TJMT - 1000726-93.2022.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:47
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 19:41
Homologada a Transação
-
09/08/2023 18:35
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:21
Juntada de
-
23/03/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC realizada para 23/03/2023 13:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
23/03/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/03/2023 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ARMAZENS GERAIS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 08:42
Decorrido prazo de M D NORTE COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA AVENIDA GASPAR DUTRA, S/N, CENTRO, CLÁUDIA - MT - FONE: (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Certifico que por esta secretaria foi designado o dia 23/03/2023, às 13:30h para realização da Audiência de Conciliação.
Assim sendo, procedo a intimação da parte autora para comparecer na referida audiência, a qual se realizará de forma Híbrida, ou seja, Presencialmente nas dependências do Fórum local, ou por meio de Videoconferência, nos termos do Provimento n° 15/2020-CGJ/MT (devendo o advogado acessar o processo com antecedência para visualização do link da sala virtual).
Cláudia/MT, 17/02/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
17/02/2023 14:56
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:40
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 14:28
Audiência do art. 334 CPC designada para 23/03/2023 13:30, VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
-
08/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 11:26
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 17:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000726-93.2022.8.11.0101 Requerente: M D NORTE COMERCIO DE CEREAIS LTDA Requerido (a): CLAUDIA ARMAZENS GERAIS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente para sequestro e remoção de grãos ajuizada por MD Norte Comércio de Cereais LTDA em face de Cláudia Armazéns Gerais LTDA.
Aduz que em 15.09.2022 celebrou um contrato de compra e venda n° 000196C/092002, na quantidade de 138.978kg de soja no padrão ANEC41, pelo preço de R$ 345.823,60 (trezentos e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), com a empresa Norte Grãos Agronegócios LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.800.4000/0001-00, para retirar no Armazém da Requerido, o qual figura como depositário do produto.
Afirmou que remeteu no dia 15.09.2022 por e-mail a autorização de transferência de n°006935, emitida pelo Armazém Requerido - como depositário – e assinada pela depositante Norte Grãos LTDA.
Ainda, relata que o requerido pediu a formalização da transferência do depósito por meio da emissão de nota fiscal de remessa, tendo emitido, então, a NF 23.065.
Contudo, alega que o requerido se negou a entregar o produto, que este depositado em seu nome, sob a alegação de que o produto não estaria pago ao produtor rural. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial e a emenda a inicial em todos os seus termos.
Retifique-se o polo passivo da ação, para inclusão da requerida NORTE GRÃOS AGRONEGÓCIOS LTDA.
Em que pese as alegações da parte autora, esta magistrada não afirmou que existe relação jurídica entre o produtor rural (ora desconhecido) e a parte requerente.
Mas que sim, possivelmente, pela ausência de pagamento da empresa Norte Grãos ao produtor rural desconhecido, é que surgiu a ausência de entrega dos grãos pela primeira requerida, Cláudia Armazéns, a parte autora, que figura como mera depositária dos grãos.
Não existe dúvida nenhuma da existência da soja, que a empresa requerida Cláudia Armazéns confirmou a existência da soja no armazém, e que foi assinado um contrato de compra e vende entre a MD NORTE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA e NORTE GRÃOS AGRONEGÓCIOS LTDA, com o devido pagamento.
Todavia, o produtor rural (terceiro desconhecido), ao que tudo indica, vendeu a Soja a empresa NORTE GRÃOS, que não honrou com o pagamento, e por tal motivo, está pedindo a empresa CLÁUDIA ARMAZÉNS o seu estorno.
Percebe-se, inclusive, do áudio de id n° 95957057, que a requerida Cláudia Armazéns diz o seguinte: verifique com o seu comprador.
Assim, embora a relação com a empresa Norte Grãos, em tese, tenha se encerrado com o contrato de compra e venda e autorização de transferência, algo ocorreu que impediu que a empresa Cláudia Armazéns finalizasse a transferência - nesse ponto vale ressaltar que a requerida Cláudia Armazéns é mera depositária, e não proprietária da soja.
Essa é a conclusão a que chego hoje, e por tal motivo, vejo necessidade da inclusão da requerida Norte Grãos no polo passivo.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: “fumus boni iuris”, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o “periculum in mora”, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
O artigo 301, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
O arresto, como é cediço, consiste na apreensão judicial de bens, com vistas à garantia do credor quanto ao recebimento da dívida liquida e certa, objeto de ação de execução por quantia certa, assegurando-se futura penhora.
Para tanto, necessária a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a demonstrar a probabilidade do direito: contrato de compra e venda de soja em grãos n° 000196C/092022 assinado entre a autora, MD NORTE COMÉRCIO DE CERAIS LTDA e NORTE GRÃOS AGRONEGÓCIOS LTDA, o qual estaria depositada na empresa de CLÁUDIA ARMAZENS GERAIS LTDA, na quantidade de 138.978,00 (cento e trinta e oito mil novecentos e setenta e oito quilos) de soja, sendo 2.316,30 sacas – id n°95957049; recibo em nome de MD NORTE COMÉRCIO DE CERAIS LTDA e NORTE GRÃOS AGRONEGÓCIOS LTDA, comprovando o pagamento de R$345.823,60 (trezentos e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos); áudios envolvendo o negócio jurídico realizado entre a autora e a segunda requerida; autorização de transferência (id n°95957058); autorização de transferência assinada por NORTE GRÃOS AGRONEGÓCIOS LTDA.
Afirma que após todos os tramites envolvendo a compra da soja da segunda requerida, Norte Grãos, o qual estaria depositada no Armazém da primeira requerida, Cláudia Armazéns, esta última se negou a entregar a soja, sob a alegação de que o produto não estaria pago ao produtor rural.
Pois bem.
Inicialmente, importante detalhar os papéis dos requeridos nesta cautelar.
A requerente firmou negócio diretamente com o requerido, NORTE GRÃOS AGRONEGÓCIOS LTDA.
A Requerida Cláudia Armazéns não é proprietária da soja, mas mera depositária.
Percebe-se do áudio de id n° 95957057 que a requerida Cláudia Armazéns aduz que “a soja que foi emitida a nota fiscal era sobre rodas, e o produtor não recebeu ainda o pagamento daquela soja, e pediu para estornar a transferência e o soja vai ter que voltar para a ficha dele, aí verifica com o comprador que vocês compraram o que pode ser feito porque ele não recebeu ainda o valor dessa soja”.
Percebe-se do áudio com clareza que, provavelmente, a MD Norte possui negócio jurídico com terceira pessoa, que não recebeu o valor do pagamento da soja vendida pela MD Norte à parte autora, o qual está obstruindo a entrega do produto a requerente, por um suposto desfazimento do negócio jurídico.
Embora o pedido de cautelar de arresto esteja embasado na existência de débito, estando presente a probabilidade do direito, tal situação, por si só, revela-se insuficiente para demonstrar fumus boni iuris, uma vez que não ficou demonstrada nos autos a insolvabilidade ou inexistência de patrimônio ou de rendimentos do requerido a comprovar impossibilidade de saldar o débito por outros meios.
Assim, sem a efetiva comprovação de dilapidação patrimonial, de oneração de bens, do iminente esvaziamento patrimonial, temerária se mostra a medida cautelar requerida, fazendo-se necessário a continuação do feito, dando a oportunidade ao requerido de se defender nos autos.
Cabe ainda ressaltar que a mera pendência de outras dívidas não é argumento razoável para o deferimento do arresto neste momento.
A mera existência de outras ações, protestos ou apontamentos em cadastros restritivos de crédito contra o requerido ou atraso no pagamento de suas dívidas não se mostra suficiente para se deferir tal medida.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR NÃO VERIFICADOS – RISCO DE FRAUDE OU LESÃO AO CREDOR INDEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo 300 que a tutela de urgência - seja ela antecipada ou cautelar - poderá ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, em termos usuais, é a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris.
II - A existência de pendências financeiras do devedor junto a terceiros não autoriza, por si só, o deferimento do arresto de bens do devedor.
Isso porque, não há prova robusta da existência de qualquer ato eivado de fraude; que os devedores estejam alienando bens à terceiros, ou estejam com claro intuito de lesar o credor, ora agravante. (AI 29017/2016, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/06/2016, publicado no DJE 17/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS – PRETENDIDO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DOS CONTRATANTES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, havendo dúvidas de que os genitores do Agravado estão se esquivando de adimplir a obrigação assumida por meio do contrato de prestação de serviços advocatícios e inexistindo prova de dilapidação patrimonial que prejudique eventual direito da Agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores e ativos financeiros. (N.U 1003297-49.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, publicado no DJE 03/08/2022).
Assim, não havendo prova concreta de insolvência, tampouco de tentativa de alienar bens ou de que tivesse cometido qualquer outro artifício fraudulento a fim de frustrar eventual execução futura ou lesar credores, a medida que se impõe é o indeferimento do pleito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto apresentado pelo autor. 2.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306, do CPC). 3.
Em que pese tenha sido indeferida o pedido liminar da tutela cautelar, a parte autora deverá cumprir o prazo previsto no artigo 308 do CPC, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 309, inciso II do CPC). 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo n° 1000726-93.2022.8.11.0101 Autor: M D NORTE COMERCIO DE CEREAIS LTDA Flagrado (a): CLAUDIA ARMAZENS GERAIS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MD NORTE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA em face de CLÁUDIA ARMAZÉNS GERAIS LTDA, onde argumenta que em 15.09.2022 celebrou contrato de compra e venda de n°000196C/092022 na quantidade de 138.978kg de soja no padrão ANEC41 ao preço de R$ 345.823,60 (trezentos e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), com a empresa Norte Grãos Agronegócios LTDA, para ser retirada no armazém do requerido.
Afirma que somente realizou o negócio pois a empresa, ora requerida, confirmou por áudio que mantinha o produto acima descrito em depósito à ordem da Norte Grãos Agronegócios LTDA, tendo sido emitida em 15.09.2022 pelo armazém requerido, ora depositário, a Autorização de Transferência de n° 006935, assinada pela depositante Norte Agronegócios LTDA.
Assim argumenta que a transferência foi formalizada por meio da emissão de Nota Fiscal de remessa para depósito em 19.09.2020 (NF 23.065).
Assim, argumenta que o requerido negou a cumprir a sua obrigação de entrega do produto, ao argumento de que o produto não estaria pago ao produtor rural.
Argumenta que não possui uma relação jurídica com o produtor rural, mas tão somente com a Norte Grãos Agronegócios LTDA até 15.09.2022 quando então foi transferido para a parte autora a partir da autorização de transferência n° 006935, assinada pelo depositante Norte Grãos LTDA.
Assim, ajuizou a presente ação para o sequestro e remoção do produto subjudice.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em uma detida análise dos autos, vejo a necessidade de determinar a emenda à inicial.
A parte autora alega que firmou o negócio, inicialmente, com a Norte Grãos Agronegócios LTDA.
Segundo a Norte Grãos, o bem estava depositado na empresa, ora requerida, fato este confirmado pela mesma.
Assim foi formalizada a finalizada a transferência da soja depositada no armazém, estando pendente somente a transferência material da soja para o armazém da parte autora.
Pois bem.
Segundo o áudio juntado ao id n° 95957057, e empresa requerida afirma que “não poderá entregar a soja da nota fiscal emitida, pois se tratava de uma soja sobre rodas, e o produtor rural não havia recebido ainda o pagamento da soja, tendo pedido para extornar a transferência.
Ainda, pediu para que fosse verificado com o comprador da parte autora (Norte Grãos LTDA), pois o produtor (terceiro alheio ao negócio jurídico, como bem alegado pela parte autora) não havia recebido o dinheiro relacionado ao produto”.
Assim, entendo pela necessidade de inclusão da empresa que realizou negócio jurídico com a parte autora, Norte Grãos LTDA, no polo passivo, sobretudo pois, ao que tudo indica, o motivo pelo qual a parte requerida não finalizou a transferência da soja foi por um fato envolvendo a referida empresa.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar à inicial, indicando no polo passivo a empresa que realizou o negócio jurídico de compra da soja, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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