TJMT - 1001493-71.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 01:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 23:34
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
11/11/2022 23:34
Decorrido prazo de MOACIR OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1001493-71.2022.8.11.0024.
REQUERENTE: MOACIR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
A reclamante requereu a desistência dos autos Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação Judicial.
A desistência da ação no âmbito do juizado especial, independe da anuência da parte contrária, conforme enunciado 90 do FONAJE.
Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, OPINO pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA desta reclamação, e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, sem exame do mérito, com fulcro no disposto artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
18/10/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:45
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 14:45
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO PROCESSO Nº 1001493-71.2022.8.11.0024 REQUERENTE: MOACIR OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Após o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631240/MG passa a ser imprescindível nas ações previdenciárias o prévio requerimento administrativo para qualificação do interesse processual. É de se destacar que a questão não é propriamente nova na jurisprudência nacional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ainda diploma processual civil anterior, quando do julgamento do REsp nº 982.133/RS (Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou jurisprudência no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir.
No mesmo sentido, aquela corte de justiça tem entendido, de há muito, que para as ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é necessária a prévia tentativa administrativa ( STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 936.574/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 08/08/2011).
Da mesma forma, em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias.
Vejam-se: AgRg nosEDcl no REsp 886.334/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166.
Partindo de tal premissa, interpretação diversa não pode ser dada às relações de consumo.
Trata-se de dar efetividade à regra do art. 3°, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, segundo a qual é dever do estado-juiz promover “sempre que possível, a solução consensual do conflito”, evitando-se, assim, a judicialização desnecessária, quando há meio administrativo mais célere e menos oneroso à parte na resolução do conflito. É certo que com o advento da plataforma virtual consumidor.gov.br, desenvolvida pelo Governo Federal visando promover a interlocução entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet, o consumidor pode e seu advogado, sem burocracia, com mero cadastro na plataforma, usando a mesma internet que fora usada para protocolizar a demanda, estabelecer contato com a empresa cadastrada visando solucionar o impasse.
Portanto, dada facilidade do acesso e a eficiência da ferramenta, nas ações que envolvam relação de consumo e com empresas já cadastradas na plataforma, como ocorre em tela, ainda que em trâmite, o interesse processual deve ser demostrado após o prévio requerimento administrativo perante o referido sítio eletrônico, que, de acordo com as informações atuais, tem obtido índice de conciliação no patamar de 80% (oitenta por cento), com respostam em até dez dias.
Ademais, deve-se levar em consideração o Acordo de Cooperação Técnica n° 53/2017 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tendo como objetivo “promover ações conjuntas para o incentivo e aperfeiçoamento de métodos auto compositivos de solução de conflitos de consumos voltados para a redução e prevenção de litígios judicializados, através do uso da plataforma consumidor.gov.br”.
Corroborando com a tese, vale a transcrição de dois recentes enunciados da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios da Justiça federal sobre o assunto: ENUNCIADO 133 - Em disputas consumeristas, o Poder Público deve incentivar que o consumidor resolva eventuais disputas com fornecedores por meios extrajudiciais, como o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, antes de propor ações judiciais sobre o tema.
ENUNCIADO 141 - Recomenda-se o estímulo à utilização e à integração de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, criada pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon com o apoio de Procons, com vistas a promover o acesso e a criação de alternativas para a solução eficiente dos conflitos de consumo.
Finalmente, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB é claro ao determinar em seu artigo 2ª, §1º, inisos VI e VII , “O DEVER do ADVOGADO em estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios e aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial".
Dessa maneira, eventual pensamento diverso pelo patrono e contrário ao uso da plataforma, por exemplo, sob a alegação de ilegalidade da prévia tentativa de autocomposição e de inafastabilidade da jurisdição, seria, verdadeiramente, desdizer o próprio comando ético da classe e fomentar a política do conflito! Nesse sentido vale a reprodução da decisão de vanguarda do TJMA, no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804411-73.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS, (DJMA) de 31 de Outubro de 2019 : "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ".
Desta forma, considerando que a empresa é cadastrada no referido site, intime-se o promovente, na pessoa de seu patrono, para no prazo suficiente de até 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial trazendo aos autos o requerimento administrativo de tentativa de resolução administrativa do conflito na referida plataforma eletrônica, para o cumprimento do requisito do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como para ratificar o comando do artigo 2ª, §1º, incisos VI e VII Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena de extinção.
Ademais, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo ao processo comprovante de endereço em seu nome devidamente atualizado.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e volvam-me conclusos.
Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior, Juiz de Direito. (Assinatura Eletrônica) -
26/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002901-63.2022.8.11.0003
Ellen Cristina Damasceno
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2022 12:46
Processo nº 1002901-63.2022.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Ellen Cristina Damasceno
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2022 19:57
Processo nº 0000186-28.2014.8.11.0009
Paulo Garbelotto
Aparecida Rosa de Oliveira Garbelotto
Advogado: Elisangela Dinarte Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2014 00:00
Processo nº 1019523-32.2022.8.11.0000
Rosane Gallert Bet
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2022 12:42
Processo nº 1000043-69.2022.8.11.0032
Teodorica Maria da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Eliana Nucci Ensides
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2022 10:18