TJMT - 1005621-98.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES acerca do retorno do processo do E.
Tribunal de Justiça. -
21/10/2022 15:42
Baixa Definitiva
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21/10/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 15:39
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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21/10/2022 15:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:31
Decorrido prazo de AGOSTINHO MARQUES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:20
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATAÇÃO REALIZADA POR ANALFABETO – PRELIMINAR REJEITADA - INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO, CONTENDO A DIGITAL DO MUTUÁRIO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO - ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Não há como aferir, por meio de perícia grafotécnica, se a assinatura aposta no contrato objeto da lide corresponde à assinatura constante na identidade da promovente, uma vez que esta atesta que a suplicante não assina sequer o próprio nome.
Preliminar rejeitada.
Comprovada a contratação do mútuo pelo Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.
O Recorrente pulverizou seus pedidos de Anulação de Negócio Jurídico em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor de quatro Instituições Financeiras no Juízo da Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra as instituições e no mesmo período, concorre para dificultar sobremaneira a defesa do promovido, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, tudo com a evidente intenção de multiplicar as possibilidades de ganhos.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. -
26/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 20:50
Conhecido o recurso de AGOSTINHO MARQUES DA SILVA - CPF: *70.***.*39-91 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 21:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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24/08/2022 07:21
Recebidos os autos
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24/08/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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