TJMT - 1015058-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:55
Recebidos os autos
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16/03/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 18:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/10/2022 23:59.
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03/11/2022 10:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:04
Decorrido prazo de TAINARA EDEL em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:56
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015058-74.2022.8.11.0001.
AUTOR: TAINARA EDEL REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de recurso.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante, sob os argumentos de que a sentença fora proferida em contradição ao que consta nos autos, posto que o acordo celebrado refere-se somente à parte promovida GOL LINHAS AEREAS S.A., ao passo que a ação deverá prosseguir em ralação à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Não houve contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso.
A despeito disso, o artigo 844, §3º, do Código Civil dispõe: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, como no presente caso houve celebração de acordo entre o credor e um dos devedores solidários, indiscutível que há extinção da dívida em relação a todos, razão pela qual deve o processo ser extinto em relação a todos, pela transação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS LITISCONSORTES.
AUTORA QUE CELEBROU NOS AUTOS ACORDO JUDICIAL COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO PERANTE OS DEMAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, §3º DO CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2.
Sobreveio sentença de extinção da ação, com resolução de mérito, fundamentando que, no caso em tela, de dívida solidária entre os litisconsortes passivos, o acordo firmado com a parte credora aproveita a ambos.
Inconformada, a demandante recorreu, aduzindo o não aproveitamento do acordo transacionado com a seguradora Garantec – Itaú Seguros S.A. quanto à demandada Taqi. 3.
Tendo a parte autora celebrada transação nos autos, relativamente à ré Itaú Seguros S.A., em razão dos vícios do produto e do serviço em razão da aquisição de computador, e recebido desta a monta de R$ 1.750,00 a título de danos materiais e morais, mostra-se inviável a condenação da segunda requerida por conta do mesmo negócio. 4.
Consoante dispõe o art. 844, §3º, do Código Civil, não há como prosseguir-se com a demanda em relação aos demais devedores solidários após ser firmado acordo acerca da obrigação objeto da lide. 5.
Destarte, a sentença atacada merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*16-93, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020) Neste sentido, há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
27/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
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02/09/2022 22:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 22:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 07:19
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:17
Processo Desarquivado
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16/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2022 20:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 12:18
Homologada a Transação
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09/06/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 18:31
Recebimento do CEJUSC.
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09/06/2022 18:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/06/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/06/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 15:43
Recebidos os autos.
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08/06/2022 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 08:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/04/2022 23:59.
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28/03/2022 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/06/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/02/2022 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:22
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/02/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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