TJMT - 1009621-17.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 08:08
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1009621-17.2020.8.11.0003 SENTENÇA I- Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA INIBITÓRIA E pedido liminar proposta por Mara Gleibe Ribeiro Clara Da Fonseca, Financiamento E Investimento em face de Valdemir Veridiano Da Costa, ambos qualificados.
Expedida a intimação ao autor acerca do prosseguimento do feito, transcorreu-se o período supra e o autor quedou-se inerte. (id. 118048398).
Os autos vieram conclusos.
II- Considerando a inércia da parte autora que, deixou de praticar atos que lhe competia, caracteriza-se o abandono do feito, o que acarreta sua extinção, sem resolução do mérito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CONSTATAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA — OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Correta a extinção do processo por abandono da causa ante a inércia do exequente que, intimado a dar prosseguimento ao processo, não se manifestou, conforme disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (N.U 1030655-48.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023) Diante do manifesto desinteresse do requerente pelo regular andamento do feito e considerando que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC/2015.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias.
CUSTAS pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
01/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 18:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:19
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:29
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 09:04
Expedição de Mandado
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12/04/2023 03:34
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1009621-17.2020.8.11.0003 DESPACHO Renove - se a intimação pessoal da parte autora, conforme o endereço informado na petição inicial id. 32857335 para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
10/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 01:20
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 10:25
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 04/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 21:52
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
28/10/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
24/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 05:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2022 15:48
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:47
Decorrido prazo de VALDEMIR VERIDIANO DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009621-17.2020.8.11.0003.
AUTOR(A): MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA REU: VALDEMIR VERIDIANO DA COSTA Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que a carta de intimação encaminhada para o endereço da requerente foi recebida por terceira pessoa, consoante cópia do aviso de recebimento – AR (ID 88353463).
Conforme entendimento jurisprudencial, a intimação da pessoa física por carta com aviso de recebimento para dar regular prosseguimento ao feito deve ser feita pessoalmente, com recibo do próprio intimando, sob pena de nulidade do ato.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INTIMAÇÃO POSTAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOA ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1) A intimação pessoal da parte é imprescindível para a declaração de extinção do processo por abandono.
Exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) No caso em concreto, o d. juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por entender que a parte Autora deixou de dar andamento no feito, a despeito de intimada para tanto. 3) A intimação postal do Autor, para dar andamento no feito, sob pena de extinção, foi recebido por terceiro. 4) Tendo o Aviso de Recebimento sido recebido por terceira pessoa, não restou configurada a intimação pessoal do Autor, na medida em que não caracterizada a sua inequívoca ciência da determinação para que providenciasse o andamento do feito. 5) Hipótese de error in procedendo.
Anulação da sentença que se impõe.
Incidência do disposto no verbete sumular nº 168, deste Tribunal de Justiça. 6) RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, COM AMPARO NO ARTIGO 932, V, a, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00065288220098190211, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/07/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Destarte, se a parte autora não assinou o comprovante da carta de intimação e tampouco se manifestou nos autos, o ato não é válido.
Dessa forma, renove-se a intimação pessoal da parte autora para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
26/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:06
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:08
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 20:23
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 04:45
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 16:37
Juntada de correspondência devolvida
-
07/10/2021 20:42
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 03:34
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 30/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 02:49
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2020 22:47
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 05/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 19:15
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 30/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 19:15
Decorrido prazo de VALDEMIR VERIDIANO DA COSTA em 30/09/2020 23:59.
-
13/10/2020 13:39
Audiência do art. 334 CPC.
-
20/09/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 15:31
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 13:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/09/2020 03:47
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
-
08/09/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 04:12
Decorrido prazo de MARA GLEIBE RIBEIRO CLARA DA FONSECA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:12
Decorrido prazo de VALDEMIR VERIDIANO DA COSTA em 26/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 00:57
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
02/06/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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