TJMT - 1001349-84.2020.8.11.0051
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:05
Decorrido prazo de VANESSA DIAS DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59
-
26/07/2025 00:47
Decorrido prazo de VANESSA DIAS DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59
-
04/07/2025 04:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 02:03
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VANESSA DIAS DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:21
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/09/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 04:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 04:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE DECISÃO Processo: 1001349-84.2020.8.11.0051.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: VANESSA DIAS DO NASCIMENTO Vistos e etc., Compulsando os autos, verifica-se que após penhora online o executado compareceu nos autos informando que o valor bloqueado em sua conta é referente ao recebimento de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência e por tal motivo seria impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do CPC, juntou extratos da conta e pugnou pela liberação do valor. (Id. 122300870).
Juntou documentos ao Id. 122300877 e ss.
Instado a se manifestar o exequente se quedou inerte.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme previsão insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]”.
O objetivo do referido dispositivo legal é, justamente, impedir a constrição de quaisquer valores percebidos a título de verba alimentar, imprescindíveis à sobrevivência do devedor, motivo pelo qual merecem especial proteção legal.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3.
Agravo não provido. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013). (Grifos intencionais).
No mesmo sentido, acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VEDAÇÃO LEGAL – ARTIGO 883, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESBLOQUEIO SOBRE A VERBA SALARIAL E NÃO SOBRE A CONTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 883, inciso IV, CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. (N.U 1005226-93.2017.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/10/2018, Publicado no DJE 25/10/2018).
Na hipótese dos autos, os documentos acostados comprovam que a conta judicial em que efetuado o bloqueio é destinada ao recebimento de proventos de benefício do executado, razão pela qual, com fulcro na fundamentação acima e em atenção ao determinado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito do requerido o que faço para determinar o desbloqueio/liberação dos valores em questão.
Tendo em vista a informação de que os valores foram vinculados ao presente feito, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, providenciando a restituição do valor integral ao titular da conta, observando-se os dados bancários informados pelo peticionante.
No mais, considerando a juntada negativa d pesquisas do RENAJUD (id 122552203), cumpra-se conforme decisão retro expedindo-se certidão de dívida em favor do exequente.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde-MT, data eletrônica.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
12/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 18:33
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Impulsiono o feito a fim de intimar a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se quanto a petição do executado acostado aos autos.
MARIA DIVINA ALVES FEITOSA Gestora de Secretaria -
06/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:35
Decorrido prazo de VANESSA DIAS DO NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA Impulsiono o feito, a fim de intimar a parte requerida, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o cumprimento da sentença conforme cálculo anexo.
MARIA DIVINA ALVES FEITOSA Gestora de Secretaria -
29/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:37
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 16:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/11/2021 18:55
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 18:54
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
17/11/2021 16:09
Decorrido prazo de VANESSA DIAS DO NASCIMENTO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 16:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:43
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2021 16:42
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/06/2021 18:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 13:48
Audiência do art. 334 CPC.
-
13/05/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 06/05/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
-
06/05/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 08:02
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:32
Audiência Conciliação juizado designada para 06/05/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
29/04/2021 07:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 07:07
Decorrido prazo de VANESSA DIAS DO NASCIMENTO em 28/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 11:15
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
08/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:32
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/02/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 09/02/2021 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
-
09/02/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 06:03
Decorrido prazo de VANESSA DIAS DO NASCIMENTO em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 06:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 22:27
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
31/01/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
25/01/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 06:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 04:04
Decorrido prazo de VANESSA DIAS DO NASCIMENTO em 27/08/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 03:39
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
18/09/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
15/09/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:35
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2021 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
06/08/2020 01:14
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
06/08/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
04/08/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 28/07/2020 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
-
28/07/2020 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2020 03:54
Decorrido prazo de VANESSA DIAS DO NASCIMENTO em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 03:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:19
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
14/07/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
-
14/07/2020 01:19
Publicado Citação em 14/07/2020.
-
14/07/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
-
10/07/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 00:45
Publicado Intimação em 28/05/2020.
-
28/05/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
-
26/05/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:32
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2020 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE.
-
26/05/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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