TJMT - 1031183-17.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:58
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 18:00
Devolvidos os autos
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22/05/2023 18:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 18:00
Juntada de acórdão
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22/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 18:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 18:00
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:00
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:00
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 18:00
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1031183-17.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ADRIANA REGINA RODRIGUES RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/03/2023 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 22:21
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 01:04
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
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24/02/2023 06:11
Decorrido prazo de SERASA S/A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 06:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:42
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de SERASA S/A em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1031183-17.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: ADRIANA REGINA RODRIGUES RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, SERASA S/A Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Uma vez o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos não dependem de dilação probatória, delibero por julgar antecipadamente a lide, consoante art. 355, inc.
I, do CPC Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da convicção.
Inicialmente afasto a preliminar de conexão arguida pela reclamada Serasa S/A, pois a ação de n. 1031182-32.2022.8.11.0002 envolve débito junto a terceiro, alheio ao presente processo.
No tocante à alega ausência da comprovação da pretensão resistida, pontuo que a lei não exige o esgotamento da via administrativa e o inciso XXXV, do art. 5º, da CF, dispõe que não se afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo a matéria objeto desta ação uma exceção a aludida regra, portanto, presente o interesse de agir, de modo que, rejeito a respectiva preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impende ressaltar que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado”.
Assim, uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não existe vício capaz de sobrestar a análise do mérito, de modo que afasto a preliminar suscitada.
Quanto a impugnação ao valor da causa, não havendo qualquer incorreção, já que ele deve guardar relação com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pela parte reclamante, sendo observado o disposto no artigo 292 do CPC, rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE, em que pese a instalação do respectivo núcleo perante a Corregedoria Geral de Justiça em razão das demandas repetitivas, considerando que no caso em específico não há indícios de má-fé, desnecessária a comunicação correlata.
A corroborar, destaco jurisprudência da Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO OFÍCIO AO NUMOPEDE E À OAB.
INEGIXIBILIDADE RECONHECIDA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS (NUMOPEDE) E A OAB.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Se no acórdão existe a omissão apontada pela Embargante, deve ser acolhido os embargos declaratórios para sanar a omissão. 2.
Não foi verificada agir de má-fé da parte reclamante, eis que não configurada a hipótese nestes autos de violação do art. 80 do Código de Processo Civil.
Assim, inviável a expedição de ofício ao NUMOPEDE e a OAB. 3.
Embargos acolhidos. (N.U 1025319-35.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022) Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao NUMOPEDE.
Passando à análise do mérito, destaco que se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenização por danos morais, onde a parte reclamante alega que vem sofrendo cobranças em razão de pendência financeira junto à primeira reclamada de forma insistente, acintosa e vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso, por meio de ligações telefônicas, por dívida já prescrita.
Informa que baixou o aplicativo SERASA CONSUMIDOR e constatou no campo “oferta” registro de conta atrasada junto à primeira reclamada, com vencimento em 04/05/2016, referente ao contrato nº 19376787, no valor de R$ 591,29 (quinhentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), mesmo após o prazo de 05 anos de seu vencimento, o que infere em seu perfil de consumidora e score financeiro, já que a rotula como má pagadora.
Assim, pugna para que seja declarada inexigibilidade do débito em razão da prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral.
A reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO apresentou tempestiva contestação rechaçando as alegações iniciais diante da inexistência de negativação do nome da parte reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito, esclarecendo que se trata de débito lançado em plataforma destinada à renegociação da pendência financeira, decorrente de cessão de crédito recebido da empresa JEQUITI, com quem a parte reclamante contratou e manteve-se inadimplente.
A reclamada SERASA S/A esclarece que o Serasa Limpa Nome é mero portal de negociação e que o nome da reclamante não consta inscrito em seu cadastro de inadimplentes pelo débito apontado na inicial.
Aponta que as informações são restritas na plataforma e que as informações quanto ao serviço prestado são claras, inexistindo a sua responsabilidade pela veracidade da dívida, já que atua apenas para aproximar credor e devedor para fins de negociação.
Ressalta que a existência do débito e oferta de acordo não enseja na diminuição do score da reclamante.
Pois bem.
Mediante detida análise dos autos, vejo que a discussão se refere ao registro de dívida da parte reclamante, junto à primeira reclamada, perante a plataforma de negociação de dívidas intitulada SERASA Limpa Nome, a qual é gerida pela segunda reclamada, Serasa S/A.
A parte reclamante não questiona a origem do débito, inexistindo, portanto, negativa de relação jurídica e da existência do débito.
A insurgência guarda relação apenas com a cobrança do débito após o decurso do prazo prescricional.
Assim, há de ser destacado que o registro de dados de débito para oferta de negociação na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo da parte consumidora, ora reclamante, sendo necessária a utilização de login e senha pessoal e, deste modo, as informações não podem ser consultadas por terceiros.
Portanto, o mero registro dos débitos não representa inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito mantido pela Serasa.
Sendo incontroverso que a parte reclamante possui dívidas junto à primeira reclamada, é legitima a anotação dos dados na plataforma digital “Serasa Limpa Nome” visando a negociação dos valores em aberto, em área que destaco, é de acesso restrito ao usuário, não havendo qualquer exposição das informações de seu nome a terceiros.
No tocante à arguição de prescrição dos débitos a fim de sustentar a irregularidade do lançamento da cobrança, impende salientar que transcorrido o prazo de 05 anos da data de vencimento da dívida, nos termos do art. 206, §5º, do CC, está vedada a cobrança da dívida na esfera judicial, o que não significa dizer que a dívida deixa de existir.
Deste modo, evidente que o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede que o nome do devedor seja anotado na plataforma “Serasa Limpa Nome”, para a utilização desse instrumento como forma de cobrança extrajudicial, pois, “a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17).
Por derradeiro, ressalto que a prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexigibilidade do débito já que não houve a sua quitação, podendo ser praticados atos destinados à cobrança na esfera extrajudicial, como ocorreu no caso em tela, desde que não seja realizada de forma abusiva ou vexatória.
Nesse sentido, cito jurisprudência da Egrégia Turma Recursal de nosso Estado: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE NÃO SEJA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SIMPLES COBRANÇA.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Também deve ser registrado que os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros. 3. “Os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros”. (N.U 1005103-22.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) 4.
A prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexistência do débito e tampouco a sua quitação, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que realizada dentro dos limites legais para não ser considerada abusiva. 5. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17). 6.
Portanto, o mero registro da cobrança na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, por isso não enseja indenização a título de dano moral. 7. "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil, in Gonçalves, Carlos Roberto; Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 617). 8.
A jurisprudência da Turma Recursal é nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME” PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito discutido na lide (R$ 343,72) e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório. 3.
Parte recorrente aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 343,72 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que entende como indevida, pois alega não possui vínculo jurídico com a recorrida.
Informa que a presente cobrança está prejudicando o SCORE, bem como sustenta ter ocorrido dano moral pelo desvio produtivo. 4.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida, não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes. 5.
Recorrente não demonstrou a ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória. 6.
Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório. 7.
Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição da reformatio in pejus. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002542-16.2019.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 30/07/2020, Publicado no DJE 31/07/2020) 9.
Eis entendimentos de outros Tribunais: COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
Consumidora equiparada.
Aplicação do CDC.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Impossibilidade.
Possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não seja realizada de forma abusiva ou vexatória.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035242920218260009 SP 1003524-29.2021.8.26.0009, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/01/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DUPLO EFEITO.
ARTIGOS 1.012 E 1.013 DO CPC.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO PROPORCIONAL.
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar que a requerida se abstenha de protestar e inscrever o nome da autora/apelante nos cadastros desabonadores de crédito, inclusive ?Serasa Limpa Nome (...) A prescrição somente extingue a pretensão, ou seja, o direito de buscar judicialmente a satisfação do crédito ou de efetuar a negativação ou protesto, permanecendo incólume o direito ao crédito. 4.
Considerando-se que a obrigação natural persiste, podendo, inclusive, ser adimplida voluntariamente a qualquer tempo, não há impedimento para cobranças extrajudiciais (por meio de e-mails, cartas e telefonemas), desde que realizadas dentro dos limites legais para não serem consideradas abusivas. 5.
Havendo sucumbência recíproca, mas não proporcional, impõe-se a condenação das partes ao pagamento dos consectários da sucumbência na proporção de sua derrota.
Diante da ausência de equilíbrio entre a tese vitoriosa e rechaçada (pedido principal), incumbe à parte autora o pagamento de percentual superior. (...) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07116916320218070001 DF 0711691-63.2021.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
Considerando que, pelas dívidas declaradas prescritas, não houve inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, com disponibilização aos fornecedores, mas apenas e tão somente a informação à própria devedora por meio de cadastro por ela própria realizado perante o serviço SERASA Limpa Nome, com informações que somente a ela encontravam-se acessíveis, não há falar em direito à exclusão daquela.
Não havendo qualquer consequência desabonatória em desfavor da consumidora, e não se tratando de dano moral em si próprio, descabe indenização a este título.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50458580920208210001 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 08/07/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) 10.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Recurso improvido.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua execução, em face ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator (N.U 1032468-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2022, Publicado no DJE 05/04/2022) Como a reclamante não demonstra nos autos a existência de cobrança abusiva ou vexatória, tampouco excessiva ou desrespeitosa, tampouco a sustentada diminuição de seu score em razão do registro para negociação, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Deste modo, considerando que o simples reconhecimento de dívida prescrita não acarreta a extinção da obrigação da reclamante junto aos seus credores, podendo a obrigação ser adimplida de forma voluntária a qualquer tempo, inexistindo impedimento legal para a cobrança extrajudicial e observados os limites legais, não é possível visualizar a prática de conduta ilícita ou abusiva, sendo inexitosa a ação.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA da ação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
02/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/12/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 16:44
Recebimento do CEJUSC.
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16/12/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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16/12/2022 16:43
Juntada de Termo de audiência
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16/12/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 10:12
Recebidos os autos.
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13/12/2022 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/12/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 02:58
Publicado Informação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 08:41
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/12/2022 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
30/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:10
Decorrido prazo de SERASA S/A em 31/10/2022 23:59.
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09/11/2022 21:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/10/2022 23:59.
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09/11/2022 21:10
Decorrido prazo de SERASA S/A em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:09
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 20:44
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:21
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1031183-17.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ADRIANA REGINA RODRIGUES RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição c/c tutela de urgência, obrigação de fazer e danos morais proposta por ADRIANA REGINA RODRIGUES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e SERASA EXPERIAN, objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro do Serasa, sob pena de multa pecuniária.
Requer a inversão do ônus da prova. É o necessário.
Decido.
Procedimento Juízo 100% Digital.
A pretensão almejada diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nota-se que os requisitos são cumulativos, sendo que a presença de um não elide a necessidade de demonstração do outro.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – BAIXA DOS APONTAMENTOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da medida antecipatória se condiciona à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a Agravante possui outros apontamentos nos cadastros de proteção ao crédito que são originários de credores diversos, inexiste perigo da demora de modo a possibilitar a concessão da liminar em sede de tutela de urgência.” CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 16/08/2018) In casu, a reclamante aduz que a dívida anotada na plataforma do Serasa, embora já tenham decorrido mais de cinco anos, estão influenciando na baixa pontuação de seu score.
Da análise da inicial, constato que os documentos apresentados são frágeis para comprovar as alegações feitas, haja vista a clara observação constante nos mesmos, que diz: “[...] essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na SERASA.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes...” (ID 96156451).
Logo, nesta análise de cognição sumária falta comprovação de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tampouco a verossimilhança das alegações, eis que o reclamante não demonstrou que seu score está baixo por causa das dívidas que sequer podem ser consultadas, assim como que as reclamadas vêm realizando cobranças da referida dívida. À par destas considerações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante em relação às reclamadas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Citem-se e intimem-se as reclamadas para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), caso em que será proferida sentença pelo magistrado nos termos do art. 23, Lei n.º 9.099/95.
Advirto que a defesa poderá ser oferecida no momento da audiência, de forma escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência.
Registro, por fim, que eventual ausência do reclamante implicará em extinção e arquivamento do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Havendo contestação, intime-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
04/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 06:34
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031183-17.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.591,29 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADRIANA REGINA RODRIGUES Endereço: Avenida Verdão, 13, QD 13, Santa Luzia, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: SERASA S/A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14401, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 13/12/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 27 de setembro de 2022 -
27/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:55
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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27/09/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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