TJMT - 1036675-67.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:07
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 12/09/2025 23:59
-
05/09/2025 11:08
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 11:08
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 11:08
Decorrido prazo de YURI SANTOS OLIVEIRA NEVES em 04/09/2025 23:59
-
28/08/2025 12:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 02:51
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 02:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:16
Juntada de Alvará
-
22/08/2025 07:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 03:02
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 04/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:13
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 02/07/2025 23:59
-
11/06/2025 10:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2025 04:51
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 07:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MARUZA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:35
Decorrido prazo de DEREK MARIM DE SOUZA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:52
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MARUZA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DEREK MARIM DE SOUZA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:09
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 03/06/2025 23:59
-
21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
13/05/2025 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 09:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 00:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 12/03/2025 23:59
-
17/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 09:45
Expedição de Mandado
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 07:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 11:22
Expedição de Mandado
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 18:20
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DEREK MARIM DE SOUZA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MARUZA em 10/07/2024 23:59
-
24/06/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 08:54
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/05/2024 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/05/2024 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
17/05/2024 14:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/05/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MARUZA em 02/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DEREK MARIM DE SOUZA em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DEREK MARIM DE SOUZA em 30/04/2024 23:59
-
11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 03:27
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 04:25
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 1036675-67.2022.8.11.0041
Vistos.
O resultado do Sisbajud retornou negativo.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
04/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 03:17
Decorrido prazo de DEREK MARIM DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:17
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 05:37
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1036675-67.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Maruza em face de Humberto Lemes Campos Silva, em que objetiva a penhora de valores, na modalidade teimosinha com acréscimo da multa prevista no art. 774, do CPC (Id 104534134).
O art. 774, do CPC, prevê: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” No caso dos autos, não resta evidenciada qualquer das situações discriminadas no referido dispositivo.
Ademais, a parte executada foi somente citada para pagar, não havendo nos autos demonstração que a mesma vem agindo com conduta comissiva ou omissiva capaz de ensejar a multa.
Diante disso, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC.
O executado foi citado para pagar o débito, mas não o fez (Id 102309366).
Diante disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada Humberto Lemes Campos Silva, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC, na modalidade teimosinha.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 20.416,79, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
07/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 03:25
Decorrido prazo de DEREK MARIM DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 01:04
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1036675-67.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias.
Cuiabá,16 de novembro de 2022 BRUNA SARTORI Assinado Digitalmente -
16/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 23:51
Decorrido prazo de DEREK MARIM DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:51
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 18:06
Decorrido prazo de DEREK MARIM DE SOUZA em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 18:06
Decorrido prazo de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 06:54
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n.1036675-67.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO EDIFICIO MARUZA e outros em face de HUMBERTO LEMES CAMPOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Depreende-se dos autos que a pretensão inicial veio instruída com título líquido, certo e exigível, de modo que presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial.
Cite-se a parte executada para no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); ou, querendo, ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, caução ou depósito.
Outrossim, nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias.
Destaco, ainda, que o presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente; outrossim, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procedera de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Por derradeiro, fica consignado que no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 916 do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
04/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:00
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 01:32
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1036675-67.2022.8.11.0041 DESPACHO Registre-se, primeiramente, que a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais, instituída pela Portaria n. 113/2020-CGJ, certificou nos autos que em consulta aos sistemas informatizados de gestão de processos de 1ª instância (Apolo e PJe), constatou-se a existência de processo(s) conexo(s), continente(s) ou possivelmente prevento(s) a estes autos, qual seja a ação n. 1020218-51.2020.8.11.0001, atualmente em trâmite no juízo do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá desta comarca e a ação n. 1020576-79.2021.811.0001, atualmente em trâmite no juízo do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá desta comarca.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca do processo supracitado, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
27/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036759-68.2022.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Galera Mari e Advogados Associados
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:52
Processo nº 0019022-74.2019.8.11.0041
Jeferson Guilherme de Melo
Global Energia Eletrica S.A.
Advogado: Marcia Regina Polidorio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2019 00:00
Processo nº 1036425-34.2022.8.11.0041
Benedita da Costa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2022 07:23
Processo nº 1047460-48.2021.8.11.0001
Sara Costa Nunes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 14:25
Processo nº 1047460-48.2021.8.11.0001
Sara Costa Nunes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2021 09:44