TJMT - 1001417-10.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSUE ALVES NUNES em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:02
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
08/03/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 17:49
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1001417-10.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: JOSUE ALVES NUNES EXECUTADO: MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de iniciar, para sanar qualquer dúvida, apesar da obviedade, convém sobre o tema em tela (julgamento de embargos), trazer importante referência do FONAJE qual seja o ENUNCIADO nº 52, o qual manifesta: “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995”.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Diz, em síntese, que do valor que a parte exequente havia atualizado de R$2.228, 73 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) (Id 128506096), realizou o pagamento de voluntário de R$ 1.797,92 (mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), conforme comprovante de pagamento anexado ao ID 125950374, que foi levantado pela parte exequente, no entanto, o saldo remanescente de R$430,81 (quatrocentos e trinta reais e oitenta e um centavos) foi penhora na conta das duas empresas executadas e como já realizou o pagamento da sua cota parte requer a liberação dos valores penhorados em sua conta.
Verifico nos autos que a empresa MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, também requereu a liberação do saldo remanescente bloqueado tendo em vista que está em recuperação judicial.
Pois bem.
No caso assiste razão o impugnante, pois em havendo solidariedade entre ambos os executados, cabe à empresa MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, que não comprovou suas alegações de recuperação judicial antes do bloqueio, realizar o pagamento do saldo remanescente.
No entanto verifico no (Id 131055118) que o bloqueio nas contas da empresa MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA foi do valor de R$719,30 (setecentos e dezenove reais e trinta centavos), valor acima do pretendido na execução.
Por estas razões o alvará em favor do exequente do valor do saldo remanescente de R$430,81 (quatrocentos e trinta reais e oitenta e um centavos) dever ser elabora a partir do bloqueio realizado da empresa MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo o restante ser restituído para a empresa, bem como liberado o bloqueio da empresa impugnante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. 3.
MÉRITO Por todo o exposto, SUGESTIONO SEJA CONHECIDO a impugnação ao cumprimento de sentença e julgado PROCEDENTE para reconhecer o excesso de execução, bem como DETERMINAR a expedição de alvará em favor do exequente do valor do saldo remanescente de R$430,81 (quatrocentos e trinta reais e oitenta e um centavos) que deve ser elaborado a partir do bloqueio realizado nas contas da empresa MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo o restante ser restituído para a referida empresa, bem como seja liberado o bloqueio das contas da empresa impugnante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 14:02
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:44
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:03
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:08
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 22:58
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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16/10/2023 17:43
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido.
Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo.
Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual.
Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.
Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art. 525) até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora online" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013).
Isto posto, considerando que foi frutífera a ordem de bloqueio, por meio do SISBAJUD, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142, do FONAJE).
Apresentados embargos pela parte devedora, intime-se o exequente para apresentar impugnação no mesmo lapso temporal.
Concretize-se a determinação anterior, expedindo-se o alvará do valor parcial depositado (ID 125950374).
Ultrapassado o lapso temporal acima, faça conclusos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2023 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2023 08:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/10/2023 08:52
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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29/09/2023 21:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/09/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 14:40
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 22:47
Decorrido prazo de JOSUE ALVES NUNES em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:15
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 21:37
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSUE ALVES NUNES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSUE ALVES NUNES em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo os requeridos materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 17:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:20
Devolvidos os autos
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
03/04/2023 16:20
Juntada de acórdão
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/04/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2023 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2022 15:39
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
07/11/2022 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 11:38
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
28/10/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2022 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/10/2022 13:11
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/10/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2022 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2022 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 05:28
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 13:51
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 05:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:50
Decorrido prazo de MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 19:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 20:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:44
Decorrido prazo de CIHNDY KELLY BIANQUINI em 15/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:58
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 10:29
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 10/11/2022 15:39