TJMT - 1022602-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:41
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 04:53
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022602-16.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JAIRO DA SILVA FRAZAO DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, verifico que o credor desistiu do Recurso, conforme a solicitação de execução da Sentença ID. 95706873.
Assim, constato que o pedido de alvará merece acolhimento, visto que o executado satisfez o débito da execução.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 1.381,24 atualizada em favor do executado na conta indicada no ID. 107450799.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/06/2023 22:25
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 04:01
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022602-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JAIRO DA SILVA FRAZAO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor requereu a expedição de alvará.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar o pedido neste momento, visto que inexiste valor vinculado à conta única.
Assim, determino que a Secretaria solicite a vinculação do montante depositado pelo executado à conta única.
Após a vinculação, concluso para análise de alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
27/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
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24/01/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIRO DA SILVA FRAZAO DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*14-79 (REQUERENTE).
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22/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/09/2022 05:38
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA FRAZAO DE ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 07:01
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022602-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JAIRO DA SILVA FRAZAO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em correção.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais formada pelas partes acima indicadas.
Compulsando os autos, constato que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que impossibilita a concessão do pleito, neste momento.
Ressalto que compete a parte comprovar a insuficiência de recurso, conforme disposto no artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar ao feito a cópia da declaração de imposto de renda mais recente para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
12/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:12
Conclusos para decisão
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16/07/2022 11:13
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA FRAZAO DE ALMEIDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2022 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022602-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JAIRO DA SILVA FRAZAO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337, do Novo Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAIRO DA SILVA FRAZÃO DE ALMEIDA em desfavor BANCO BRADESCO S/A.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão parcial assiste à parte autora.
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Inicialmente é de se considerar que a relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, e a reclamante está evidentemente em posição altamente desfavorável.
Assim, ante a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, o que faço com supedâneo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de equilibrar a relação processual.
Ressalto que o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova não impede o conhecimento e o julgamento da matéria posta a lume, uma vez que este juízo pode apreciar o pedido apenas com as provas trazidas pelas partes, que se mostram suficientes para o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação é indevida.
Assim, alega como fato constitutivo do seu direito a ilegalidade da negativação e a parte ré deixou de instruir os autos com documento hábil que autorizasse o reconhecimento da legitimidade da cobrança do crédito.
Ocorre que a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
Ademais, a alegação de ausência de responsabilidade não procede quando confrontado com a inobservância de dever de cautela.
Assim, não comprovada a legitimidade da cobrança, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Logo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Em que pese exista outra negativação em nome do autor, verifico que não se aplica ao caso a Súmula 385 STJ, por se tratar de negativação posterior a que está sendo discutida nestes autos e da qual não houve demonstração de que estaria sendo questionada judicialmente.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, a inscrição posterior deve ser levada em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita.
Nesse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - EXTENSÃO DO DANO - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE. - Age com negligência o cessionário de crédito que não confere de modo adequado os documentos comprobatórios da legitimidade do crédito adquirido e inscreve indevidamente o nome do suposto devedor em cadastro de inadimplentes. - É ilícita a inscrição em cadastro negativo de crédito decorrente de dívida inexistente. - Para a caracterização do dano moral, basta a negativação indevida, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo sofrido pela parte. - A Súmula nº 385 do STJ não deve ser aplicada no caso de as demais negativações do nome do requerente serem objeto de questionamento judicial. - A indenização por danos morais deve ser suficiente apenas para repará-los, pois a indenização se mede pela extensão dos danos, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil. - Se a vítima de fraude cobra indenização por danos morais de vários estabelecimentos que negativaram seu nome indevidamente, em razão da fraude, deve o valor da indenização observar o reduzido grau do dano, já que há outras inscrições indevidas, evitando-se o enriquecimento indevido do ofendido. - Recurso provido em parte. (TJ-MG , Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 23/07/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÃO POSTERIOR QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 1. É incontroverso o dano moral decorrente de cadastro indevido, pois ilegítima a cobrança que deu ensejo ao registro, tanto que a ré cancelou o débito.
Na verdade, a ré argui o descabimento da condenação no caso concreto, pois seria o demandante devedor contumaz.
O cadastro indevido foi comandado em 19.01.2010 e regularizado somente em 15.06.2011, em razão do ingresso desta demanda.
Um segundo registro em nome da parte autora ocorreu abril de 2011, ou seja, posterior ao cadastro indevido de iniciativa da ré.
Assim, inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, uma vez que a sua incidência pressupõe o cadastro preexistente.
A inscrição posterior deve ser levada em conta apenas para reduzir o valor indenizatório para R$ 3.000,00, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita. 2.
Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos, na esteira do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-93, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/11/2012) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*41-93 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 28/11/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2012) Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil a pretensão contida na inicial para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora com a parte ré referente à dívida em litígio e ainda, a título de danos morais, CONDENO a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento da negativação e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
29/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:32
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 14:39
Recebimento do CEJUSC.
-
19/05/2022 14:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 14:24
Recebidos os autos.
-
16/05/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/03/2022 10:38
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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