TJMT - 1002092-75.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 00:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/10/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 08:15
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de MIRIAN GOMES DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:13
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:13
Decorrido prazo de EVA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:51
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002092-75.2019.8.11.0004 Polo Ativo: EVA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS e MIRIAN GOMES DOS SANTOS Polo Passivo: MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 2.2.
REVELIA Decreto a revelia da promovida com base no artigo 20 da Lei 9.099/95, pois apesar de devidamente citada e ter apresentado contestação, deixou de comparecer à sessão de instrução.
No entanto, considero que a revelia é relativa, tendo em vista que os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, em síntese, suscita a parte autora que possui passe livre e necessita fazer viagens para Cuiabá por motivo de tratamento e sua filha Miriam viaja com ela como acompanhante.
Afirma que a requerida forneceu as passagens, pelo passe livre com horário marcado para o ônibus de 14h40min horário de Cuiabá, contudo, a empresa recolheu as passagens fornecidas sob a alegação de que o ônibus faria a rota Cuiabá/Aragarças e que elas desceriam em Barra do Garças não teria como embarcarem no ônibus.
Afirmam que foram desrespeitadas pelo preposto da requerida, razão pela qual postulam a indenização pelos danos morais padecidos.
Em sede de contestação, aduz a reclamada que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos, tendo em vista que, não juntaram nenhuma prova da situação alegada.
Afirma que as Autoras em momento algum adquiriram passagens para viajar pela Requerida, pois, não consta na lista de venda de passagens nem na linha Várzea Grande/MT a Goiânia/GO e tão pouco na linha Rio Branco/AC a Goiânia/GO.
Pugnando pela improcedência.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora Eva, a qual informou que retirou as passagens na empresa requerida.
Afirmou que estava aguardando ônibus quando o preposto da requerida ligou e pediu para que fossem ao guichê.
Afirma que sua filha foi até lá e o preposto da reclamada tomou as passagens dela, xingou e praticamente “avançou” nela.
Afirmou que não estava presente neste momento mas a sua filha chegou chorando e lhe contou.
Pois bem.
A responsabilidade da empresa requerida deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente (comissiva ou omissiva), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Ressalte-se que é ônus da parte autora provar o ilícito praticado pela parte demandada, fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, ensina Sergio Cavalieri Filho: "Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem". (Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed.
São Paulo: Atlas S.A, 2014, p. 33).
Na hipótese, analisando atentamente o caderno processual, imperioso concluir que a prova acostada não aponta para cometimento de ilícito pela requerida.
Embora a reclamada possa ser responsabilizada pelos atos ilícitos de seus funcionários, a teor do que dispõe o art. 932, inc.
III do CC; tal responsabilização depende da comprovação do ato ilícito e do dano causado.
No caso dos autos, a parte autora somente acostou passagens de viagens anteriores, todavia, quanto ao fato em questão não acostou nenhuma comprovação, sequer menciona em seu depoimento ou na petição inicial a data em que os fatos ocorreram.
Em audiência de instrução somente trouxe o seu depoimento pessoal, não havendo nos autos mais nenhum elemento que corrobore as suas alegações.
Fato é que não foi trazido nenhuma testemunha ou informante que tenha presenciado os fatos ocorridos, de modo a corroborar as alegações descritas na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL POR FUNCIONÁRIO DE AGÊNCIA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
PROVA PRODUZIDA QUE NÃO CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA INICIAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA NA FORMA DO ARTIGO 333, I, DO CPC E QUE NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 31/07/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*85-62 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 31/07/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL COMETIDO POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA UNIVERSIDADE RÉ DENTRO DE SUAS INSTALAÇÕES, QUE TERIA CAUSADO GRANDE SOFRIMENTO E TRANSTORNO PSICOLÓGICO À AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
A aplicação do CDC não afasta o encargo da autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I do CPC/2015, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, admitida pelo CDC, não tem o alcance de imputar à parte ré obrigação de produzir prova que lhe seja impossível.
Desse modo, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte autora realizar prova mínima da ocorrência dos fatos alegados.
Súmula 330 do TJRJ.
Autora que se limitou a colacionar aos autos boletim de ocorrência e laudo emitido por psicólogo.
Não comprovação de que o quadro de transtorno apresentado tenha sido causado pelo narrado evento.
Acerto da sentença.
Honorários de sucumbência majorados.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00103517620188190008, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) Acresço que, a distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste, ou início de prova compatível aos seus pedidos; e à parte requerida comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Com efeito, era ônus da parte autora demonstrar que a situação ocorreu e que fora constrangida em decorrência desta, e que tal situação abalou emocionalmente a ponto de ser convertida em pecúnia.
Neste contexto, não há como acolher as teses lançadas na peça vestibular, uma vez que, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes a provar suas alegações, não comprovando, portanto, os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deste prisma, a situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.
Portanto, caberia a parte autora ter apresentado provas suficientes do abalo sofrido, o que não o fez.
Dessa forma, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:32
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 09:25
Juntada de Termo de audiência
-
22/03/2022 19:33
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:33
Decorrido prazo de MIRIAN GOMES DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 19:33
Decorrido prazo de EVA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 03:29
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 07:02
Juntada de Projeto de sentença
-
02/03/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:25
de Instrução
-
23/11/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 08:50
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2021 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2021 02:28
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
30/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 19:13
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 13:12
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 12:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/08/2020 09:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/08/2020 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 03/08/2020 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
03/08/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 16:02
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA CARDOSO em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:58
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA CARDOSO em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 19:22
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA CARDOSO em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 19:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
10/06/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
-
10/06/2020 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
10/06/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
-
08/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/06/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
05/06/2020 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
05/06/2020 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
05/06/2020 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
05/06/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
02/06/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2020 20:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2020 20:13
Audiência Conciliação juizado redesignada para 03/08/2020 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
12/05/2020 02:06
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:06
Decorrido prazo de MIRIAN GOMES DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:06
Decorrido prazo de EVA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:32
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 04:01
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
16/04/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2020
-
14/04/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 16:42
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2020 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/04/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
29/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/11/2019 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 10:56
Conclusos para julgamento
-
29/10/2019 17:57
Audiência conciliação realizada para 29/10/2019 17hs40min juizado barra do garças.
-
29/10/2019 17:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/10/2019 17:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/10/2019 06:41
Decorrido prazo de MATRIZ TRANSPORTES LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 17:06
Audiência Conciliação, designada para 29/10/2019 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
16/09/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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