TJMT - 1045927-54.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 03:43
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CACIANA CLARA DA CONCEICAO em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045927-54.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: CACIANA CLARA DA CONCEICAO
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Intimada a parte Reclamante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a mesma se quedou inerte, de modo que, desde então, o feito encontra-se paralisado em Secretaria, sem qualquer providência da parte interessada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
I.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
19/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 19:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/01/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de CACIANA CLARA DA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de CACIANA CLARA DA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 09:05
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045927-54.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: CACIANA CLARA DA CONCEICAO
Vistos.
Considerando que não há nos autos comprovação da intimação da parte ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com relação à decisão de id. 117877494, OFICIE-SE à reclamante, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
O ofício supra deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Com o decurso do prazo de manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
12/09/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:54
Juntada de Decisão
-
25/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 09:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045927-54.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: CACIANA CLARA DA CONCEICAO Visto.
A renúncia aos poderes do mandato deve ser comunicada ao Mandante, de forma inequívoca, sob pena de ineficácia, nos termos do art. 112, do CPC c.c. art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94.
Nesse sentido: “DECISÃO: (Petição avulsa STF n. 102.330/2007) - O ADVOGADO QUE RENUNCIAR AO MANDATO TEM QUE FAZER PROVA DE QUE CIENTIFICOU O CLIENTE DA RENÚNCIA. 1.
Junte-se. 2. “Os advogados integrantes de Pinheiro Neto Advogados renunciam aos poderes que lhes foram outorgados pela ora Recorrente.
Esclarece o signatário da presente que, em 17.5.2007, encaminhou carta à Apelante solicitando fossem enviados, com a máxima urgência, os dados dos advogados a quem deveria substabelecer, tendo em vista o encerramento da sua atuação em todos casos sob seus cuidados.
Transcorrido o prazo de 10 dias sem indicação dos novos Patronos, requer-se a exclusão dos nomes dos integrantes de Pinheiro Neto Advogados da contracapa dos autos”.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os advogados renunciantes devem trazer aos autos prova inequívoca de que cientificaram a Agravante da renúncia do mandato, para que ela nomeie substituto.
Nesse sentido: “DESPACHO: - Não havendo nos autos prova de que os advogados que renunciaram o mandato cientificaram sua cliente, ora recorrente, dessa renúncia - ônus que é deles e não do juízo -, nada há que despachar quanto à petição a fls. 738.
Por cautela, porém, acrescente-se, na autuação, entre os advogados da recorrente, o nome de outro de seus patronos que não tenha renunciado” (RE 276.308, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 12.6.2002, grifos nossos).
E ainda: DESPACHO: (referente à Petição 74677, de 17.06.2005) J.
Façam os subscritores da petição em referência prova de que cientificaram o extraditando da renúncia ao mandato, para que nomeie substituto, nos termos do disposto no art. 45 do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). (Ext 932, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ 29.6.2005, grifos nossos). 4.
Pelo exposto, tragam os advogados, querendo, prova de que comunicaram à Agravante a renúncia do mandato (art. 45 do Código de Processo Civil e art. 5º, § 3º, da Lei n. 8.906, de 1994). 5.
Por cautela, à Secretaria, para que acrescente, na autuação, entre os advogados da Agravante, o nome de outro de seus patronos que não tenha renunciado.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2007.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora” (https://beatrizcavalcante.jusbrasil.com.br/noticias/655482590/advogado-tem-que-renunciar-o-mandato-fazendo-prova-de-que-cientificou-o-cliente-da-renuncia).
Grifei.
No mais, vindo a informação de id. 113883620, a diligência deve ser redirecionada à Empresa ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Isto posto: a) intime-se o advogado a demonstrar a comunicação de renúncia de mandato (id. 113883620), nos termos do art. 112, do CPC c.c. art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94, no prazo de 5 (cinco) dias; a.1) vindo prova da comunicação, intime-se o Reclamante a promover a regularização da representação, no mesmo prazo, sob pena de arquivamento; a.2) inexistindo prova da comunicação, para que não haja prejuízo à parte Reclamante e alongamento desnecessário da execução, do mesmo modo, cumpra-se a parte final do item anterior (intimação para regularização), acrescendo a comunicação do fato à OAB/MT (inexistência de comunicação de renúncia de mandato), para conhecimento e providências pertinentes.
Nos dois casos (“a.1” e “a.2”), fica o advogado renunciante vinculado ao mandato nos 10 (dez) dias subsequentes à respectiva comunicação/reconhecimento; e, b) independentemente das diligências anteriores, oficie-se à Empresa ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
16/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 19:02
Decisão interlocutória
-
06/04/2023 09:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1045927-54.2021.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem que houvesse manifestação do devedor.
Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 27 de março de 2023 Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 27/03/2023 16:10:43 -
27/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 12:10
Decorrido prazo de CACIANA CLARA DA CONCEICAO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 06:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/11/2022 15:57
Devolvidos os autos
-
25/11/2022 15:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
25/11/2022 15:57
Juntada de acórdão
-
25/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
25/11/2022 15:57
Juntada de intimação de pauta
-
25/11/2022 15:57
Juntada de intimação de pauta
-
25/11/2022 15:57
Juntada de intimação de pauta
-
25/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:57
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:57
Juntada de intimação
-
25/11/2022 15:57
Juntada de despacho
-
08/09/2022 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2022 07:09
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2022 07:03
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2022 04:22
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:30
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2022 17:30
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
18/04/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 18:35
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2022 18:34
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 31/03/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/04/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2022 17:53
Recebidos os autos.
-
30/03/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 00:49
Publicado Informação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 13:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:37
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 31/03/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/01/2022 16:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 05:48
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
14/12/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:29
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 10/02/2022 15:40.
-
17/11/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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