma não ter relação contratual com a parte ré.
A ré por sua vez, esclarece que houve cessão de crédito realizada entre a parte ré e a empresa “BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.” A Ré, alega ainda a inexistência dos danos morais, bem como pontua a legitimidade da cobrança, oriunda de um termo de cessão firmado com a empresa “BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.”.
Registro que a parte ré apresentou no id. 90014236 o termo de cessão individual, no id. 90014235 foram apresentadas cópias do documento pessoal da autora apresentada no momento da contratação assim o contrato devidamente assinado pela parte autora, demonstrando a legitima na cobrança em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do C.C.
Não houve no presente caso, impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte ré.
Passando a Ré a ser a única credora do débito, conforme comprovado pela comunicação e cessão do crédito, restou satisfeita a exigência do artigo 290 do C.C.
Consequentemente, cumpriu o ônus probatório do artigo 373, II do CPC/15.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM O CREDOR ORIGINAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Relatou a autora ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que desconhecia junto à empresa ré, com quem nunca contratou.
Requereu a desconstituição do débito no valor de R$1.345,51.
A ré, por sua vez, alegou ter realizado contrato de cessão de crédito com o antigo credor do demandante, Caixa Econômica Federal, sendo que a inscrição teve origem em débitos bancários da autora com a instituição bancária.
Na notificação prévia acostada, remetida pelo órgão cadastral, há expressa menção de que a dívida era objeto de cessão.
Portanto, lícita se mostra a inscrição em órgão de registro de devedores.
RECURSO DESPROVIDO. (RAABE, Ana Claudia Cachapuz Silva.
Recurso inominado n. *10.***.*64-66.
J. em 26 Out. 2016.
Disp. em www.tjrs.jus.br.
Acesso em 05 Out. 2017.) Nesse sentido, a inscrição do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito é fato incontroverso, mas, da análise do feito, tem-se que a negativação dos dados representa um exercício regular de direito por parte da Ré, não configurando ato ilícito, consoante lhe garante o artigo 188, I do C.C.
Dessa forma restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, sendo a negativação devida, principalmente quando a parte Autora não demonstrou o pagamento do valor negativado.
Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a Ré apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela Autora, razão pela qual OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pleito quanto à declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade da cobrança, baixa da negativação e indenização por danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte autora aduz em sua inicial que não contraiu dívida com a empresa ré, negando expressamente a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que, após a apresentação da defesa, com a farta documentação comprovando a contratação, simplesmente abandonou o feito, deixando de comparecer à audiência designada, deixando de apresentar impugnação e pretendendo a desistência da demanda. É evidente que a parte demandante litiga de má-fé.
Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo, por consequência imperiosa, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora OPINO arbitrar em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENAR a parte reclamante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro sejam fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz De Direito -
25/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 21:12
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2022 21:12
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 07:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/07/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2022 13:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/07/2022 13:56
Juntada de
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19/07/2022 13:00
Recebidos os autos.
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19/07/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 06:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/07/2022 23:59.
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25/05/2022 03:38
Publicado Informação em 25/05/2022.
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24/05/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 05:21
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:43
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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