TJMT - 1034078-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 21:56
Decorrido prazo de ANDRIELLY BRENDA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDRIELLY BRENDA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDRIELLY BRENDA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: ANDRIELLY BRENDA SANTOS.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 1 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
13/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 01:09
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2022 20:29
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 20:29
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 20:29
Decorrido prazo de ANDRIELLY BRENDA SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:31
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034078-51.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANDRIELLY BRENDA SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL IPANEMA VI - NP”, na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 560,53, negativado em 20/06/2020(extrato de ID. n° Num. 84840871 - Pág. 1).
Analisando os autos, vê-se que, a parte autora, apesar de devidamente intimada para participar da audiência de conciliação designada para o dia: 30 de junho de 2022, às 13h40min, não compareceu à solenidade, conforme ata id. n° 89011756, registro que após a realização do ato não houve a apresentação de justificativa.
O artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, deixa claro que quando a parte Autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o mesmo será extinto sem julgamento de mérito.
Por tal motivo, OPINO pela EXTINÇÃO do presente feito sem resolução de mérito, ante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099, de 26.09.95.
Considerando ainda, que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), OPINO por CONDENAR a parte Autora ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE e artigo 348, II da CNGC (seção VII), “não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça” (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz De Direito -
25/09/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 21:52
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2022 21:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:32
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2022 15:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/07/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 14:57
Recebidos os autos.
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29/06/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/06/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 03:38
Publicado Informação em 25/05/2022.
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24/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:11
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:52
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/05/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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