TJMT - 1001262-83.2022.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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12/09/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos
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08/09/2025 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 06:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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11/04/2025 03:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO SECCHI em 25/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR em 25/03/2025 23:59
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 14:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/08/2024 11:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/08/2024 02:09
Decorrido prazo de PEDRO SECCHI em 02/08/2024 23:59
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18/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:53
Processo Reativado
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17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:24
Homologada a Transação
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10/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 17:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/07/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO SECCHI em 03/06/2024 23:59
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27/05/2024 16:28
Expedição de Termo de compromisso (Outros)
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27/05/2024 14:53
Desentranhado o documento
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27/05/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Termo de compromisso (Outros)
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24/05/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:57
Expedição de Mandado
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20/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/05/2024 13:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de PEDRO SECCHI em 03/05/2024 23:59
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03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2024 15:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 16:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
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22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO SECCHI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:51
Decorrido prazo de PEDRO SECCHI em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001262-83.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR REU: PEDRO SECCHI Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a Contestação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
TAPURAH, 19 de fevereiro de 2024.
PATRICIA BEDIN Juíza Substituta -
19/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 16:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:29
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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08/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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07/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 15:09
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 17:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1001262-83.2022.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para intimação da parte autora, por seu procurador, quanto ao cadastramento do parcelamento das custas processuais, devendo para tanto acessar diretamente no site do TJMT/EMISSÃO DE GUIAS ONLINE/DISTRIBUIÇÃO/MEDIAÇÃO, lançar o número do processo que automaticamente o sistema alertará com a seguinte mensagem: "Existe um parcelamento ou desconto cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia", nesse momento emite-se a guia.
A guia e comprovante da primeira parcela, deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos da r. decisão.
Tapurah/MT, 6 de outubro de 2022.
Roberto Coelho Mendes Batista Estagiário. -
06/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001262-83.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR REU: PEDRO SECCHI Vistos e etc.
A discussão trazida à apreciação neste feito não é nova a este juízo.
Em verdade, trata-se de imbróglio jurídico que data de mais de uma década sem que tenha havido a tão almejada pacificação social.
Para análise do pedido antecipação dos efeitos da tutela possessória é necessário que se faça, apenas para melhor compreensão da lide, breve retrospecto das discussões jurídicas travadas entre as partes e já apreciadas por este juízo em outros autos.
Tramitou neste nesta unidade jurisdicional autos n. 0001122-23.2009.8.11.0108 em que Elton Luiz Gobbi moveu interdito proibitório em face de André Brás de Assis e Suelter Peres de Assis, posteriormente convertida em reintegração de posse.
A liminar foi deferida para determinar a reintegração da posse ao autor Elton Luiz Gobbi.
Posteriormente, José Maurício Porto Júnior propôs oposição de n. 0000080-65.2011.811.0108 em face de Elton Luiz Gobbi e Suelter Peres de Assis, tendo a liminar sendo inferida nos seguintes termos: “A oposição, embora constitua ação autônoma, é prejudicial à principal e por isso está a ela intimamente ligada, devendo ser instruída e julgada em conjunto com aquela, a fim de evitar decisões conflitantes.
Justamente por isso, a apreciação do pedido liminar deduzido na presente oposição, passa pela análise daquilo que já foi decidido nos autos principais e da prova ali colhida, afinal, a solução do litígio nesses casos não será estanque, mas analisará a prova produzida por todos os interessados.
Nessa esteira é que entendo que os documentos juntados pelo opoente não são suficientes para firmar a verossimilhança necessária a garantir-lhe a antecipação de tutela pretendida, visto que nos principais a liminar de reintegração de posse foi deferida ao primeiro oposto após a realização de audiência de justificação prévia, onde, ainda que sob o pálio de um contraditório precário, produziram-se provas do efetivo exercício da posse por parte do autor daquele feito e se seu antecessor, Pedro Sechi, sobre a área demandada naquele processo.
Como se sabe, a posse que se protege através das ações de cunho possessório é aquela que advém do exercício da própria posse, é, portanto, questão de fato, que dificilmente se prova por documentos, mormente quando a parte adversa produz prova judicializada em sentido contrário ao alegado pelo opoente.
Por certo que a questão merecerá a devida e profunda instrução probatória no momento oportuno, mas por ora, a prova até o momento produzida, conforme os ritos legais próprios da ação possessória, e da presente oposição que segue o rito ordinário, não permite uma alteração da decisão que determinou a reintegração de posse ao primeiro oposto no feito principal, apenas com base nos documentos juntados pelo opoente.
Posto isto, não firmada a verossimilhança do alegado, mormente face às provas produzidas nos autos da ação de reintegração de posse em apenso, INDEFIRO a liminar requerida.” Recentemente, em abril do corrente ano, Elton Luiz Gobbi requereu a desistência da ação veiculada nos autos 0001122-23.2009.8.11.0108, alegando ter celebrado acordo com José Maurício Porto Júnior nos autos de oposição n. 0000080-65.2011.811.0108, desistência que foi devidamente homologada, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela inicialmente deferida.
Já nos autos de oposição n. 0000080-65.2011.811.0108 foi homologado acordo entre Elton Luiz Gobbi e José Maurício Porto Júnior, extinguindo-se o feito.
Ocorre que com a revogação dos efeitos da tutela nos autos 0001122-23.2009.8.11.0108, em decorrência da extinção pela desistência, as partes tornaram ao statu quo res erant ante bellu, isto é, a posse anteriormente reintegrada a Elton Luiz Gobbi deixou de existir e deveria, em teoria, ter retornado a André Brás de Assis e Suelter Peres de Assis.
No que diz respeito à presente demanda em face de Pedro Sechi, aduz o autor: “No tocante ao esbulho possessório, este aconteceu, exatamente, em 12/06/2010, quando o Requerente foi surpreendido com a ordem de desocupação do bem imóvel por força da liminar concedida nos autos da “ação de interdito proibitório cominada com perdas e danos e com pedido de liminar” sob o n º.0001122-23.2009.8.11.0108, tramitava nesta Comarca de Tapurah-MT, ajuizada por ELTON LUIZ GOBBI em face de ANDRÉ BRAZ DE ASSIS e SUELTER PERES DE ASSIS, onde o Autor desta ação afirmava que era o legítimo possuidor da área em litígio, por justo título e aquisição legal realizada com PEDRO SECCHI, dos imóveis rurais oriundos das matrículas nº 2046 e 4662, do CRI da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, conforme “contrato de compra e venda de imóvel rural com permuta de área”, celebrada em 02/07/2009.
Todavia, como elucidou-se nos fatos, embora o MM.
Juiz tenha homologado todos os efeitos do acordo extrajudicial em r.
Sentença de 11/04/2022 sob o ID. 82044497, resolvendo, teoricamente, o imbróglio que se arrastava há mais de uma década na ação principal e oposição, contudo, até o presente momento, não foi possível a restabelecer ao Autor JOSÉ MAURÍCIO PORTO JUNIOR a posse do imóvel em litígio.
Isso ocorreu, porque, quando o Autor tentou tomar a posse do imóvel deparou-se com a posse injusta e criminosa ocupada pelo terceiro que se encontra lá, PEDRO SECCHI.
Fato até então desconhecido, posto que no acordo firmado entre JOSÉ MAURÍCIO PORTO JUNIOR e ELTON LUIZ GOBBI, este último havia garantido a entrega da posse, mediante a prestação pecuniária, conforme deixou registrado no referido termo.
Logo, entende-se que o Autor foi vítima de uma fraude praticada por ELTON LUIZ GOBBI e PEDRO SECCHI, que, certamente, devem estar agindo em conluio para tirar proveito econômico de quem é verdadeiramente possuidor legítimo do imóvel.” Pois bem.
Quanto ao pedido liminar, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 560, que: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Ainda de acordo com o Código (art. 558), a ação de manutenção e de reintegração de posse terá rito especial, se intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.
Conforme previsão do art. 561 da Lei Processual Civil, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação o do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os autos verifico ausentes os requisitos para p deferimento da tutela possessória liminarmente, e a razão não é das mais complexas.
Como bem narrado pelo autor, sua posse cessou em 12/06/2010 por força de decisão judicial provisória exarada nos autos 0001122-23.2009.8.11.0108, oportunidade em que a posse foi concedida a Elton Luiz Gobbi.
Importa frisar que o autor (José Maurício Porto Júnior) não era parte naquele feito, tendo a decisão atingido André Braz de Assis e Suelter Peres de Assis.
Ocorre que em algum momento, após 12/0/2010, Pedro Secchi passou a exercer a posse do imóvel protraindo-a até os dias atuais, segundo o autor.
As circunstâncias da posse exercida por Pedro Secchi ainda estão pendentes de apuração, seja nestes autos, seja na oposição n. 1001350-58.2021.8.11.0108.
Seja como for, tanto dos fatos articulados na exordial como pela documentação que a acompanha não é possível verificar, prima facie, a ponto de albergar a pretensão liminar, tenha o requerido agido de forma a configurar posse injusta ou de má-fé.
Fato é que o requerido vem exercendo posse do imóvel desde antes da celebração do acordo do autor com Elton Luiz Gobbi.
O fato de o autor desconhecer a posse exercida pelo requerido quando da celebração do acordo nos autos 0000080-65.2011.811.0108, conforme alega na exordial, não importa, necessariamente e automaticamente, que esta seja exercida com algum vício.
Ocorre que tal alegação de desconhecimento da posse exercida pelo demandado, além de ser discussão a ser travada entre os transatores, se mostra, no mínimo, curiosa, já que nos autos 0000080-65.2011.811.0108 o autor requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, que, conforme decidido naquele feito, revela-se medida despicienda à vista do caráter conciliatório do acordo homologado; tal mandado de reintegração de posse somente teria razão de existir se se tivesse ciência de que outrem estava no imóvel.
Vale frisar: a alegação do autor, de que a posse exercida pelo requerido é viciada, baseia-se exclusivamente no fato de que, com a revogação da liminar nos autos 0001122-23.2009.8.11.0108, deveria ter ele sido reintegrado na posse.
Não se tem, ao menos por ora, que a cessação de sua posse tenha se dado por ato do requerido ou que ele a tenha havido de alguém que a mantivesse de forma viciada.
Todavia, o caso em questão demanda significativo aprofundamento nas circunstâncias fáticas que envolveram todos os negócios jurídicos celebrados pelos possuidores do imóvel ao longo de todos esses anos.
Há miríade de processos discutindo tais relações, tal qual narrado nos autos 1001350-58.2021.8.11.0108 (oposição movida pelo requerido).
Sendo assim, não havendo configuração, primo ictu oculi, de que o autor exercia posse melhor que a do requerido, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência da evidência da probabilidade do direito (art. 300, CPC).
Determino a conexão deste feito com o de n. 1001350-58.2021.8.11.0108, pois são correlatos.
No mais, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais.
Conforme orientação do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail [email protected] para o Departamento de Controle e Arrecadação, para registro da informação.
Após, intime-se a parte para providenciar a emissão das guias via internet.
O recolhimento da 1ª parcela, dever-se-á realizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Com o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, CITE-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC.
Após, sendo apresentada contestação com fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da requerente, com fundamento analógico no art. 350 do CPC, INTIME-SE o autor para que se manifeste, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
30/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:01
Juntada de Ofício
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30/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001262-83.2022.8.11.0108.
AUTOR(A): JOSE MAURICIO PORTO JUNIOR REU: PEDRO SECCHI Vistos e etc.
A discussão trazida à apreciação neste feito não é nova a este juízo.
Em verdade, trata-se de imbróglio jurídico que data de mais de uma década sem que tenha havido a tão almejada pacificação social.
Para análise do pedido antecipação dos efeitos da tutela possessória é necessário que se faça, apenas para melhor compreensão da lide, breve retrospecto das discussões jurídicas travadas entre as partes e já apreciadas por este juízo em outros autos.
Tramitou neste nesta unidade jurisdicional autos n. 0001122-23.2009.8.11.0108 em que Elton Luiz Gobbi moveu interdito proibitório em face de André Brás de Assis e Suelter Peres de Assis, posteriormente convertida em reintegração de posse.
A liminar foi deferida para determinar a reintegração da posse ao autor Elton Luiz Gobbi.
Posteriormente, José Maurício Porto Júnior propôs oposição de n. 0000080-65.2011.811.0108 em face de Elton Luiz Gobbi e Suelter Peres de Assis, tendo a liminar sendo inferida nos seguintes termos: “A oposição, embora constitua ação autônoma, é prejudicial à principal e por isso está a ela intimamente ligada, devendo ser instruída e julgada em conjunto com aquela, a fim de evitar decisões conflitantes.
Justamente por isso, a apreciação do pedido liminar deduzido na presente oposição, passa pela análise daquilo que já foi decidido nos autos principais e da prova ali colhida, afinal, a solução do litígio nesses casos não será estanque, mas analisará a prova produzida por todos os interessados.
Nessa esteira é que entendo que os documentos juntados pelo opoente não são suficientes para firmar a verossimilhança necessária a garantir-lhe a antecipação de tutela pretendida, visto que nos principais a liminar de reintegração de posse foi deferida ao primeiro oposto após a realização de audiência de justificação prévia, onde, ainda que sob o pálio de um contraditório precário, produziram-se provas do efetivo exercício da posse por parte do autor daquele feito e se seu antecessor, Pedro Sechi, sobre a área demandada naquele processo.
Como se sabe, a posse que se protege através das ações de cunho possessório é aquela que advém do exercício da própria posse, é, portanto, questão de fato, que dificilmente se prova por documentos, mormente quando a parte adversa produz prova judicializada em sentido contrário ao alegado pelo opoente.
Por certo que a questão merecerá a devida e profunda instrução probatória no momento oportuno, mas por ora, a prova até o momento produzida, conforme os ritos legais próprios da ação possessória, e da presente oposição que segue o rito ordinário, não permite uma alteração da decisão que determinou a reintegração de posse ao primeiro oposto no feito principal, apenas com base nos documentos juntados pelo opoente.
Posto isto, não firmada a verossimilhança do alegado, mormente face às provas produzidas nos autos da ação de reintegração de posse em apenso, INDEFIRO a liminar requerida.” Recentemente, em abril do corrente ano, Elton Luiz Gobbi requereu a desistência da ação veiculada nos autos 0001122-23.2009.8.11.0108, alegando ter celebrado acordo com José Maurício Porto Júnior nos autos de oposição n. 0000080-65.2011.811.0108, desistência que foi devidamente homologada, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela inicialmente deferida.
Já nos autos de oposição n. 0000080-65.2011.811.0108 foi homologado acordo entre Elton Luiz Gobbi e José Maurício Porto Júnior, extinguindo-se o feito.
Ocorre que com a revogação dos efeitos da tutela nos autos 0001122-23.2009.8.11.0108, em decorrência da extinção pela desistência, as partes tornaram ao statu quo res erant ante bellu, isto é, a posse anteriormente reintegrada a Elton Luiz Gobbi deixou de existir e deveria, em teoria, ter retornado a André Brás de Assis e Suelter Peres de Assis.
No que diz respeito à presente demanda em face de Pedro Sechi, aduz o autor: “No tocante ao esbulho possessório, este aconteceu, exatamente, em 12/06/2010, quando o Requerente foi surpreendido com a ordem de desocupação do bem imóvel por força da liminar concedida nos autos da “ação de interdito proibitório cominada com perdas e danos e com pedido de liminar” sob o n º.0001122-23.2009.8.11.0108, tramitava nesta Comarca de Tapurah-MT, ajuizada por ELTON LUIZ GOBBI em face de ANDRÉ BRAZ DE ASSIS e SUELTER PERES DE ASSIS, onde o Autor desta ação afirmava que era o legítimo possuidor da área em litígio, por justo título e aquisição legal realizada com PEDRO SECCHI, dos imóveis rurais oriundos das matrículas nº 2046 e 4662, do CRI da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, conforme “contrato de compra e venda de imóvel rural com permuta de área”, celebrada em 02/07/2009.
Todavia, como elucidou-se nos fatos, embora o MM.
Juiz tenha homologado todos os efeitos do acordo extrajudicial em r.
Sentença de 11/04/2022 sob o ID. 82044497, resolvendo, teoricamente, o imbróglio que se arrastava há mais de uma década na ação principal e oposição, contudo, até o presente momento, não foi possível a restabelecer ao Autor JOSÉ MAURÍCIO PORTO JUNIOR a posse do imóvel em litígio.
Isso ocorreu, porque, quando o Autor tentou tomar a posse do imóvel deparou-se com a posse injusta e criminosa ocupada pelo terceiro que se encontra lá, PEDRO SECCHI.
Fato até então desconhecido, posto que no acordo firmado entre JOSÉ MAURÍCIO PORTO JUNIOR e ELTON LUIZ GOBBI, este último havia garantido a entrega da posse, mediante a prestação pecuniária, conforme deixou registrado no referido termo.
Logo, entende-se que o Autor foi vítima de uma fraude praticada por ELTON LUIZ GOBBI e PEDRO SECCHI, que, certamente, devem estar agindo em conluio para tirar proveito econômico de quem é verdadeiramente possuidor legítimo do imóvel.” Pois bem.
Quanto ao pedido liminar, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 560, que: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Ainda de acordo com o Código (art. 558), a ação de manutenção e de reintegração de posse terá rito especial, se intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.
Conforme previsão do art. 561 da Lei Processual Civil, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação o do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Analisando os autos verifico ausentes os requisitos para p deferimento da tutela possessória liminarmente, e a razão não é das mais complexas.
Como bem narrado pelo autor, sua posse cessou em 12/06/2010 por força de decisão judicial provisória exarada nos autos 0001122-23.2009.8.11.0108, oportunidade em que a posse foi concedida a Elton Luiz Gobbi.
Importa frisar que o autor (José Maurício Porto Júnior) não era parte naquele feito, tendo a decisão atingido André Braz de Assis e Suelter Peres de Assis.
Ocorre que em algum momento, após 12/0/2010, Pedro Secchi passou a exercer a posse do imóvel protraindo-a até os dias atuais, segundo o autor.
As circunstâncias da posse exercida por Pedro Secchi ainda estão pendentes de apuração, seja nestes autos, seja na oposição n. 1001350-58.2021.8.11.0108.
Seja como for, tanto dos fatos articulados na exordial como pela documentação que a acompanha não é possível verificar, prima facie, a ponto de albergar a pretensão liminar, tenha o requerido agido de forma a configurar posse injusta ou de má-fé.
Fato é que o requerido vem exercendo posse do imóvel desde antes da celebração do acordo do autor com Elton Luiz Gobbi.
O fato de o autor desconhecer a posse exercida pelo requerido quando da celebração do acordo nos autos 0000080-65.2011.811.0108, conforme alega na exordial, não importa, necessariamente e automaticamente, que esta seja exercida com algum vício.
Ocorre que tal alegação de desconhecimento da posse exercida pelo demandado, além de ser discussão a ser travada entre os transatores, se mostra, no mínimo, curiosa, já que nos autos 0000080-65.2011.811.0108 o autor requereu a expedição de mandado de reintegração de posse, que, conforme decidido naquele feito, revela-se medida despicienda à vista do caráter conciliatório do acordo homologado; tal mandado de reintegração de posse somente teria razão de existir se se tivesse ciência de que outrem estava no imóvel.
Vale frisar: a alegação do autor, de que a posse exercida pelo requerido é viciada, baseia-se exclusivamente no fato de que, com a revogação da liminar nos autos 0001122-23.2009.8.11.0108, deveria ter ele sido reintegrado na posse.
Não se tem, ao menos por ora, que a cessação de sua posse tenha se dado por ato do requerido ou que ele a tenha havido de alguém que a mantivesse de forma viciada.
Todavia, o caso em questão demanda significativo aprofundamento nas circunstâncias fáticas que envolveram todos os negócios jurídicos celebrados pelos possuidores do imóvel ao longo de todos esses anos.
Há miríade de processos discutindo tais relações, tal qual narrado nos autos 1001350-58.2021.8.11.0108 (oposição movida pelo requerido).
Sendo assim, não havendo configuração, primo ictu oculi, de que o autor exercia posse melhor que a do requerido, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência da evidência da probabilidade do direito (art. 300, CPC).
Determino a conexão deste feito com o de n. 1001350-58.2021.8.11.0108, pois são correlatos.
No mais, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais.
Conforme orientação do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail [email protected] para o Departamento de Controle e Arrecadação, para registro da informação.
Após, intime-se a parte para providenciar a emissão das guias via internet.
O recolhimento da 1ª parcela, dever-se-á realizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Com o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, CITE-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC.
Após, sendo apresentada contestação com fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da requerente, com fundamento analógico no art. 350 do CPC, INTIME-SE o autor para que se manifeste, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
27/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:25
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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