TJMT - 1031081-92.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:53
Recebidos os autos
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02/06/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:35
Devolvidos os autos
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28/04/2023 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/04/2023 13:35
Juntada de acórdão
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28/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:35
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/04/2023 13:35
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 13:35
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2023 13:35
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 14:31
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1031081-92.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: CARMELIZA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO(A): CLARO S.A. e outros Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
15/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de SERASA S/A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:31
Decorrido prazo de CARMELIZA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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18/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1031081-92.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: CARMELIZA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO(A): CLARO S.A. e outros Vistos e etc.
Comprove o recorrente a hipossuficiência alegada, devendo apresentar documento hábil a demonstrar a renda por ele percebida, através de Declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos extratos bancários, cópia de sua CTPS e/ou cópia dos três últimos holerites, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
12/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2022 03:02
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2022 19:06
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:34
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 09:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 09:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 19:09
Recebidos os autos.
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16/11/2022 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 20:47
Decorrido prazo de SERASA S/A em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:51
Decorrido prazo de SERASA S/A em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de SERASA S/A em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de CARMELIZA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de SERASA S/A em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de CARMELIZA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 23:36
Decorrido prazo de CARMELIZA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 04:07
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1031081-92.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: CARMELIZA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO(A): CLARO S.A. e outros
Vistos.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c reconhecimento de prescrição c/c tutela de urgência, obrigação de fazer e danos morais proposta por CARMELIZA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor de CLARO S.A.e SERASA EXPERIAN, objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro do Serasa, sob pena de multa pecuniária.
Requer a inversão do ônus da prova. É o necessário.
Decido.
Procedimento Juízo 100% Digital.
A pretensão almejada diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nota-se que os requisitos são cumulativos, sendo que a presença de um não elide a necessidade de demonstração do outro.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – BAIXA DOS APONTAMENTOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da medida antecipatória se condiciona à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a Agravante possui outros apontamentos nos cadastros de proteção ao crédito que são originários de credores diversos, inexiste perigo da demora de modo a possibilitar a concessão da liminar em sede de tutela de urgência.” CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 16/08/2018) In casu, a reclamante aduz que a dívida anotada na plataforma do Serasa, embora já tenham decorrido mais de cinco anos, estão influenciando na baixa pontuação de seu score.
Da análise da inicial, constato que os documentos apresentados são frágeis para comprovar as alegações feitas, haja vista a clara observação constante nos mesmos, que diz: “[...] essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na SERASA.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes...” (ID 96059965).
Logo, nesta análise de cognição sumária falta comprovação de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tampouco a verossimilhança das alegações, eis que o reclamante não demonstrou que seu score está baixo por causa das dívidas que sequer podem ser consultadas, assim como que as reclamadas vêm realizando cobranças da referida dívida. À par destas considerações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante em relação às reclamadas, defiro o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Citem-se e intimem-se as reclamadas para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), caso em que será proferida sentença pelo magistrado nos termos do art. 23, Lei n.º 9.099/95.
Advirto que a defesa poderá ser oferecida no momento da audiência, de forma escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência.
Registro, por fim, que eventual ausência do reclamante implicará em extinção e arquivamento do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Havendo contestação, intime-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
05/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1031081-92.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: CARMELIZA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO(A): CLARO S.A. e outros DESPACHO Este Juizado está autorizado a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, deverá a parte reclamante manifestar se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital é mais célere e efetivo, uma vez que as audiências são realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, sendo que os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) são praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Posto isto, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e informar sobre a tramitação do procedimento na forma do Juízo 100% Digital.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% Digital sem justificativa poderá implicar em indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, a autora deverá trazer comprovante de endereço em seu nome e legível.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. -
27/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031081-92.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.083,36 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARMELIZA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA Endereço: Avenida Tricolor, S/N, Apto 103, Etapa 01, Maringá III, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-126 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: AA RUA FLORIDA, 1970, RUA FLÓRIDA 1970, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-907 Nome: SERASA S/A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14401, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 3 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 09:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 26 de setembro de 2022 -
26/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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