TJMT - 1013160-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 02:34
Publicado Certidão de trânsito em julgado (AUT) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1013160-20.2022.8.11.0003; Valor causa: 51911.95; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 04/07/2023.
RONDONÓPOLIS, 2 de agosto de 2023.
EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 - TELEFONE: (66) 34106000 -
02/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:11
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 18:08
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
02/08/2023 18:08
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:04
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1013160-20.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco RCI Brasil S/A Réu: Valdivan Domingos da Silva Vistos, etc...
BANCO RCI BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação de 'Busca e Apreensão' em desfavor de VALDIVAN DOMINGOS DA SILVA, com qualificação nos autos, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito e caracterizado nos autos, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A ação veio instruída com os documentos necessários à espécie, sendo a liminar deferida e o bem apreendido.
Devidamente citada e apreendido o veículo, não contestou o pedido.
Instado a se manifestar, o procurador da autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por BANCO RCI BRASIL S/A, em desfavor de VALDIVAN DOMINGOS DA SILVA, com qualificação nos autos, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado e pagas as custas, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 07 de junho de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
07/06/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 06:39
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 02:31
Decorrido prazo de VALDIVAN DOMINGOS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 04:44
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 21:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 22:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:18
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 19:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:07
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2022 07:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 06:19
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. -
21/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 06:39
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025097-33.2022.8.11.0001
Esdras Marcelina de Souza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2022 12:50
Processo nº 0007184-88.2015.8.11.0037
Edegar Stecker
Iury de Souza
Advogado: Rafael Boque da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2015 00:00
Processo nº 0026664-94.2014.8.11.0002
Sirley Rios de Araujo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Francismario Moura Vasconcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:38
Processo nº 1001223-86.2019.8.11.0045
Joao Vitor Crivelaro
Adair Eugenio Kavalek
Advogado: Bruno Henrique dos Santos Menin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2019 19:10
Processo nº 1042696-82.2022.8.11.0001
Cristhiane Alves da Silva
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2022 12:16