TJMT - 1002497-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 07:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002497-12.2022.8.11.0003.
Decisão interlocutória Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, com certidão do trânsito em julgado, e como nada foi requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/12/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 23:30
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:11
Devolvidos os autos
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16/11/2023 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/11/2023 16:11
Juntada de acórdão
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16/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:11
Juntada de manifestação
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16/11/2023 16:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 16:11
Juntada de despacho
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16/11/2022 10:44
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2022 04:57
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002497-12.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/11/2022 16:22
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 20:55
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1002497-12.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 14 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 01:56
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002497-12.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIZETE PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PURIFICADORA DE AGUA SOFT LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação ajuizada por ELIZETE PEREIRA DE SOUZA, em face de PURIFICADORA ÁGUA SOFT.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu um purificador de agua da reclamada, contudo o mesmo apresentou defeito, ou seja, a agua estava com gosto estranho e com pouca vazão, afirma que procurou a reclamada para solução, porém não obteve êxito, inclusive via Procon.
Inconformada pleiteia o reparo do aparelho ou troca, ou ainda a devolução do valor pago, bem como indenização por dano moral.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar. - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Rejeito a preliminar, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Extrai-se dos autos que o produto adquirido apresentou defeito dentro do período de garantia, (um mês após a aquisição) tendo a parte autora comunicado a parte reclamada conforme documentos prints anexos.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora falta com verdade, quando alega que a parte reclamada não apresentou resposta no Procon, conforme se verifica nas cópias do processo administrativo juntado pela defesa no evento 89813276, inclusive propôs o reparo do aparelho.
Assim, considerando que não restou demonstrado o reparo do produto, determino que a parte reclamada realize-o no , no prazo de 30(trinta) dias.
No caso, o fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual, ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) determinar que parte reclamada no prazo de 30(trinta) dias, realize o reparo no produto, objeto da lide, sob pena de multa a ser futuramente aplicada; e, b) indeferir o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:59
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:51
Audiência de Conciliação realizada para 07/07/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/07/2022 15:47
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2022 21:02
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 03:10
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:31
Audiência de Conciliação designada para 07/07/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/02/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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