TJMT - 1022232-65.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 09:30
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:30
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 04/11/2024 23:59
-
19/10/2024 02:10
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59
-
11/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 02:03
Publicado Alvará em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59
-
06/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2024 23:59
-
02/04/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 13:09
Processo correicionado
-
28/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:04
Processo em correição
-
16/02/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 05:32
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:31
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 02:53
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 29/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 02:53
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 08:14
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:47
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:29
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:43
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
17/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 08:07
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:06
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022232-65.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: LEANDRO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:54
Homologada a Transação
-
26/09/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 12:58
Audiência de Conciliação cancelada para 03/10/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/08/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2022 20:27
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 03:13
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:33
Audiência de Conciliação designada para 03/10/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/03/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 16:31
Audiência de Conciliação cancelada para 22/03/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/11/2021 11:24
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:24
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:32
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:34
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:57
Decorrido prazo de IVANILDO CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:57
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 14:57
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:15
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:23
Audiência de Conciliação designada para 22/03/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/09/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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