TJMT - 1013287-93.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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31/12/2022 01:33
Recebidos os autos
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31/12/2022 01:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 17:46
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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05/11/2022 18:19
Decorrido prazo de AGMAR MACHADO VIEIRA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013287-93.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: AGMAR MACHADO VIEIRA REQUERIDO: MURILLO AUGUSTO VIEIRA
Vistos.
Inicialmente, importante registrar que com a sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (art. 12, CPC).
Todavia, excetuam-se à regra os processos previstos no § 2º do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, uma vez que se trata de exceção, nos moldes do artigo 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isso: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (CPC, art. 98), podendo ser revogado a qualquer tempo.
Recebo a petição inicial uma vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Assim, considerando que as partes compuseram amigavelmente (id 95854255) HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, referente a exoneração de alimentos.
Por consequência ficará o requerente Agmar Machado Vieira exonerado do pagamento de pensão alimentícia em favor de Murillo Augusto Vieira, e para tanto JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, contudo, anotando-se serem estas beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 26 de setembro de 2022.
LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
27/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:15
Homologada a Transação
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23/09/2022 16:29
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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