TJMT - 1011068-03.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 19:36
Decorrido prazo de GUILHERME HORTALINO OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:57
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:54
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de HILTON DE PAULA SOUSA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:13
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1011068-03.2021.8.11.0004 Polo Ativo: HILTON DE PAULA SOUSA Polo Passivo: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL no qual a parte autora alega que mantem relação comercial com a requerida, adquirindo sacos de FOSQUIMA SM 30kg, contudo em outubro/2021 teria sido impedido de realizar compras junto a ré, sob argumento de que a venda havia sido barrada pelo sistema interno da loja.
Que pediu para sua cônjuge, Sra.
Beatriz Martins de Souza retornar a loja sozinha e comprar dois DOMINUN XT-S/ 5 LT, com valor total de R$ 1.554,00, o que foi devidamente autorizado pela requerida.
Aduz que a negativa de venda foi discriminatória e injustificada.
Em sede de contestação a requerida afirma que não há verossimilhança nas alegações do requerente, pois não houve recusa discriminatória da venda e que o insumo agrícola adquirido pela esposa do promovente era diverso do produto pretendido pelo autor.
A parte autora não apresentou impugnação a contestação.
Pois bem.
O autor não faz prova suficiente do constrangimento sofrido, a simples alegação, sem o amparo de provas sólidas, não é suficiente para embasar um decreto condenatório.
Cabendo ressaltar que mesmo com o ônus da prova invertido, cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme disciplina o art. 333, I do CPC.
Da análise dos pedidos, denota-se que o insumo agrícola solicitado pelo requerente e o adquirido pela sua esposa são diversos, tratando-se o primeiro de FOSQUIMA SM 30kg, enquanto o adquirido foi DOMINUN XT-S/ 5 LT, conforme informado pelo autor na inicial e confirmado pelo requerido na contestação.
Assim, embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a sua exposição a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL MANTIDO.
DESPROVIMENTO. 1.
A incorporadora, promissária vendedora, não pode ser responsabilizada pela negativa de financiamento, eis que não possui gerência sobre as regras impostas pela instituição bancária. 2.
No contrato de promessa de compra e venda de imóveis em construção, ainda que prevista a rescisão do contrato por inadimplência do promitente-comprador, tem este direito a restituição de parte das parcelas pagas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora. 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a retenção das quantias pagas tem sido admitida entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso.
Diante da inexistência de responsabilidade da vendedora para a resolução do contrato, afigura-se razoável e proporcional a retenção do percentual de 25% (vinte cinco por cento) do montante pago. 4.
Primeiro e segundo apelos desprovidos. 5.
Honorários majorados. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01650155820178090051, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO, OU CONTA-BENEFÍCIO, DESTINADA APENAS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO DO AUTOR, SEM DESCONTOS DE TARIFAS OU OUTRAS RUBRICAS AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO EMPREGADOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFÍCIO QUE PODE SER RECEBIDO DIRETAMENTE NO CAIXA, SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COBRANÇA DE TARIFAS LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre o banco e o consumidor é contratual, de forma que vigora a liberdade de atuação.
Logo, ninguém é obrigado a contratar, se mostrando lícita a negativa de abertura de conta salário pela instituição financeira, quando não foi celebrado convênio entre o banco e a empresa empregadora. 2.
Tendo a autora procurado o banco para abrir uma conta, para recebimento do seu benefício, sem que houvesse qualquer convênio com a instituição financeira e o empregador, é lícita a abertura de conta corrente, com a cobrança das tarifas respectivas.
Cabe à autora, não querendo pagar tarifas, cancelar a conta e receber seu benefício diretamente no caixa do banco, conforme instrução emitida no sítio do INSS. (TJ-MS - Recurso Especial: 08078965520178120002 MS0807896-55.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS.
Embora seja indiscutível a falha na prestação dos serviços, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral. (TJ-MG - AC: 10000200839330001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 15/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) Saliente-se, por oportuno, que não restando comprovado o suposto constrangimento, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
26/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 06:10
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 12:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/04/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/04/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/01/2022 16:08
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:14
Decorrido prazo de GUILHERME HORTALINO OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:14
Decorrido prazo de GUILHERME HORTALINO OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 10:28
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 10:28
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 19:27
Decorrido prazo de HILTON DE PAULA SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 19:27
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 06:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 06:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/12/2021 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 06:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 01:32
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 19:18
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:11
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/11/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015822-37.2022.8.11.0041
Larissa Gentil Lima
Dayane de Moura Garcia Imoveis - ME
Advogado: Yuri Alagues Bendo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2022 21:54
Processo nº 1010009-84.2022.8.11.0055
Alcinira de Oliveira Campos
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Claudio Andre Marinho Gramarin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 00:56
Processo nº 1010009-84.2022.8.11.0055
Alcinira de Oliveira Campos
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Claudio Andre Marinho Gramarin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2022 13:11
Processo nº 1019292-76.2022.8.11.0041
Alessandra da Silva Bastos
Gmp 67 Empreendimento Imobiliario Spe Lt...
Advogado: Rodolfo da Silva Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2022 12:03
Processo nº 1008312-84.2022.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Lindomar Santana dos Santos
Advogado: Welliton Gomes Rocha Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2022 14:15