TJMT - 1049234-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:09
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:50
Devolvidos os autos
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26/04/2023 16:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/04/2023 16:50
Juntada de acórdão
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26/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/04/2023 16:50
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 16:50
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 16:50
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2023 12:57
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049234-79.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANA LUCIA PANIAGO GUEDES REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA
Vistos.
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2023 07:39
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 02:06
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049234-79.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANA LUCIA PANIAGO GUEDES REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Logo, a Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal na parte em que prevê que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, aliás, é o que preconizam o Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte promovente comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
09/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
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05/11/2022 18:10
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2022 00:56
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049234-79.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANA LUCIA PANIAGO GUEDES REU: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por ANA LÚCIA PANIAGO GUEDES contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, objetivando a retirada da dívida prescrita do sistema de verificação de crédito (SERASA CONSUMIDOR) e o recebimento de indenização por dano moral em razão da manutenção desse cadastro mesmo se tratando de dívida prescrita, maculando sua honra, permitindo a consulta por terceiros e a influenciar seu score.
Alegou a parte promovente que vem sendo cobrado de forma indevida por uma dívida vencida em 03/12/2016, ou seja, por dívida prescrita, pois o prazo prescricional para a cobrança da dívida é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o que configura ato ilícito.
Argumentou que, em que pese o cadastro do SERASA CONSUMIDOR não seja propriamente dito o registro sensório, como é o caso do tão conhecido SERASA/SCPC, é de se reconhecer que aquele cadastro também interfere na imagem do consumidor perante o mercado financeiro, isto porque, as informações registradas no SERASA CONSUMIDOR refletem diretamente no perfil do consumidor e também no SCORE.
Requereu a retirada das dívidas prescritas do sistema de verificação de crédito (SERASA CONSUMIDOR) e o recebimento de indenização por dano moral.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação arguiu preliminar de: incompetência ratio territoriae; inexistência de pretensão resistida e extrato de negativação – ausência de informação reconhecida por órgão oficial.
Alegou inexistência de ato ilícito, com o argumento de que a dívida prescrita não possibilita a cobrança judicial, porém autoriza a cobrança administrativa e eventual pagamento.
Esclareceu que a plataforma é utilizada como meio de renegociação de dívidas, não havendo a negativação do nome do consumidor em decorrência disso, e que a única pessoa que visualiza tal situação é o próprio consumidor, Arguiu que o documento juntado pela parte promovente não comprova a inscrição indevida junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, mas apenas a existência de uma proposta de acordo destinada à renegociação de dívidas, facilitando a comunicação entre a empresa e consumidor.
Requereu a improcedência da pretensão.
A parte promovente apresentou impugnação e alegou que a promovida não comprovou nenhuma excludente de sua responsabilidade, e reiterou os termos da inicial É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RATIO TERRITORIAE Os documentos de id. 91417070, de titularidade do pai da promovente, pelo princípio da boa-fé, atestam de forma satisfatória o logradouro residencial da parte Autora.
Desta forma, indefiro a preliminar.
PRELIMINAR DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente.
Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral.
A preliminar não deve ser acolhida.
PRELIMINAR DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA POR ÓRGÃO OFICIAL Argumenta que a promovente não juntou o comprovante original emitido diretamente no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Ocorre que o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato do extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Cabe ressaltar que os Juizados Especiais se norteiam pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, indefiro a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O cerne da presente ação se refere a pedido de retirada das dívidas prescritas do sistema de verificação de crédito (SERASA CONSUMIDOR) e o recebimento de indenização por dano moral em razão da manutenção desse cadastro mesmo se tratando de dívida prescrita, maculando sua honra, permitindo a consulta por terceiros e a influenciar seu score.
Portanto, o fato controvertido consiste em apurar se há legalidade no uso da plataforma SERASA CONSUMIDOR para cobrar dívidas prescritas ou se, ao contrário, essa plataforma representa alguma forma de restrição vedada pela lei consumerista.
Esclareço que é fato incontroverso entre as partes que a dívida não se encontra inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, assim como é fato incontroverso que não houve pagamento e que a dívida está de fato prescrita para cobrança judicial.
De fato, o próprio Superior Tribunal de Justiça, responsável por interpretar e uniformizar as leis federais, já assentou o entendimento de que a prescrição de dívida atinge tão-somente a pretensão, mas não o direito em si.
Cito escólios de jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.694.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Portanto, perfeitamente possível, desde que não se trate de cobrança abusiva ou vexatória, a cobrança de dívida prescrita, pois esta não deixa de existir pela ocorrência da prescrição, mesmo porque se assim fosse, haveria estímulo ao inadimplemento, haveria chancela da inadimplência, inviabilizando o exercício da atividade empresarial, causando prejuízos sociais e econômicos.
Assim, calha averiguar, no caso concreto, se o uso da plataforma SERASA LIMPA NOME é passível de causar prejuízos ao consumidor, se viola direitos e é passível de causar dano moral indenizável.
A despeito da tese do consumidor a jurisprudência é pacífica no sentido de que aquela mencionada plataforma não implica em publicidade a terceiros e não implica em cadastro restritivo, servindo apenas para oferta de negociação da dívida entre as partes.
Nesse sentido já decidiu as Turmas Recursais do Tribunal e Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO NO CASO.
A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE PRESTA À CONSULTA DE TERCEIROS, MAS APENAS DO TÍTULAR DO CRÉDITO E DO DEVEDOR PARA REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS MESMOS.
O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO REPERCUTE NO REFERIDO CADASTRO.
ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A EXIGÊNCIA PELO CREDOR DO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50039419420218213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO NO CASO.
A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE PRESTA À CONSULTA DE TERCEIROS, MAS APENAS DO TÍTULAR DO CRÉDITO E DO DEVEDOR PARA REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS MESMOS.
O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO REPERCUTE NO REFERIDO CADASTRO.
ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A EXIGÊNCIA PELO CREDOR DO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50062794120218213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 26-05-2022) O E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso também possui idêntico entendimento, no sentido de que inexiste publicidade no uso da plataforma, conforme precedentes que cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REAJUSTADO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A proposta de acordo através do sistema SERASA LIMPA NOME não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações. (N.U 1000091-25.2021.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR DE DÍVIDA PRESCRITA NO SERASA – REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA TUDO” – CANAL DE ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição do débito produz efeitos somente sobre a pretensão do titular de um direito, inviabilizando o ajuizamento de uma ação judicial.
No entanto, não afasta a existência da dívida (direito material).
Assim, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos na legislação consumerista, ou seja, sem exposição, constrangimento ou ameaça (artigo 42 do CDC) Nesse contexto, não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome” – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização. (N.U 1005109-54.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) Outrossim, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso já se pronunciou em inúmeros casos idênticos e assentou o entendimento de que a plataforma SERASA LIMPA NOME não gera publicidade, sendo mecanismo de oferta de acordo ao devedor, não possibilitando alegar ocorrência de ilegalidade ou dano moral indenizável: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA – COBRANÇA ILEGÍTIMA – APONTAMENTO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - VIABILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A mera cobrança de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome sem a demonstração de qualquer situação excepcional pelo demandante não caracteriza abalo moral passível de indenização. (N.U 1033394-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022).
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É certo que a ocorrência da prescrição não impede o credor de receber o seu crédito e nem de exercer os meios administrativos.
Todavia, tal ato não pode impedir ou dificultar que o devedor consiga comprar a prazo e nem concluir outro tipo de operação. 2.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 3.
Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (N.U 1036554-96.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 06/06/2022). É de bom alvitre frisar que as jurisprudências citadas são recentes, do ano de 2022, o que demonstra a atualidade do entendimento fixado.
Portanto, não se tratando de plataforma que confira publicidade e não sendo a prescrição da dívida óbice à cobrança extrajudicial, não se verifica a ocorrência de qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito.
Nos termos do artigo 188, II, do Código Civil os atos praticados no exercício regular de direito não constituem ato ilícito: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Assim, entendo que os fatos narrados se inserem no âmbito do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a ensejar o alegado dever de baixa ou pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga --------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
27/09/2022 13:07
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/09/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 18:03
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2022 18:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:08
Recebidos os autos.
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05/09/2022 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 15:15
Publicado Informação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:50
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/08/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
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