TJMT - 0000431-59.2007.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:18
Decorrido prazo de WANDER CARLOS DE SOUZA em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 08:18
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DE REZENDE em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 08:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUSA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59
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12/05/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
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30/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/10/2024 20:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RICK em 16/10/2024 23:59
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17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUSA MEDEIROS em 16/10/2024 23:59
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16/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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08/08/2023 03:11
Decorrido prazo de WANDER CARLOS DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:00
Decorrido prazo de WANDER CARLOS DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:41
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RICK em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 04:17
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DE REZENDE em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:23
Decorrido prazo de WANDER CARLOS DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:47
Decorrido prazo de WANDER CARLOS DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:03
Juntada de Ofício
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26/07/2023 09:50
Juntada de Ofício
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26/07/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 15:47
Decisão interlocutória
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25/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:35
Juntada de Ofício
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21/07/2023 16:54
Decisão interlocutória
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21/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 16:38
Expedição de Mandado
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18/07/2023 16:20
Juntada de Ofício
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18/07/2023 13:22
Decisão interlocutória
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17/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 10:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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12/03/2023 04:06
Decorrido prazo de WANDER CARLOS DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 04:06
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DE REZENDE em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RICK em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUSA MEDEIROS em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUSA MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RICK em 02/03/2023 23:59.
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18/02/2023 02:00
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUSA MEDEIROS em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RICK em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:46
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DE REZENDE em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 08:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/02/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 13:45
Juntada de Ofício
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09/02/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:42
Juntada de Ofício
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31/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/12/2022 17:14
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2022 14:03
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DE REZENDE em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:03
Decorrido prazo de WANDER CARLOS DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:03
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RICK em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 14:03
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUSA MEDEIROS em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:39
Decorrido prazo de WANDER CARLOS DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:39
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DE REZENDE em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:38
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUSA MEDEIROS em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 07:38
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RICK em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:21
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO PROCESSO N.: 0000431-59.2007.8.11.0017 POLO ATIVO: CLAUDIO RENATO RICK POLO PASSIVO: GILBERTO LUIZ DE REZENDE Conforme se infere dos autos, WANDER CARLOS DE SOUZA, terceiro interessado, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão exarada no Id 95937315, sob o fundamento de que este Juízo incorreu em duas contradições, que merecem ser sanadas, via dos declaratórios, para o fim de reconhecer que não houve a entrega da tutela jurisdicional sobre as matérias invocadas no Id 71992018 e que as mesmas devem ser analisadas por este Juízo, bem como que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos de declaração interposto no Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000.
Por fim, alternativamente, caso sejam rechaçados os pedidos supra, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, para desocupação da propriedade, tendo em vista que se encontra em exercício de posse há quase 20 (vinte) anos, com inúmeras famílias de funcionários residindo, inclusive com crianças naquela localidade, e isso se comprova pela certidão encartada nos autos em apenso, o qual anexou no presente aclaratório (Id 96166051), ao passo existe na área um número expressivo de semoventes, sendo a maioria deles de cria e recria (vacas) com bezerros ainda na sua fase recém nascida, que necessitam de cuidados em seu manuseio ao serem realocados para uma nova área de pastagem com o fito de não trazer um prejuízo de elevada monte e difícil reparação.
A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 96202813).
Por sua vez, o executado no Id 96265391, declarou que o objeto da demanda perdeu a eficácia em seu desfavor, visto que não está na posse do imóvel e não possui interesse quanto a isso.
No Id 96363432, foi aportado aos autos a decisão exarada no Incidente Processual de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE sob o n. 1001403-84.2022.8.11.0017, em trâmite neste Juízo, o qual possui como autor MOHAMAD KHALIL ZAHER e requerida ANA AMELIA DE SOUSA MEDEIROS, ora inventariante do polo ativo da presente ação.
Nesse viés, sobressai da respectiva decisão, que este juízo determinou a suspensão dos atos que serão prejudicados com a possível remoção da requerida como inventariante.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Conforme se infere da decisão exarada no Incidente Processual de Remoção de Inventariante colacionado no Id 96363432, a parte promovente alega, em síntese, que o imóvel rural objeto da presente execução, foi percebido pelo de cujus, Sr.
Cláudio Renato Rick, por meio de herança/testamento, com cláusula expressa de incomunicabilidade, razão pela qual Amélia de Sousa Medeiros, vem dispondo de direito que não lhe pertencia, protelando os atos a serem cumpridos na ação de inventário e dificultando sua finalização.
Não obstante isso, relata que os herdeiros do espólio, inclusive Ana Claudia e Jorge Luiz, cederam integralmente os direitos sobre o imóvel rural, passando os outros cessionários e o requerente, portanto, a serem os únicos com direito sobre o bem que, na verdade, representa quase todo o patrimônio deixado pelo espólio.
Por fim, afirma que os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável podem ser objeto de herança ou meação por parte do cônjuge supérstite, o que também inexiste no caso, visto que na matrícula constante às fls. 45/46 do inventário, o de cujus ainda era casado e, portanto, no mínimo, é suspeita a alegação de união estável do falecido com a Sra.
Ana Amélia no momento de abertura do inventário do pai do de cujus, cujo formal de partilha data de 19/07/1994 e o nascimento do primeiro filho da inventariante data de 26/06/1998.
Neste vértice, requereu em sede de liminar a remoção de Ana Amélia como inventariante dos autos de n. 0001509-20.2009.8.11.0017 e, consequentemente, que seja nomeado como inventariante, evitando-se demais atos prejudiciais praticados e/ou a praticar por esta.
Sobressai, ainda, que foi aportado Escritura Pública Declaratória de Renúncia, na qual Ana Amélia de Sousa, declarou que “tem conhecimento e reconhece que não tem quaisquer direitos sobre o imóvel rural com 1.442,1460 há, localizado na Comarca de São Félix do Araguaia/MT, denominado Fazenda Suely, matriculado sob o n. 5.171, no CRI de São Félix do Araguaia-MT, pelo fato da cláusula de incomunicabilidade que recai sobre o imóvel e, por ele ter sido objeto de aquisição anterior à relação estável que eu matinha com o Sr.
Cláudio Renato Rick, falecido em 18/09/2009, (...) que através desta renúncia quaisquer direitos sobre o imóvel supramencionado, ficando sem validade, qualquer venda/cessão/transação, onde eu figure como proprietária do imóvel (...), para que o imóvel seja partilhado única e exclusivamente, entre os herdeiros e/ou cessionários já existentes (...)”.
Neste vértice, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela antecipada almejada no referido incidente no que tange à eventual remoção da inventariante, ora autora na presente lide, após a manifestação da inventariante e dos herdeiros.
Porquanto, determinou a suspensão dos atos que serão prejudicados com a possível remoção da requerida como inventariante.
Logo, diante dos fatos novos aqui explanados, DETERMINO o cumprimento integral da decisão inserta no Id 96363432, para o fim de SUSPENDER a emissão do mandado de reintegração de posse determinado na decisão de Id 95937315 até a análise da decisão liminar dos autos n. 1001403-84.2022.8.11.0017, diante do imbróglio quanto à representação do espólio que seria reintegrado na área objeto dos autos em voga, visto que resta de forma cristalina que caso seja concretizado o ato poderá acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo a análise dos Embargos de Declaração aportados no Id 96166044.
Incialmente, RECEBO os presentes embargos de declaração, em razão de sua tempestividade, sendo assim, passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes ofertados contra decisão que não acolheu os pedidos formulados no Id 71992018, sob o fundamento de que já houve análise do pleito pelo Tribunal de Justiça, bem como relatou que o acordão dos Embargos de Declaração opostos no TJMT transitou em julgado em 2 de agosto do corrente ano.
E, por fim , determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente.
Neste vértice, o embargante requereu que seja reconhecido que não houve a entrega da tutela jurisdicional sobre as matérias invocadas no ID 71992018 e que as mesmas devem ser analisadas por este Juízo, bem como que não ocorreu o trânsito em julgado do venerável acórdão proferido nos embargos de declaração interposto no Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000.
Alternativamente, caso não seja acolhido os aclaratórios, pleiteou que seja concedido o prazo de 60 dias para desocupação da propriedade.
Pois bem.
Conforme propala o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e seus incisos, é possível a oposição de embargos de declaração quando na decisão houver contradição, obscuridade ou omissão ou para correção de erro material.
Nesse toar, registre-se, que a contradição “é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica.
Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente.
A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam.
São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou que têm duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Nessa conjectura, após o devido cotejo de todos os elementos amealhados nos autos conjugado com as explanações do embargante, vejo que assiste razão quanto à alegada contradição, logo, detectado o vício apontado, deve ser sanada a falha, com efeito modificativo, assegurando, assim, a prestação jurisdicional almejada, porquanto, não na sua totalidade.
Diante disso, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para o fim de sanar a contradição existente na decisão de Id 96118816 e, consequentemente: a) este Juízo REVOGA parte da decisão em que consta “Outrossim, verifico que o respectivo acordão transitou em julgado em 2 de agosto do corrente ano”, visto que conforme se dessume dos autos do Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000, não houve o trânsito em julgado do acordão relativo aos Embargos de Declaração apresentados naquele feito; b) uma vez que não houve o trânsito em julgado do acordão relativo aos Embargos de Declaração apresentados no Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000, resta prejudicado, nesta fase processual, a análise das matérias invocadas no Id 71992018 e nos presentes embargos quanto à ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita, razão pela qual deixo de analisá-las neste momento; c) quanto ao parágrafo em que consta “Assim sendo, diante de todo o exposto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados no Id 71992018, tendo em vista que, repita-se, já houve análise do pleito pelo Tribunal de Justiça”, este Juízo reconhece, diante das explanações do embargante, que ficou ambíguo esta parte da decisão.
Porquanto, esclarece, neste momento, que a decisão não foi no sentido de que houve análise do mérito quanto a ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita alegado pelo embargante, mas, sim, no sentido de que na manifestação constante no Id 71992018, o terceiro interessado tinha requerido a suspensão do cumprimento de sentença proposto nestes autos, até que o Egrégio Tribunal se manifeste sobre os embargos de declaração propostos no Agravo de Instrumento n. 1006664- 81.2022.8.11.0000, tendo em vista que lá, buscou pedido alternativo, no sentido de que, o DD Relator se manifeste expressamente se as matérias arguidas (ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita) devam ser analisadas por este Juízo.
Nesse viés, este juízo destacou na decisão objurgada que não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença no sentido de que diante do lapso temporal entre o pedido invocado e a decisão objurgada houve a análise do embargos destacados, o que ensejou na perda do objeto do pedido quanto a suspensão do cumprimento de sentença até que o Tribunal se manifestasse quanto aos pedidos formulados nos referidos embargos.
Assim sendo, para que não haja mais contradição quanto a tal ponto, este Juízo esclarece que não houve análise pelo Tribunal de Justiça quanto ao mérito do pedido de reconhecimento da ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita, contudo, conforme pontuado no item “b” desta decisão, resta prejudicado sua análise, neste momento processual, visto que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acordão. d) Deixo de analisar o pedido subsidiário quanto a concessão do prazo de 60 dias para desocupação da propriedade, uma vez que perdeu seu objeto diante da decisão exarada nos autos 1001403-84.2022.8.11.0017, conforme exposto anteriormente.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta Conforme se infere dos autos, WANDER CARLOS DE SOUZA, terceiro interessado, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão exarada no Id 95937315, sob o fundamento de que este Juízo incorreu em duas contradições, que merecem ser sanadas, via dos declaratórios, para o fim de reconhecer que não houve a entrega da tutela jurisdicional sobre as matérias invocadas no Id 71992018 e que as mesmas devem ser analisadas por este Juízo, bem como que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos de declaração interposto no Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000.
Por fim, alternativamente, caso sejam rechaçados os pedidos supra, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, para desocupação da propriedade, tendo em vista que se encontra em exercício de posse há quase 20 (vinte) anos, com inúmeras famílias de funcionários residindo, inclusive com crianças naquela localidade, e isso se comprova pela certidão encartada nos autos em apenso, o qual anexou no presente aclaratório (Id 96166051), ao passo existe na área um número expressivo de semoventes, sendo a maioria deles de cria e recria (vacas) com bezerros ainda na sua fase recém nascida, que necessitam de cuidados em seu manuseio ao serem realocados para uma nova área de pastagem com o fito de não trazer um prejuízo de elevada monte e difícil reparação.
A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 96202813).
Por sua vez, o executado no Id 96265391, declarou que o objeto da demanda perdeu a eficácia em seu desfavor, visto que não está na posse do imóvel e não possui interesse quanto a isso.
No Id 96363432, foi aportado aos autos a decisão exarada no Incidente Processual de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE sob o n. 1001403-84.2022.8.11.0017, em trâmite neste Juízo, o qual possui como autor MOHAMAD KHALIL ZAHER e requerida ANA AMELIA DE SOUSA MEDEIROS, ora inventariante do polo ativo da presente ação.
Nesse viés, sobressai da respectiva decisão, que este juízo determinou a suspensão dos atos que serão prejudicados com a possível remoção da requerida como inventariante.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Conforme se infere da decisão exarada no Incidente Processual de Remoção de Inventariante colacionado no Id 96363432, a parte promovente alega, em síntese, que o imóvel rural objeto da presente execução, foi percebido pelo de cujus, Sr.
Cláudio Renato Rick, por meio de herança/testamento, com cláusula expressa de incomunicabilidade, razão pela qual Amélia de Sousa Medeiros, vem dispondo de direito que não lhe pertencia, protelando os atos a serem cumpridos na ação de inventário e dificultando sua finalização.
Não obstante isso, relata que os herdeiros do espólio, inclusive Ana Claudia e Jorge Luiz, cederam integralmente os direitos sobre o imóvel rural, passando os outros cessionários e o requerente, portanto, a serem os únicos com direito sobre o bem que, na verdade, representa quase todo o patrimônio deixado pelo espólio.
Por fim, afirma que os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável podem ser objeto de herança ou meação por parte do cônjuge supérstite, o que também inexiste no caso, visto que na matrícula constante às fls. 45/46 do inventário, o de cujus ainda era casado e, portanto, no mínimo, é suspeita a alegação de união estável do falecido com a Sra.
Ana Amélia no momento de abertura do inventário do pai do de cujus, cujo formal de partilha data de 19/07/1994 e o nascimento do primeiro filho da inventariante data de 26/06/1998.
Neste vértice, requereu em sede de liminar a remoção de Ana Amélia como inventariante dos autos de n. 0001509-20.2009.8.11.0017 e, consequentemente, que seja nomeado como inventariante, evitando-se demais atos prejudiciais praticados e/ou a praticar por esta.
Sobressai, ainda, que foi aportado Escritura Pública Declaratória de Renúncia, na qual Ana Amélia de Sousa, declarou que “tem conhecimento e reconhece que não tem quaisquer direitos sobre o imóvel rural com 1.442,1460 há, localizado na Comarca de São Félix do Araguaia/MT, denominado Fazenda Suely, matriculado sob o n. 5.171, no CRI de São Félix do Araguaia-MT, pelo fato da cláusula de incomunicabilidade que recai sobre o imóvel e, por ele ter sido objeto de aquisição anterior à relação estável que eu matinha com o Sr.
Cláudio Renato Rick, falecido em 18/09/2009, (...) que através desta renúncia quaisquer direitos sobre o imóvel supramencionado, ficando sem validade, qualquer venda/cessão/transação, onde eu figure como proprietária do imóvel (...), para que o imóvel seja partilhado única e exclusivamente, entre os herdeiros e/ou cessionários já existentes (...)”.
Neste vértice, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela antecipada almejada no referido incidente no que tange à eventual remoção da inventariante, ora autora na presente lide, após a manifestação da inventariante e dos herdeiros.
Porquanto, determinou a suspensão dos atos que serão prejudicados com a possível remoção da requerida como inventariante.
Logo, diante dos fatos novos aqui explanados, DETERMINO o cumprimento integral da decisão inserta no Id 96363432, para o fim de SUSPENDER a emissão do mandado de reintegração de posse determinado na decisão de Id 95937315 até a análise da decisão liminar dos autos n. 1001403-84.2022.8.11.0017, diante do imbróglio quanto à representação do espólio que seria reintegrado na área objeto dos autos em voga, visto que resta de forma cristalina que caso seja concretizado o ato poderá acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo a análise dos Embargos de Declaração aportados no Id 96166044.
Incialmente, RECEBO os presentes embargos de declaração, em razão de sua tempestividade, sendo assim, passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes ofertados contra decisão que não acolheu os pedidos formulados no Id 71992018, sob o fundamento de que já houve análise do pleito pelo Tribunal de Justiça, bem como relatou que o acordão dos Embargos de Declaração opostos no TJMT transitou em julgado em 2 de agosto do corrente ano.
E, por fim , determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente.
Neste vértice, o embargante requereu que seja reconhecido que não houve a entrega da tutela jurisdicional sobre as matérias invocadas no ID 71992018 e que as mesmas devem ser analisadas por este Juízo, bem como que não ocorreu o trânsito em julgado do venerável acórdão proferido nos embargos de declaração interposto no Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000.
Alternativamente, caso não seja acolhido os aclaratórios, pleiteou que seja concedido o prazo de 60 dias para desocupação da propriedade.
Pois bem.
Conforme propala o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e seus incisos, é possível a oposição de embargos de declaração quando na decisão houver contradição, obscuridade ou omissão ou para correção de erro material.
Nesse toar, registre-se, que a contradição “é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica.
Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente.
A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam.
São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou que têm duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Nessa conjectura, após o devido cotejo de todos os elementos amealhados nos autos conjugado com as explanações do embargante, vejo que assiste razão quanto à alegada contradição, logo, detectado o vício apontado, deve ser sanada a falha, com efeito modificativo, assegurando, assim, a prestação jurisdicional almejada, porquanto, não na sua totalidade.
Diante disso, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para o fim de sanar a contradição existente na decisão de Id 96118816 e, consequentemente: a) este Juízo REVOGA parte da decisão em que consta “Outrossim, verifico que o respectivo acordão transitou em julgado em 2 de agosto do corrente ano”, visto que conforme se dessume dos autos do Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000, não houve o trânsito em julgado do acordão relativo aos Embargos de Declaração apresentados naquele feito; b) uma vez que não houve o trânsito em julgado do acordão relativo aos Embargos de Declaração apresentados no Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000, resta prejudicado, nesta fase processual, a análise das matérias invocadas no Id 71992018 e nos presentes embargos quanto à ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita, razão pela qual deixo de analisá-las neste momento; c) quanto ao parágrafo em que consta “Assim sendo, diante de todo o exposto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados no Id 71992018, tendo em vista que, repita-se, já houve análise do pleito pelo Tribunal de Justiça”, este Juízo reconhece, diante das explanações do embargante, que ficou ambíguo esta parte da decisão.
Porquanto, esclarece, neste momento, que a decisão não foi no sentido de que houve análise do mérito quanto a ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita alegado pelo embargante, mas, sim, no sentido de que na manifestação constante no Id 71992018, o terceiro interessado tinha requerido a suspensão do cumprimento de sentença proposto nestes autos, até que o Egrégio Tribunal se manifeste sobre os embargos de declaração propostos no Agravo de Instrumento n. 1006664- 81.2022.8.11.0000, tendo em vista que lá, buscou pedido alternativo, no sentido de que, o DD Relator se manifeste expressamente se as matérias arguidas (ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita) devam ser analisadas por este Juízo.
Nesse viés, este juízo destacou na decisão objurgada que não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença no sentido de que diante do lapso temporal entre o pedido invocado e a decisão objurgada houve a análise do embargos destacados, o que ensejou na perda do objeto do pedido quanto a suspensão do cumprimento de sentença até que o Tribunal se manifestasse quanto aos pedidos formulados nos referidos embargos.
Assim sendo, para que não haja mais contradição quanto a tal ponto, este Juízo esclarece que não houve análise pelo Tribunal de Justiça quanto ao mérito do pedido de reconhecimento da ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita, contudo, conforme pontuado no item “b” desta decisão, resta prejudicado sua análise, neste momento processual, visto que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acordão. d) Deixo de analisar o pedido subsidiário quanto a concessão do prazo de 60 dias para desocupação da propriedade, uma vez que perdeu seu objeto diante da decisão exarada nos autos 1001403-84.2022.8.11.0017, conforme exposto anteriormente.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta Conforme se infere dos autos, WANDER CARLOS DE SOUZA, terceiro interessado, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão exarada no Id 95937315, sob o fundamento de que este Juízo incorreu em duas contradições, que merecem ser sanadas, via dos declaratórios, para o fim de reconhecer que não houve a entrega da tutela jurisdicional sobre as matérias invocadas no Id 71992018 e que as mesmas devem ser analisadas por este Juízo, bem como que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos de declaração interposto no Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000.
Por fim, alternativamente, caso sejam rechaçados os pedidos supra, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, para desocupação da propriedade, tendo em vista que se encontra em exercício de posse há quase 20 (vinte) anos, com inúmeras famílias de funcionários residindo, inclusive com crianças naquela localidade, e isso se comprova pela certidão encartada nos autos em apenso, o qual anexou no presente aclaratório (Id 96166051), ao passo existe na área um número expressivo de semoventes, sendo a maioria deles de cria e recria (vacas) com bezerros ainda na sua fase recém nascida, que necessitam de cuidados em seu manuseio ao serem realocados para uma nova área de pastagem com o fito de não trazer um prejuízo de elevada monte e difícil reparação.
A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 96202813).
Por sua vez, o executado no Id 96265391, declarou que o objeto da demanda perdeu a eficácia em seu desfavor, visto que não está na posse do imóvel e não possui interesse quanto a isso.
No Id 96363432, foi aportado aos autos a decisão exarada no Incidente Processual de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE sob o n. 1001403-84.2022.8.11.0017, em trâmite neste Juízo, o qual possui como autor MOHAMAD KHALIL ZAHER e requerida ANA AMELIA DE SOUSA MEDEIROS, ora inventariante do polo ativo da presente ação.
Nesse viés, sobressai da respectiva decisão, que este juízo determinou a suspensão dos atos que serão prejudicados com a possível remoção da requerida como inventariante.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Conforme se infere da decisão exarada no Incidente Processual de Remoção de Inventariante colacionado no Id 96363432, a parte promovente alega, em síntese, que o imóvel rural objeto da presente execução, foi percebido pelo de cujus, Sr.
Cláudio Renato Rick, por meio de herança/testamento, com cláusula expressa de incomunicabilidade, razão pela qual Amélia de Sousa Medeiros, vem dispondo de direito que não lhe pertencia, protelando os atos a serem cumpridos na ação de inventário e dificultando sua finalização.
Não obstante isso, relata que os herdeiros do espólio, inclusive Ana Claudia e Jorge Luiz, cederam integralmente os direitos sobre o imóvel rural, passando os outros cessionários e o requerente, portanto, a serem os únicos com direito sobre o bem que, na verdade, representa quase todo o patrimônio deixado pelo espólio.
Por fim, afirma que os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável podem ser objeto de herança ou meação por parte do cônjuge supérstite, o que também inexiste no caso, visto que na matrícula constante às fls. 45/46 do inventário, o de cujus ainda era casado e, portanto, no mínimo, é suspeita a alegação de união estável do falecido com a Sra.
Ana Amélia no momento de abertura do inventário do pai do de cujus, cujo formal de partilha data de 19/07/1994 e o nascimento do primeiro filho da inventariante data de 26/06/1998.
Neste vértice, requereu em sede de liminar a remoção de Ana Amélia como inventariante dos autos de n. 0001509-20.2009.8.11.0017 e, consequentemente, que seja nomeado como inventariante, evitando-se demais atos prejudiciais praticados e/ou a praticar por esta.
Sobressai, ainda, que foi aportado Escritura Pública Declaratória de Renúncia, na qual Ana Amélia de Sousa, declarou que “tem conhecimento e reconhece que não tem quaisquer direitos sobre o imóvel rural com 1.442,1460 há, localizado na Comarca de São Félix do Araguaia/MT, denominado Fazenda Suely, matriculado sob o n. 5.171, no CRI de São Félix do Araguaia-MT, pelo fato da cláusula de incomunicabilidade que recai sobre o imóvel e, por ele ter sido objeto de aquisição anterior à relação estável que eu matinha com o Sr.
Cláudio Renato Rick, falecido em 18/09/2009, (...) que através desta renúncia quaisquer direitos sobre o imóvel supramencionado, ficando sem validade, qualquer venda/cessão/transação, onde eu figure como proprietária do imóvel (...), para que o imóvel seja partilhado única e exclusivamente, entre os herdeiros e/ou cessionários já existentes (...)”.
Neste vértice, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela antecipada almejada no referido incidente no que tange à eventual remoção da inventariante, ora autora na presente lide, após a manifestação da inventariante e dos herdeiros.
Porquanto, determinou a suspensão dos atos que serão prejudicados com a possível remoção da requerida como inventariante.
Logo, diante dos fatos novos aqui explanados, DETERMINO o cumprimento integral da decisão inserta no Id 96363432, para o fim de SUSPENDER a emissão do mandado de reintegração de posse determinado na decisão de Id 95937315 até a análise da decisão liminar dos autos n. 1001403-84.2022.8.11.0017, diante do imbróglio quanto à representação do espólio que seria reintegrado na área objeto dos autos em voga, visto que resta de forma cristalina que caso seja concretizado o ato poderá acarretar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo a análise dos Embargos de Declaração aportados no Id 96166044.
Incialmente, RECEBO os presentes embargos de declaração, em razão de sua tempestividade, sendo assim, passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes ofertados contra decisão que não acolheu os pedidos formulados no Id 71992018, sob o fundamento de que já houve análise do pleito pelo Tribunal de Justiça, bem como relatou que o acordão dos Embargos de Declaração opostos no TJMT transitou em julgado em 2 de agosto do corrente ano.
E, por fim , determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte exequente.
Neste vértice, o embargante requereu que seja reconhecido que não houve a entrega da tutela jurisdicional sobre as matérias invocadas no ID 71992018 e que as mesmas devem ser analisadas por este Juízo, bem como que não ocorreu o trânsito em julgado do venerável acórdão proferido nos embargos de declaração interposto no Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000.
Alternativamente, caso não seja acolhido os aclaratórios, pleiteou que seja concedido o prazo de 60 dias para desocupação da propriedade.
Pois bem.
Conforme propala o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e seus incisos, é possível a oposição de embargos de declaração quando na decisão houver contradição, obscuridade ou omissão ou para correção de erro material.
Nesse toar, registre-se, que a contradição “é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica.
Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente.
A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam.
São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou que têm duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam.” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 3 – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Nessa conjectura, após o devido cotejo de todos os elementos amealhados nos autos conjugado com as explanações do embargante, vejo que assiste razão quanto à alegada contradição, logo, detectado o vício apontado, deve ser sanada a falha, com efeito modificativo, assegurando, assim, a prestação jurisdicional almejada, porquanto, não na sua totalidade.
Diante disso, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para o fim de sanar a contradição existente na decisão de Id 96118816 e, consequentemente: a) este Juízo REVOGA parte da decisão em que consta “Outrossim, verifico que o respectivo acordão transitou em julgado em 2 de agosto do corrente ano”, visto que conforme se dessume dos autos do Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000, não houve o trânsito em julgado do acordão relativo aos Embargos de Declaração apresentados naquele feito; b) uma vez que não houve o trânsito em julgado do acordão relativo aos Embargos de Declaração apresentados no Agravo de Instrumento n. 1006664-81.2022.8.11.0000, resta prejudicado, nesta fase processual, a análise das matérias invocadas no Id 71992018 e nos presentes embargos quanto à ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita, razão pela qual deixo de analisá-las neste momento; c) quanto ao parágrafo em que consta “Assim sendo, diante de todo o exposto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados no Id 71992018, tendo em vista que, repita-se, já houve análise do pleito pelo Tribunal de Justiça”, este Juízo reconhece, diante das explanações do embargante, que ficou ambíguo esta parte da decisão.
Porquanto, esclarece, neste momento, que a decisão não foi no sentido de que houve análise do mérito quanto a ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita alegado pelo embargante, mas, sim, no sentido de que na manifestação constante no Id 71992018, o terceiro interessado tinha requerido a suspensão do cumprimento de sentença proposto nestes autos, até que o Egrégio Tribunal se manifeste sobre os embargos de declaração propostos no Agravo de Instrumento n. 1006664- 81.2022.8.11.0000, tendo em vista que lá, buscou pedido alternativo, no sentido de que, o DD Relator se manifeste expressamente se as matérias arguidas (ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita) devam ser analisadas por este Juízo.
Nesse viés, este juízo destacou na decisão objurgada que não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença no sentido de que diante do lapso temporal entre o pedido invocado e a decisão objurgada houve a análise do embargos destacados, o que ensejou na perda do objeto do pedido quanto a suspensão do cumprimento de sentença até que o Tribunal se manifestasse quanto aos pedidos formulados nos referidos embargos.
Assim sendo, para que não haja mais contradição quanto a tal ponto, este Juízo esclarece que não houve análise pelo Tribunal de Justiça quanto ao mérito do pedido de reconhecimento da ilegitimidade, coisa julgada e inadequação da via eleita, contudo, conforme pontuado no item “b” desta decisão, resta prejudicado sua análise, neste momento processual, visto que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acordão. d) Deixo de analisar o pedido subsidiário quanto a concessão do prazo de 60 dias para desocupação da propriedade, uma vez que perdeu seu objeto diante da decisão exarada nos autos 1001403-84.2022.8.11.0017, conforme exposto anteriormente.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
28/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/09/2022 19:37
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO PROCESSO N.: 0000431-59.2007.8.11.0017 POLO ATIVO: CLAUDIO RENATO RICK POLO PASSIVO: GILBERTO LUIZ DE REZENDE Inicialmente, conforme propala os artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, portanto, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos.
Ainda, sobre o caso em tela, convém mencionar a regra trazida pelo artigo 189 do Código de Processo Civil, no qual, da mesma forma, dispõe que os atos processuais são públicos, porquanto, poderá tramitar em segredo de justiça os processos em que exija o interesse público ou social, versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e que tratem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Nessa mesma linha de raciocínio, trago à colação o artigo 11, caput, primeira parte do mesmo diploma legal, “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (...)”, assim sendo, diante dos dispositivos que disciplina a matéria e segunda as lições do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que com a clareza que lhe é peculiar, ao examinar o assunto, pontificou que “a publicidade é necessária para que a sociedade possa fiscalizar seus juízes, preservando com isso o direito à informação, garantido constitucionalmente.
No entanto, muitas vezes, ela pode ser nociva, quando houver interesse público envolvido ou a divulgação puder trazer danos às partes.
Por isso, justifica-se a imposição de restrições para que estranhos, em determinadas circunstâncias, tenham acesso ao que se passa no processo” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, p. 77, 2020).
Desta forma, para ser deferido ou mantido o segredo de justiça/sigilo, é imprescindível a comprovação dos possíveis danos que a publicidade dos atos judiciais podem acarretar aos litigantes.
Nesse viés, analisando as manifestações colacionadas nos Ids 95828772 e 96112050, em nenhum momento esta magistrada verificou elementos suficientes que justifiquem o sigilo do petitório encartado no Id 95828772, nos termos dos artigos alhures grafados, inviabilizando, assim, a sua continuidade, eis porque imanto-a com publicidade.
Dando continuidade, observo que a parte exequente no petitório encartado no Id 96112050, diante da complexidade do caso em concreto, requereu que o mandado de reintegração de posse seja cumprido por dois Oficiais de Justiça, a fim de garantir o integral e seguro cumprimento da ordem judicial.
No entanto, diante da complexidade notada, entendo que para melhor cumprimento se faz necessário o acompanhamento policial e não de outro Oficial de Justiça conforme almejado pelo exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido constante no Id 96112050, porquanto, DETERMINO a requisição de reforço policial para o fim de garantir a execução da medida.
OFICIE-SE o Comandante do Destacamento da Polícia Militar local para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado expedido neste feito.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira farias Juíza Substituta -
27/09/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:13
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:59
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/08/2022 11:09
Juntada de intimação
-
03/08/2022 11:09
Juntada de despacho
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03/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/06/2022 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2022 03:46
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 03:46
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:31
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:14
Desentranhado o documento
-
15/10/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 18:13
Apensado ao processo 0000032-59.2009.8.11.0017
-
14/10/2021 18:09
Apensado ao processo 0000279-64.2014.8.11.0017
-
14/10/2021 18:09
Apensado ao processo 0000769-23.2013.8.11.0017
-
16/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:23
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RICK em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 06:21
Decorrido prazo de WANDER CARLOS DE SOUZA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 06:20
Decorrido prazo de CLAUDIO RENATO RICK em 16/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 05:22
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ DE REZENDE em 10/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 06:16
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 04:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/05/2021.
-
05/05/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/06/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:48
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/01/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2020 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/09/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/09/2018 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2018 02:21
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
04/06/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/04/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/04/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2018 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/03/2018 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/03/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/08/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 01:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2016 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2016 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/12/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 02:09
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
29/06/2015 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2015 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2015 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2015 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2015 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/09/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2014 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/06/2014 01:58
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
10/06/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2014 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2014 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2014 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 01:56
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
01/04/2014 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2014 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/03/2014 02:20
Juntada (Juntada)
-
11/03/2014 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2014 02:26
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
28/02/2014 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/02/2014 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
25/02/2014 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2014 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2014 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/02/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2014 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2014 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/02/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2014 01:04
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
20/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2014 02:01
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
19/02/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/02/2014 01:46
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/02/2014 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2014 01:15
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
19/02/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2014 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2014 01:32
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/02/2014 01:32
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/02/2014 01:31
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
18/02/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2014 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/02/2014 00:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2014 00:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2014 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2014 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/02/2014 01:49
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/02/2014 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2014 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2014 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/01/2014 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/01/2014 02:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/01/2014 01:57
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
16/12/2013 02:33
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
16/12/2013 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/12/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2013 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2013 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2013 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/04/2013 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2013 01:15
Petição (Juntada de Peticao)
-
21/02/2013 01:35
Petição (Juntada de Peticao)
-
01/02/2013 01:16
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
22/01/2013 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/11/2012 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2012 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2012 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2012 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2012 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2012 01:47
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
21/08/2012 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2012 00:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/08/2012 00:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/08/2012 02:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/08/2012 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2012 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2012 02:23
Movimento Legado (Aguardando Arquivamento)
-
19/05/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/05/2012 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2012 02:03
Despacho (Despacho)
-
14/05/2012 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2012 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2012 00:55
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
24/04/2012 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/03/2010 01:58
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
09/03/2010 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/03/2010 01:56
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
02/03/2010 01:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/03/2010 00:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/02/2010 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/02/2010 01:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/02/2010 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
30/12/2009 02:21
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/12/2009 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/11/2009 01:41
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/10/2009 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
28/10/2009 02:10
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/10/2009 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/10/2009 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/10/2009 02:33
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
26/10/2009 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
26/10/2009 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2009 01:09
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/09/2009 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2009 02:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/08/2009 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/08/2009 01:32
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/06/2009 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/06/2009 02:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/06/2009 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/06/2009 01:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/06/2009 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
15/06/2009 01:42
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
11/06/2009 02:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/06/2009 02:40
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
03/06/2009 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/06/2009 02:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
01/06/2009 02:37
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/06/2009 02:34
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
08/04/2009 01:54
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/04/2009 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/03/2009 00:53
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
31/03/2009 00:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/01/2009 02:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/01/2009 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
07/11/2008 02:25
Despacho (Despacho)
-
07/11/2008 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2008 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/11/2007 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2007 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2007 02:11
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/10/2007 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/10/2007 02:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/10/2007 02:10
Movimento Legado (Andamento)
-
08/10/2007 02:10
Expedição de documento (Certidao de Registro de Sentenca)
-
02/10/2007 02:31
Movimento Legado (Aguardando Registro de Sentenca)
-
02/10/2007 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/09/2007 01:54
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/09/2007 01:06
Juntada (Juntada de Razoes de Apelacao)
-
26/09/2007 01:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/09/2007 02:04
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/09/2007 01:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/08/2007 01:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/08/2007 01:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/08/2007 01:07
Juntada (Juntada)
-
31/08/2007 01:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/08/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/08/2007 01:49
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/08/2007 01:49
Juntada (Juntada)
-
23/08/2007 01:48
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/08/2007 01:48
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/08/2007 01:48
Movimento Legado (Andamento)
-
22/08/2007 01:46
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/08/2007 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2007 02:41
Homologação de Transação (Sentenca Homologatoria)
-
14/08/2007 02:40
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
01/08/2007 00:22
Despacho (Despacho)
-
27/07/2007 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2007 01:06
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
21/06/2007 02:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/06/2007 02:43
Juntada (Juntada de AR)
-
18/06/2007 02:03
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/06/2007 01:49
Movimento Legado (Andamento)
-
18/06/2007 01:48
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/06/2007 01:23
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
31/05/2007 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/05/2007 01:16
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
25/05/2007 02:25
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
24/05/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/05/2007 02:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
22/05/2007 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
22/05/2007 01:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/05/2007 01:28
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/05/2007 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2007 02:07
Despacho (Despacho)
-
05/04/2007 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2007 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/04/2007 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/03/2007 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/03/2007 01:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/03/2007 01:32
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/03/2007 01:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/03/2007 01:16
Movimento Legado (Andamento)
-
29/03/2007 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/03/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2007
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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