TJMT - 1004706-48.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:55
Juntada de Carta de Adjudicação
-
21/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FABIO AYLTON CASAL DE REY em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA ASSIS em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FAIGOM S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2024 23:59
-
19/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 22:19
Decorrido prazo de FAIGOM S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:19
Decorrido prazo de FABIO AYLTON CASAL DE REY em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:43
Decorrido prazo de FABIO AYLTON CASAL DE REY em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:43
Decorrido prazo de FAIGOM S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIO AYLTON CASAL DE REY em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:33
Decorrido prazo de FAIGOM S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004706-48.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: TULIO MORTOZA LACERDA AUTOR(A): BRUNO GARCIA ASSIS REQUERIDO: FAIGOM S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: FABIO AYLTON CASAL DE REY
Vistos. 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por TULIO MORTOZA LACERDA e BRUNO GARCIA ASSIS em face de FAIGOM S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, neste ato representado por FABIO AYLTON CASAL DE REY, sob a alegação de que adquiriu um sítio do requerido pelo valor de R$20.000,00, na proporção de 50% para cada um dos autores, conforme contrato particular de compra e venda em anexo, localizado no loteamento “Sítios de Recreio Águas Quentes”, matrícula n. 6.756 do CRI local, com as seguintes dimensões: Sítio nº 05, quadra 09, com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), limitando a frente para a rua “13”, medindo 50,00 metros; lado direito para o sitio nº 03, medindo 200,00 metros; lado esquerdo para o sitio nº 07, medindo 200,00 metros; e, fundos para o sitio 06, medindo 50,00 metros. 2.
Aduz que o contrato está quitado e que tentou escriturar o lote em seus nomes, sem êxito, vez que a parte requerida não se dirige ao Cartório para firmar a assinatura nas datas estabelecidas, embora notificada extrajudicialmente no dia 01/02/2022. 3.
Requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de que seja efetuada averbação de existência da presente ação às margens da matrícula n. 6.756 junto ao CRI desta Comarca, até que a sentença seja proferida.
No mérito, requer a adjudicação do imóvel descrito, efetivando-se a transcrição competente dos mesmos, lavrando-se o devido registro em Cartório. 4.
A tutela de urgência foi deferida sob o id.87800819. 5.
A audiência de conciliação sob o id.93902640. 6.
O decurso de prazo para apresentação de defesa foi certificado sob o id.96220618. 7.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 8. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. 9.
No caso, constata-se que a parte demandada foi citada, constituiu advogado e compareceu na audiência de conciliação, mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão retro. 10.
Portanto, mister a decretação da revelia.
DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE DEMANDADA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 344[1], do CPC, nos termos da fundamentação. 12.
Desta forma, considerando a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como ponto controvertido da lide o preenchimento dos pressupostos legais para a adjudicação compulsória do imóvel situado no loteamento denominado “Sítios de Recreio Águas Quentes”, matrícula n. 6.756 do CRI local, com as seguintes dimensões: Sítio nº 05, quadra 09, com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados). 13.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 14.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
21/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. -
27/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
30/08/2022 17:40
Recebimento do CEJUSC.
-
30/08/2022 17:39
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2022 17:36
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 30/08/2022 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
29/08/2022 13:35
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2022 13:03
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA ASSIS em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2022 05:34
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA ASSIS em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:34
Decorrido prazo de TULIO MORTOZA LACERDA em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 05:32
Decorrido prazo de TULIO MORTOZA LACERDA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 04:37
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
13/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:08
Juntada de correspondência devolvida
-
12/07/2022 08:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
08/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:59
Juntada de correspondência devolvida
-
24/06/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004706-48.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: TULIO MORTOZA LACERDA AUTOR(A): BRUNO GARCIA ASSIS REQUERIDO: FAIGOM S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: FABIO AYLTON CASAL DE REY
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por TULIO MORTOZA LACERDA e BRUNO GARCIA ASSIS em face de FAIGOM S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, neste ato representado por FABIO AYLTON CASAL DE REY, todos qualificados nos autos. 2.
A parte autora afirma ter adquirido um sítio do réu pelo valor de R$20.000,00, na proporção de 50% para cada autor, conforme contrato particular de compra e venda em anexo, localizado no loteamento “Sítios de Recreio Águas Quentes”, matrícula nº 6.756 do CRI local, com as seguintes dimensões: Sítio nº 05, quadra 09, com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), limitando a frente para a rua “13”, medindo 50,00 metros; lado direito para o sitio nº 03, medindo 200,00 metros; lado esquerdo para o sitio nº 07, medindo 200,00 metros; e, fundos para o sitio 06, medindo 50,00 metros. 3.
Relata que o contrato está quitado e que vem tentando escriturar o lote em seus nomes, sem êxito, vez que a parte requerida não se dirige ao Cartório para firmar a assinatura nas datas estabelecidas, embora notificada extrajudicialmente no dia 01/02/2022. 4.
Requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de que seja efetuada averbação de existência da presente ação às margens da matrícula nº 6.756 junto ao CRI desta Comarca, até que a sentença seja proferida. 5.
No mérito, requer a adjudicação do imóvel descrito, efetivando-se a transcrição competente dos mesmos, lavrando-se o devido registro em Cartório. 6. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 7.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
Ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o deferimento do pedido de tutela de urgência é a medida de rigor. 9.
A probabilidade do direito fica consubstanciada por meio do compromisso particular de compra e venda que instrui o caderno processual e evidencia a realização da venda do lote descrito (id. 87147138), quitada no ato da venda entabulada com os requeridos, consoante cláusula segunda do documento e declaração anexada sob id. 87149341.
Ainda, a matrícula do CRI local (id. 87149343) demonstra que o lote encontra-se registrado em nome da Requerida FAIGON S/A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, comprovando a titularidade do bem em nome da parte ré, consoante arguições propostas na petição inicial, bem como foi encaminhada notificação extrajudicial para assinatura de escritura pública definitiva para a transferência do imóvel objeto da avença estabelecida entre as partes (id. 87149344). 10.
O perigo de dano fica igualmente comprovado, porquanto que se faz necessária a averbação de existência do presente feito à margem da matrícula sub judice, vez que a medida possuirá o condão de evitar prejuízo a terceiros, garantindo ciência à eventual adquirente do bem sobre consequências futuras oriundas de uma demanda em trâmite, não possuindo o alcance de restringir o direito de posse ou propriedade. 11.
Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, a averbação desta ação à margem da matrícula n. 6.756, do CRI local é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado e, por conseguinte, DETERMINO que OFICIE-SE o C.R.I. local, para proceder à averbação da presente ação à margem da matrícula nº 6.756 (sítio nº 05, quadra 09). 13.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 30 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 12h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 14.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 15.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/28lqeqla 16.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 17.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
22/06/2022 15:21
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/08/2022 12:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:23
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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