TJMT - 1036472-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 21:47
Decorrido prazo de AMARILDO ESPOZETTI GONCALVES em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/02/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de resposta
-
07/01/2024 10:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
26/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:01
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 10:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 00:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 10:59
Decorrido prazo de AMARILDO ESPOZETTI GONCALVES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:49
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 08:00, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 01:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 01:56
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:37
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:52
Decorrido prazo de AMARILDO ESPOZETTI GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 03:03
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1036472-08.2022.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO.
No caso em análise verifico que na decisão prolatada no ID. 96068562, a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso.
Contudo, deixou transcorrer in albis seu prazo.
Relevante salientar que a nova visão processual não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional, sobretudo a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, de modo que para evitar que este feito fique paralisado indeterminadamente, e, sobretudo a fim de obstar o rol negativo de processos pendentes no Judiciário, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, é a jurisprudência do nosso egrégio tribunal de justiça: “ESTADO DE MATO GROSSOTRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002488-58.2010.8.11.0045 APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTOS VÁLIDOS - TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS – DESÍDIA DO BANCO CONFIGURADA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSÁRIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOA falta de citação da requerida, por longo período, mesmo após seguidas intimações no sentido de efetivar a angularização da relação processual, revela a desídia do autor, que por vezes se manteve inerte, sem atender a determinação do Juízo.Não se revela necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito quando o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485 , § 1º do CPC .
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de cinco anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. (Ap 25652/2018, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018).” “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485 , IV , DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “1 - Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio do Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso IV , do novo CPC . 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC , é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do referido Codex.” (Ap 5518/2017, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017). (Ap 38279/2018, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018).” Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no termo do inciso IV do art. 485 e do art. 290, ambos do CPC e determino o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
09/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 19:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2022 18:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 18:11
Decorrido prazo de AMARILDO ESPOZETTI GONCALVES em 21/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 25/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:36
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1036472-08.2022.8.11.0041 DECISÃO Registre-se preambularmente, que a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais instituída pela Portaria n. 113/2020-CGJ, certificou nos autos que as custas processuais não foram recolhidas; ademais, não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ser analisado.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
27/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:53
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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