TJMT - 1009938-37.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:01
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:20
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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05/11/2022 13:56
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO CASTELO BRANCO DE JESUS em 20/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 13:56
Decorrido prazo de MARCELO COSTA MENEZES em 20/10/2022 23:59.
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05/11/2022 13:56
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA CANSANCAO DE PAULA BRITO em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:49
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:18
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009938-37.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MISS SHOES CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, MARCELO COSTA MENEZES, ANA AUGUSTA CANSANCAO DE PAULA BRITO, DANIEL RICARDO CASTELO BRANCO DE JESUS Vistos etc...
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC diante da quitação do débito (ID 86111977).
Diante do pleito da parte exequente, declaro quitado o crédito representando pela (s) CDA (s) que instruiu (iram) a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015.
Condeno parte ao pagamento das custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
Sem condenação em verba honorária, vez que a verba já foi recolhida em via administrativa.
Da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Havendo o adimplemento do débito principal, na via administrativa, e uma vez recolhidos valores ao FUNJUS, a extinção da Execução Fiscal não implica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMT - Ap 65181/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 12/07/2017) - grifos acrescidos.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada.
Incabível a remessa necessária na espécie.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, 19 de setembro de 2022. (documento assinado digitalmente) Edna Ederli Coutinho.
Juíza de Direito designada para o N.A.E -
26/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2022 11:20
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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20/09/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
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13/06/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2020 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2019 23:59:59.
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15/12/2019 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2018 19:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2017 00:34
Decorrido prazo de MISS SHOES CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 31/05/2017 23:59:59.
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15/12/2016 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2016 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2016 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2016 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2016 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2016 12:59
Conclusos para decisão
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01/07/2016 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
02/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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