TJMT - 1017242-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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14/10/2022 12:53
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS DE MORAIS em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:16
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 14:07
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A E M E N T A: HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE INVASÃO DE TERRA, POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO – NULIDADE DO FLAGRANTE – DESCABIMENTO – REVISTA PESSOAL, BUSCA VEICULAR E NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PELOS POLICIAIS MILITARES RESPALDADAS POR FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE ATIVIDADE ILÍCITA NO LOCAL – CRIME PERMANENTE – DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO – QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE VIOLAÇÃO AO ARMAMENTO APREENDIDO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA ACERCA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPROCEDÊNCIA – RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – APREENSÃO DE INÚMERAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES – CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INOCORRÊNCIA – PRISÃO DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA – INADMISSIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que esteja ocorrendo situação de flagrante delito, mormente no caso de porte ou posse de armas de fogo, sem autorização legal, por ser crime de natureza permanente que autoriza a exceção à garantia constitucional da não violação à intimidade.
Evidenciada a fundada suspeita da prática de atividade ilícita, em razão das informações irradiadas aos policiais militares, após recebimento de informações anônimas, justifica-se a ação policial, legitimando, seja a revista pessoal, veicular e a do estabelecimento comercial, que resultou em apreensão de inúmeras armas e munições.
Não havendo nenhum indicativo de violação das provas, concernente ao armamento apreendido, descabe falar em quebra da cadeia de custódia, por violação ao disposto no artigo 158-A do Código de Processo Penal, ainda mais que a própria defesa não aponta concretamente em que ponto reside eventual adulteração das provas e tão pouco qualquer prejuízo.
As circunstâncias fáticas que envolvem o caso em comento refletem o periculum libertatis que o paciente oferece ao meio social, pois estaria inserido dentro de contexto de associação criminosa armada, com o intuito de invadir propriedades rurais, e, na ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas inúmeras armas de fogo e munições, o que justifica a manutenção da prisão preventiva, sob pena de colocar em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal em regiões em que são constantes os conflitos de terra, não raras vezes terminados em mortes.
A manutenção da prisão cautelar não viola o princípio da homogeneidade, mormente porque, em caso de eventual condenação, com a cumulação das reprimendas cominadas aos delitos imputados ao paciente, poderá resultar em aplicação de regime mais gravoso.
Uma vez evidenciados os motivos justificadores do cárcere ad cautelam, torna-se implícito que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes e inadequadas. -
26/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 23:10
Denegado o Habeas Corpus a GILBERTO CARLOS DE MORAIS - CPF: *84.***.*97-91 (IMPETRANTE)
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23/09/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 17:51
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 17:47
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 16:00
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:52
Desentranhado o documento
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06/09/2022 13:51
Desentranhado o documento
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06/09/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 10:36
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS DE MORAIS em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:17
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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29/08/2022 00:17
Publicado Informação em 29/08/2022.
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28/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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27/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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