TJMT - 1058145-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO PERES CALLEGARIO em 24/06/2025 23:59
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24/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2025 23:59
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25/03/2025 13:27
Processo correicionado
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 09:16
Processo em correição
-
04/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 15:17
Expedição de Mandado
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19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 13:58
Expedição de Mandado
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01/07/2024 13:55
Juntada de Mandado
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19/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/02/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058145-80.2022.8.11.0001 QUERELANTE: TESA CONSTRUTORA LTDA QUERELADO: LUCAS MORAES CALLEGARIO TESA CONSTRUTORA LTDA ofereceu Queixa-crime em face de LUCAS MORAES CALLEGARIO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito de Difamação a (arts. 139 do CP), fato ocorrido na data de 03/02/2021.
A queixa-crime foi protocolada em 22/09/2022.
Consta na queixa crime que: “Primeiramente, foi celebrado em 25/06/2020, instrumento contratual de prestação de serviço – elaboração de projeto, de arquitetura e instalações, projeto estrutural, projeto elétrico, projeto hidrossanitário, quantitativo de materiais.
Este prévio contrato tinha o seguinte objeto a) Estudo Preliminar; b) Anteprojeto; c) Projetos de instalações; d) Quantitativo de Materiais e orçamentos. (...) O fato se desenrola quando no curso da execução da obra, o mundo atravessava grande crise sanitária motivado pela pandemia do COVID-19, fato superveniente e não previsível por ambas as partes” “Tais fatos exposados é de suma importância para compreender o desenrolar dos fatos, restando comprovado a boa-fé, que o Querelante sempre atuou no negócio jurídico, ao passo que em junho do corrente ano, o Querelante imbuído de transparência e boa-fé, requisitos estes que todos devem possuir intrinsicamente, comunicou o Querelado, informando que os insumos da construção civil foram majorados, em virtude dos acontecimentos mundiais (...)” “Seguindo as cláusulas que rege o contrato celebrado por ambas as partes, o Querelante com fulcro na cláusula 7.7 e cláusula 8.1, demonstrou por meio de documentos que o custo da construção civil subiu abruptamente, inclusive apontando índices de custos e estudos concretos afirmando que os reajustes são necessários, cujo a título de exemplo, vergalhões e arames de carbono subiram mais de 48,75%, tubos e conexões mais de 40% e entre outros (...)”, “Após esta alteração contratual, passou a surgir empecilhos entre a relação Contratante e Contratado.
Primeiramente, foi descoberto que no mês de julho/2022, o Querelado, sem prévia comunicação, transgrediu o requisito basilar que permeia os contratos, a boa-fé, no qual passou persuadir os prestadores de serviços que ainda detinham vínculo com a empresa/querelante, para que assim pudessem trabalhar diretamente, inclusive se responsabilizando pelos pagamentos sem o devido conhecimento do Querelante (...)”. “Como se não bastasse tamanha traição provocado pelo Querelado, esta empresa tomou conhecimento por meio de testemunhas que o Querelado através do aplicativo “WhatsApp”, criou um grupo denominado Tesa Florais da Mata, com o intuito, adicionando clientes da Querelante, se apresentando como bombeiro militar, com o intuito de captar proprietários para atacar a honra do Querelante.
Tais ataques gratuitos foram recebidos com perplexidade, considerando toda tentativa amigável proposto pelo Querelante.
Foram imputados fatos ofensivos como falta de respeito ao cronograma da obra, atribuiu o comportamento de “enrolar” toda vez que são pressionados, ainda se atreve alegar que podem tentar tirar dinheiro das pessoas antes de decretar falência, inclusive noticiou que os sócios-administradores já foram condenados o que é uma inverdade, considerando que ambos possuem certidão negativa criminal em anexo, enfim, ataques lançados a bel prazer do Querelado sem qualquer embasamento jurídico legal (...)”, “Contudo, esta situação não ficou somente na imaginação, precisamente na data 06 de setembro de 2022, de maneira incrédula, após confecção de Boletim de Ocorrência pelo Querelado instaurando inquérito, foi determinada mediante decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Inquéritos Policiais – NIPO, a busca e apreensão domiciliar e degravação dos aparelhos eletrônicos apreendidos, no endereço localizado a sede do Querelante e na residência de ambos os sócios.
Ainda, foi determinado o bloqueio e indisponibilidade das contas e de bens dos investigados e da empresa, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Como se não bastasse a tamanha desonra sofrida, operação esta que contou com uma escolta policial adentrando nos imóveis do Querelante e de seus sócios, a vista de vários populares, foi feito um festival de matérias jornalísticas, imputando diversas alcunhas ofensivas, maculando a imagem do Querelante, podendo ser conferida com algumas das mais variadas páginas de notícia (...)” “Toda esta operação, teve como base, amparo, supedâneo no depoimento de 06 (seis) clientes da empresa Querelante, capitaneada pelo Sr.
Lucas, ora Querelado, no qual do seu termo de declaração, é possível extrair inverdades graves e revelando verdades omitidas (...)”.
A defensoria pública foi nomeada para a defesa do acusado e pediu pela correta tipificação penal deixando de ser difamação e passando a ser calúnia, alegando que em decorrência da ação de estelionato contra o Querelante, esta ação estaria prejudicada, tendo em vista se tratar de “prejudicial ao mérito” – ID. 117504471.
A defesa da parte querelada informou que outras pessoas também deram causa para o crime de calúnia, e, que, não estavam no polo passivo, e pediu pelo Princípio da Indivisibilidade, solicitando o perdão tácito do acusado.
O Querelante se defendeu informando que o querelado cometeu o crime de difamação e calúnia de forma personalíssima por meio do Whatsapp, e requereu o afastamento da preliminar.
O Ministério Público manifestou em audiência que caberia uma análise mais aprofundada do mérito em questão (Id. 117504471).
O Magistrado indeferiu a preliminar arguida pela Defensoria Pública (Id. 117504471).
O querelado não compareceu em audiência, mesmo tendo sido devidamente intimado (Id. 115404164), sendo decretada a sua revelia em audiência (Id. 117504471) A queixa-crime foi recebida por audiência de instrução e julgamento, no dia 11/05/2023, conforme decisão de ID. 117504471.
Em alegações finais, o querelante requestou que fosse mantida a decretação de revelia e o deferimento dos pedidos elencados na inicial acusatória – ID. 117885232.
A querelada, por sua vez, requereu pela absolvição diante da inexistência do elemento subjetivo do tipo (ID 119352197).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Verifica-se que o processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de novas preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória.
Conforme consignado no relatório, trata-se de Queixa-Crime ofertada em face do acusado pela prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal.
DO MÉRITO Com relação ao crime do artigo 139 do Código Penal, houve prova nos autos que pudesse corroborar para uma acusação, restaram satisfatoriamente carreados ao feito os elementos fáticos necessários a sustentar uma decisão condenatória.
Pois, conforme enuncia o preceito normativo: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
E, conforme traz Rogério Greco em seus ensinamentos: “Para que se configure a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, a pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva.” Noutro vértice, apenas a título de argumentação, ainda que se considerasse que foram proferidas as palavras e na forma descrita na queixa-crime como prova suficiente a evidenciar a materialidade delitiva, seria a solução, pois após detida análise do caderno processual, também se vislumbra a presença do elemento subjetivo do tipo penal (dolo específico), necessário à configuração da infração penal imputada ao acusado.
A honra objetiva da empresa foi atingida conforme o comprovado em autos nos Ids. 95987654, 95989242, 95989260 e 95989261.
Analisando o processo, podemos perceber intenção específica do querelado em difamar o querelante, sendo demonstrado, assim o dolo específico no seu comportamento para com ele.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME OFERECIDA POR PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA QUE PODE SER VÍTIMA DE CRIME DE DIFAMAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, notadamente porque é dotada de honra objetiva, que é aquela que corresponde a sua reputação perante a sociedade e cuja ofensa, pode-lhe ocasionar danos de difícil reparação.
TJSC - Apelação Criminal: APR *01.***.*20-51 Joinville 2011.502055-1 Assim, encerrada a instrução criminal, conclui-se, por força do óbvio, que foi produzida prova judicial que possa fundamentar o édito condenatório.
Por todas as razões supramencionadas é de rigor a condenação do denunciado LUCAS MORAES CALLEGARIO.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDEDO o denunciado LUCAS MORAES CALLEGARIO, com qualificação nos autos, da imputação prevista nos artigos 139 do Código Penal.
Definida, assim, a questão da incidência penal, segue-se a individualização e dosagem da pena do Acusado. – DA APLICAÇÃO DA PENA: Conforme dispõe o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Nesse contexto, quanto aos aspectos subjetivos: Da conduta social: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a conduta social do agente deve ser sopesada em relação à sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundido com antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado (HC: 107795/RS).
Acontece, porém, que inexistem nos autos elementos sobre a conduta social do acusado, o que impossibilita sua valoração.
Da Personalidade do Agente: Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, a personalidade do agente condiz com suas qualidades morais, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
No caso dos autos, não há dados no processo a respeito destes fatos, aptos a considerar essa circunstância negativamente.
No que se refere as circunstâncias do crime, são normais ao tipo, não exercendo influência na fixação da pena-base.
Com relação aos antecedentes criminais, nenhuma agravante imposta.
Por tais motivos, fixo a pena-base o mínimo legal estabelecido, em CINCO MESES DE DETENÇÃO.
Não foram reconhecidas circunstâncias de aumento ou diminuição de pena, razão pena qual mantenho a pena definitiva nos termos acima propostos.
Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Juízo de seu domicílio eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da C.
F. (suspensão dos direitos políticos) e, ainda, em cumprimento ao Provimento n. 03/03, da Egrégia Corregedoria Geral Eleitoral/MT; b) COMUNIQUEM-SE os órgãos de registro; c) COMUNIQUE-SE o juízo da execução penal (somente se expedida guia provisória) ou, do contrário, expeça-se a guia de recolhimento definitiva; d) Expeça-se Guia de Execução; e) Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
06/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:03
Processo correicionado
-
01/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:33
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 17:10
Processo em correição
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31/05/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:55
Decretada a revelia
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11/05/2023 16:55
Recebida a queixa contra LUCAS MORAES CALLEGARIO - CPF: *40.***.*34-41 (QUERELADO)
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11/05/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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11/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 13:47
Expedição de Mandado
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05/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 08:08
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
-
06/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 08:58
Audiência preliminar realizada em/para 02/12/2022 08:00, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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02/12/2022 08:57
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2022 02:03
Decorrido prazo de LUCAS MORAES CALLEGARIO em 25/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:34
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 08:49
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o(s) Advogado(s) acerca da audiência preliminar designada para 02/12/2022 08:00.
INFORMO ao advogado que está devidamente habilitado nestes autos, por procuração, que informe ao seu cliente a necessidade de comparecimento para a referida audiência.
JACKELINE NASCIMENTO DOS SANTOS Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 -
20/10/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 12:14
Audiência Preliminar designada para 02/12/2022 08:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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05/10/2022 13:02
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2021-JECRIM, INTIMO o Querelante, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a guia de recolhimento das Custas e Taxa Judiciária, bem como comprovante de pagamento, constando o número deste processo, cujos valores podem ser calculados automaticamente pelo Sistema de Arrecadação (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao ), sob pena de extinção e arquivamento. -
26/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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