TJMT - 1012825-04.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:26
Decorrido prazo de BIANCA LESBAO MONTEIRO em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1012825-04.2022.8.11.0002 Recorrente (s): BIANCA LESBÃO MONTEIRO OI S.A Recorrido (s): BIANCA LESBÃO MONTEIRO OI S.A Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinou a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, declarou inexistente o débito questionado e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve a comprovação da relação jurídica entre as partes.
Inconformada, a reclamante interpôs o presente recurso, pleiteando que seja majorado o valor da condenação a título de danos morais arbitrado pelo juiz a quo.
Por sua vez, a reclamada, também interpôs recurso inominado, visando a reforma integral da sentença a quo e o julgamento improcedente do pleito de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório para um valor justo e razoável.
Contrarrazões, foi apresentada apenas pela reclamante (Id. n. 141756150). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que empresa de telefonia não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços e, consequentemente, a utilização deste, posto que juntou telas sistêmicas, conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, não sendo capaz de comprovar a contratação dos serviços de telefonia e, tampouco, a origem da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado no caso em apreço.
Deste modo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu sem a demonstração de sua legalidade, tem-se configurado os elementos da responsabilidade civil.
Restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Não há notícia de negativação preexistente em nome da parte reclamante.
Neste sentido, a Súmula nº 22 da Turma Recursal de Mato Grosso dispõe que: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017)”.
No tocante ao quantum da indenização, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), está aquém do valor fixado usualmente por este Relator, em casos análogos.
Desse modo, a recorrente faz jus à majoração da indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (11/09/2018), mantendo incólume os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
E, CONHEÇO do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
25/09/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 22:22
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
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25/09/2022 22:22
Conhecido o recurso de BIANCA LESBAO MONTEIRO - CPF: *05.***.*95-29 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2022 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2022 15:30
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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