TJMT - 1004952-47.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:49
Baixa Definitiva
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28/06/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/06/2023 15:46
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:32
Decorrido prazo de ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANGELO BERNARDINO DE MENDONCA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 00:18
Publicado Acórdão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE AGENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS – PEDIDOS FORMULADOS POR TODOS OS APELANTES – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – INCIDÊNCIA DE TODAS AS ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA, UTILIZADA DE FORMA RESIDUAL PARA AUMENTAR A PENA-BASE – PEDIDO FORMULADO PELO PRIMEIRO APELANTE – INVIALABILIDADE – RELAÇÃO DE CONFIANÇA COMPROVADA – POSSIBILIDADE DE EMPREGAR A QUALIFICADORA REMANESCENTE DO CRIME DE FURTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – PENA INICIAL MANTIDA – 3.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO – PEDIDOS FORMULADOS PELO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES – IMPOSSIBILIDADE – PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA SUPERIOR AO VALOR A VÁRIOS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS – 4.
APLICAÇÃO DA MINORANTE ELENCADA NO INCISO II DO ART. 14 DO CÓDIGO PENAL NA FRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA POR LEI – PEDIDOS DEDUZIDOS POR TODOS OS APELANTES – IMPOSSIBILIDADE – APELANTES PERCORRERAM QUASE TODO O ITER CRIMINIS – MANTIDA A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 2/5 (DOIS QUINTOS) – 5.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PEDIDOS FORMULADOS PELO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDOS CONCEDIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – 6.
SUBSTITUIÇÃO CONDICIONAL DAS PENAS – PEDIDOS DEDUZIDOS PELO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES – NÃO ACOLHIMENTO – BENEFÍCIO INCABÍVEL QUANDO FOR CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL – 7.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – PEDIDOS FORMULADOS PELO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO – RES FURTIVA INTEGRALMENTE RESTITUÍDA AO OFENDIDO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS – EXTENSÃO PARA O TERCEIRO E QUARTO APELANTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 8.
RECURSOS DO TERCEIRO E QUARTO APELANTES DESPROVIDOS.
RECURSOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É incabível o acatamento do pleito objetivando a absolvição dos quatro apelantes por insuficiência probatória ou atipicidade das condutas, porquanto o conjunto probatório existente nestes autos comprovam de forma inequívoca não só a materialidade e as autorias delitivas, como também todas as elementares do delito de furto. 2.
Comprovado que o primeiro apelante abusou da confiança que nele foi depositada para praticar a subtração, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal.
Dessa forma, não há motivo para a retificação da pena-base fixada, porque foi majorada em razão das circunstâncias do crime que lhe foram negativadas com base na qualificadora remanescente do crime de furto, fundamento que se mostra idôneo e que justifica o incremento levado a cabo na sentença condenatória. 3.
A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima.
Dessa forma, considerando que o prejuízo suportado pela vítima foi superior ao valor de vários salários mínimos vigentes à época dos fatos, é incabível a concessão do benefício pretendido pelo primeiro e segundo apelantes. 4.
A fração de redução de pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido, merecendo maior reprovação o agente à medida que o delito se aproxime da consumação.
Logo, se percorrida a fase de execução do delito quase que na sua integralidade, inviável a redução pela tentativa na fração máxima, consoante disposto no Enunciado Orientativo n. 46 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça segundo o qual: “A fração de redução de pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido na conduta, merecendo maior reprovação o agente à medida que o delito se aproxime da consumação.” 5.
Não subsiste interesse recursal ao primeiro e segundo apelantes quanto aos pedidos de abrandamento do regime prisional e de aplicação do benefício previsto no art. 44 do Código Penal, pois, na sentença condenatória, foi estabelecido para os dois o regime aberto e suas penas corpóreas foram substituídas por restritivas de direitos. 6.
Nos termos do art. 77, III, do Código Penal, o benefício da suspensão condicional da pena somente é possível se não for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No caso, uma vez que foi substituída as penas privativas de liberdade do primeiro e segundo apelantes por restritivas de direitos, não se mostra possível a suspensão condicional da pena. 7.
Não tendo a prática delitiva causado prejuízo à vítima, visto que a res furtiva foi integralmente restituída, deve ser extirpada a condenação do primeiro e segundo apelantes ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da infração penal, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
E, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, torna-se imperiosa a extensão dessa providência ao primeiro terceiro e ao quarto apelante, na medida em que todos os apelantes se encontram em situação juridicamente idêntica. 8.
Recursos do terceiro e do quarto apelante desprovidos.
Recursos do primeiro e segundo apelantes parcialmente providos, com extensão aos demais apelantes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. -
06/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:48
Conhecido o recurso de DAVID ANTHONY HAD - CPF: *62.***.*45-36 (APELANTE) e PABLO SOUZA MOREIRA - CPF: *48.***.*77-76 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2023 15:48
Conhecido o recurso de CLAUDIONOR MATOS - CPF: *78.***.*71-04 (APELANTE) e JORGE LUIZ PEREIRA - CPF: *69.***.*62-60 (APELANTE) e provido em parte
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01/06/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Maio de 2023 a 01 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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22/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:21
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
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16/12/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Da análise destes autos, verifica-se que o advogado constituído por Claudionor Matos e Jorge Luiz Pereira na peça de interposição do recurso que se vê no ID 143760706, pleiteou que as razões recursais fossem apresentadas em segunda instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Por conta disso, determino a intimação do advogado Alisson Silva Almeida (OAB/MT n. 30.000/O), via DJE, para que, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), apresente as razões pertinentes.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
27/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 20:55
Conclusos para decisão
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21/09/2022 20:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:36
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:35
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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