TJMT - 1028306-07.2022.8.11.0002
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:37
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 12:01
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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10/11/2022 16:08
Processo Desarquivado
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06/10/2022 15:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SANDRO NERY FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº 1028306-07.2022.8.11.0002 AUTOR(A): ASTROGILDO MACHADO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO V I S T O S, ETC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência vertida por Astrogildo Machado de Araújo em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Juína porque, de acordo com a peça vestibular, o autor se encontra internado no Hospital Municipal local, desde o dia 03/07/2022, com diagnóstico de Aneurisma da Aorta Descendente (CID – I 71.2).
Em consulta ao sistema PJE, verifico que a presente ação contém as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação de obrigação de fazer nº 1002195-14.2022.8.11.0025, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, intentada pela Defensoria Pública Estadual em favor do autor, caracterizando assim, o fenômeno processual denominado litispendência, conforme preceitua o art. 337, § 1º, § 2º e § 3º, devendo os autos ser extinto sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Nesse passo, considerando que na referida ação já foi prolatada decisão deferindo a tutela de urgência perseguida, outra medida não há senão proceder a extinção do presente feito, sem apreciação do seu mérito.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 57 e 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Cientifique-se a Defensoria Pública Estadual de que o autor constituiu advogado nestes autos, a fim de que seja regularizada a sua representação processual nos autos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública.
Condenando o autor nas custas processuais, dispensando-o do pagamento ante ao deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária que concedo nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
26/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 06:26
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 14:22
Decisão interlocutória
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30/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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