TJMT - 1016868-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:29
Decorrido prazo de SAMARA ROSA SIQUEIRA DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 12:33
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016868-84.2022.8.11.0001.
AUTOR: SAMARA ROSA SIQUEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA VISTOS, A parte autora alega que seu nome está negativado por débito junto à reclamada, sem, contudo, ter contribuído para tal inscrição, razão pela qual requer indenização em virtude de supostos danos morais suportados, negando, por sua vez, a relação jurídica com a ré.
Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Rejeito a preliminar pela ausência de documento indispensável e falta de interesse de agir, em razão da documentação encartada aos autos é suficiente para provar a suposta legitimidade do débito, bem como é dispensável o esgotamento da via administrativa para então se postular em juízo.
Igualmente não há que se falar em necessidade de perícia, o que extinguiria a demanda sem apreciação de seu mérito.
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Registro, inicialmente, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: A reclamada juntou documentos que comprovam a contratação do serviço, cartão de crédito, gastos locais sem o devido pagamento, pagamento de saldo mensal através de débito em conta corrente, que demonstra a utilização e a inadimplência do serviço como medida de contraprestação, bem como ilide qualquer hipótese de fraude.
Assim, como a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito de ser indenizada por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se, nesse aspecto, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 21:55
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2022 21:55
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2022 08:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 17:10
Recebimento do CEJUSC.
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19/05/2022 17:10
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/05/2022 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2022 14:05
Recebidos os autos.
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18/05/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2022 23:59.
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09/03/2022 05:30
Publicado Citação em 09/03/2022.
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09/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 05:30
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 04:02
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado redesignada para 19/05/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 10:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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