TJMT - 1013435-30.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 22:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:31
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:53
Remetidos os Autos por por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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11/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 07:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1013435-30.2022.8.11.0015.
DEPRECANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ERECHIM DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SINOP/MT Vistos etc. 1.
Nos termos do art. 167 da CNGC/MT, “o cumprimento da carta precatória fica condicionada ao recolhimento das custas judiciais previstas no item 6 da Tabela B da Lei n. 7.603/2001, que deverá ser providenciada pelo interessado”. 2.
Assim, considerando que não consta nos autos o comprovante de pagamento das guias ou comunicação de justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 167, parágrafo único, e artigo 168, § 2º, ambos da CNGC/MT, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando providências para sanar a irregularidade. 3.
Desde já, fica intimada a parte interessada, por meio de seu procurador cadastrado nos autos, a comprovar o recolhimento das custas (inclusive diligência), no prazo de 10 (dez) dias, contados desde o recebimento da missiva no juízo deprecado, sob pena de devolução independentemente de cumprimento. 4.
Sanada a irregularidade, cumpra-se, servindo a carta precatória de mandado. 5.
Cumprida a finalidade, devolva-se com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. 6.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias corridos, fica autorizada a devolução da carta precatória, nos termos do art. 169 da CNGC/MT. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 04 de agosto de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:45
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 06:31
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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03/08/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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